Resolução ANAC nº 59 de 05/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2008

Aprova a inclusão, na IAC nº 3206-0387, da indicação das aeronaves EMB-170 e EMB-190 no que diz respeito à composição da tripulação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 7 de agosto de 2008, e tendo em vista a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 23 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão, no § 7º da seção II da IAC nº 3206-0387, de 1º de março de 1987, a indicação das aeronaves EMB-170 e EMB-190 no que diz respeito à composição da tripulação - número mínimo de comissários de vôo, passando referido parágrafo a vigorar com a seguinte redação:

"07 - Composição de Tripulação - Comissários

a - O número de Comissários será estabelecido em função dos seguintes fatores:

(1) - Segurança dos passageiros;

(2) - Padrão de atendimento a bordo; e

(3) - Duração da jornada.

Em atendimento ao item (1), segurança dos passageiros, fica estabelecido que o número mínimo de comissários será correspondente ao número de saídas de emergência, ao nível do piso, de sorte a permitir a evacuação de todos os passageiros da aeronave no menor tempo possível.

NOTA:

Para as aeronaves FH-227 e F-27, operadas no Transporte Aéreo Regional, em observação a esse critério, a porta principal de passageiros e a porta de emergência localizada no lado direito da fuselagem, em frente à porta principal, serão consideradas como uma única saída de emergência.

Para as aeronaves EMB-170 e EMB-190, em observação a esse critério, a porta principal de passageiros e a porta de emergência localizada no lado direito da fuselagem, em frente à porta principal, serão consideradas como uma única saída de emergência, em razão do que essas aeronaves serão tidas como possuindo 2 portas ao nível do assoalho.

Em atendimento aos itens (2) e (3), padrão de atendimento a bordo e duração da jornada, fica estabelecido o seguinte:

(a) - Quando for exigida uma tripulação composta, o número de comissários deverá ser acrescido de vinte e cinco por cento do número exigido para uma tripulação simples, arredondando-se, quando fração, para o número inteiro inferior.

(b) - Quando for exigida uma tripulação de revezamento, o número de comissários deverá ser acrescido de cinqüenta por cento do número exigido para uma tripulação simples, arredondando-se, quando fração, para o número inteiro superior.

QUADRO DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE COMISSÁRIOS A BORDO

TIPO DE AERONAVE TOTAL SAÍDAS NÍVEL PISO Nº- MÍNIMO DE COMISSÁRIOS REQUISITOS (1) (2) (3) TRIPULAÇÃO
SIMPLES COMPOSTA REVEZAMENTO 
B - 747 / 300 10 10 12 15 
B - 747 / 200 09 09 11 14 
DC - 10 08 08 10 12 
A - 300 08 08 10 12 
B - 767 04 04 05 06 
B - 707 04 04 05 06 
B - 727 / 200 05 05 06 08 
B - 727 / 100 03 03 04 05 
B - 737 / 200 / 300 04 04 05 06 
L - 188 / A  03 02 02 03 
L - 188 / C  02 02 02 03 
FH - 227 01 01 
F - 27 01 01 
ERJ 170-100 02 02 03 03 
ERJ 170-200 02 02 03 03 
ERJ 190-100 02 03 04 05 
ERJ 190-200 02 03 04 05 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente