Resolução CSMPM nº 59 de 22/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Regulamenta o afastamento de Membro do Ministério Público Militar para frequentar cursos de aperfeiçoamento, seminários de estudos e congressos de ciências jurídicas.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, nos termos do art. 131, da Lei Complementar nº 75/1993,
Resolve:
Art. 1º As autorizações para afastamento do exercício das funções, de Membros do Ministério Público Militar, para frequentar cursos de extensão universitária, seminários, congressos e eventos similares, no País ou no exterior, serão concedidas pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, depois de ouvido o Conselho Superior, nos termos do art. 204, e seu § 1º, da Lei Complementar nº 75/1993, observados os seguintes critérios e princípios:
I - ser o afastamento conveniente e oportuno, levando-se em conta a necessidade do serviço, o que, em caso de indeferimento, constará expressa e justificadamente;
II - estar o pretendente ao afastamento em dia com seus deveres funcionais, o que deverá ser objeto de apuração e relatório do Corregedor-Geral;
III - contar o pretendente com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º;
IV - não estar respondendo por infrações penais, administrativas, inclusive improbidade, disciplinares ou sindicância, e nem ter sido apenado com censura ou suspensão, há menos de ano e dia à data da apresentação do requerimento, cujo exame de mérito será ponderado pelo Conselho Superior do MPM.
Art. 2º O pretendente apresentará requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Ministério Público Militar em tempo não inferior a 60 (sessenta) dias da data do afastamento superior a trinta dias, instruindo-o com documento firmado por autoridade competente da Instituição onde se desenvolverão as atividades em perspectiva, em língua portuguesa, comprovando convite ou aceitação, com indicação de natureza ou duração das atividades.
Art. 3º Não será concedido afastamento por prazo superior a dois anos, podendo haver renovação por até igual período caso o requerente comprove êxito na atividade realizada e a necessidade da prorrogação para cumprimento de tarefa ou etapa ligada intrinsecamente ao curso que motivou o afastamento e for tal necessidade ocasionada por motivo alheio à vontade do pretendente.
§ 1º Também não será concedido afastamento para cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado promovidos em outras Unidades da Federação, se cursos similares forem oferecidos por instituição oficial sediada no local onde se encontra o pretendente.
§ 2º Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior, as hipóteses em que o Membro desta Instituição tenha, precedentemente à presente Resolução, sido aprovado em concurso público para ingresso no curso pretendido.
Art. 4º As autorizações para afastamento superiores a cinco dias úteis serão apreciadas pelo CSMPM, observados os princípios da oportunidade e interesse público.
§ 1º Em se tratando de evento promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União, com início em prazo inferior a sessenta dias da comunicação pela ESMPU ao MPM e aos Membros, poderá o Procurador-Geral autorizar afastamentos ad referendum do Conselho Superior;
§ 2º Para o afastamento de que trata o presente artigo não será excluído Membro em estágio probatório.
Art. 5º Os requerimentos deverão observar os prazos constantes dos Editais, publicações no site do MPM ou ESMPU ou divulgação circular por mensagem eletrônica.
Parágrafo único. Na hipótese do número de vagas ser superior ao de interessados ou havendo necessidade da preservação ou continuidade de serviços, resolver-se-á a indicação mediante sorteio.
Art. 6º Poderão ser concedidos afastamentos, por tempo não superior a 3 (três) meses, para finalização de dissertações de mestrado e teses de doutorado, e até 1 (um) mês para trabalhos finais de cursos de pós-graduação lato sensu - especialização, promovidos por Instituições públicas ou privadas, que atendam às exigências do órgão público competente, mediante comprovação prévia pelo interessado.
Art. 7º As autorizações para afastamento serão concedidas com ônus limitado aos vencimentos e vantagens a que faz jus o pretendente, quando por interesse próprio.
Parágrafo único. Em eventos de interesse institucional poderão ser concedidas diárias e transporte.
Art. 8º Os Membros que forem beneficiados com autorizações para afastamento regulados nesta Resolução, sob pena de serem responsabilizados, observarão os seguintes preceitos:
I - apresentarão relatório, instruído com trabalho produzido sobre a atividade desenvolvida em até 15 (quinze) dias do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 4º e 7º desta Resolução, para apreciação pelo Conselho Superior, podendo referido prazo ser prorrogado por igual período;
II - apresentarão relatórios semestrais e comprovação de efetiva frequência em casos de afastamento por tempo igual ou superior a um ano;
III - dedicar-se-ão com exclusividade à atividade que motivou o afastamento, ressalvada a hipótese de cursos paralelos;
IV - apresentarão documento comprobatório do uso de transporte, no caso do art. 8º desta Resolução.
Art. 9º Os Membros beneficiados com afastamento para cursos deverão gozar férias funcionais concomitantes aos períodos de férias estabelecidos pelos cursos.
Parágrafo único. O beneficiado com o afastamento comunicará a época prevista para as férias escolares a fim de serem programados os efeitos financeiros pertinentes e as coincidências dessas com as funcionais.
Art. 10. Ao Membro do Ministério Público que haja sido beneficiado com afastamento previsto nesta Resolução por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido prazo igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver efetivamente recebido em virtude do afastamento.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, ad referendum do Conselho Superior, na primeira Sessão subsequente.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 3, 40 e 41, do CSMPM.
Drª CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ
Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente
Dr. MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro-Relator
Drª RITA DE CÁSSIA LAPORT
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira
Dr. CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. ROBERTO COUTINHO
Corregedor-Geral do MPM/Conselheiro
Dr. EDMAR JORGE DE ALMEIDA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. JOSÉ GARCIA DE FREITAS JÚNIOR
Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro