Resolução DC/ANVISA nº 59 de 05/09/2007

Norma Federal

Aprova a extensão de uso do coadjuvante de tecnologia de fabricação TANINO com a função de agente de clarificação para açúcar, com limite de uso quantum satis.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 40, de 13.09.2011, DOU 16.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de setembro de 2007, e

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso dos coadjuvantes de tecnologia na fabricação de alimentos;

Considerando que o emprego de coadjuvantes deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que o coadjuvante de tecnologia tanino consta do Inventário de Coadjuvantes de Tecnologia - IPA - elaborado pelo Comitê Codex de Aditivos Alimentares - CCFA;

Considerando que a utilização do coadjuvante de tecnologia em questão, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi submetida à avaliação técnica e aprovação da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e seu uso está condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar a extensão de uso do coadjuvante de tecnologia de fabricação TANINO com a função de agente de clarificação para açúcar, com limite de uso quantum satis.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO"