Resolução CSMPT nº 59 de 25/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2005

Dispõe sobre as instruções para as eleições destinadas à elaboração de lista tríplice para a escolha do Membro que irá compor o Conselho Nacional do Ministério Público, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 45.

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

Resolve:

Art. 1º A escolha do Representante do Ministério Público do Trabalho no Conselho Nacional Ministério Público será realizada na forma da presente Resolução.

Art. 2º A Procuradora-Geral convocará os Membros do Colégio de Procuradores para elegerem, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, o seu Representante para o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º Poderão inscrever-se como candidatos os Membros do Ministério Público do Trabalho com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, que já tenham completado mais de dez anos na carreira do Ministério Público do Trabalho, através de mensagem eletrônica para endereço previamente indicado pela Procuradora-Geral do Trabalho.

Parágrafo único. As inscrições deverão ser feitas no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da publicação da convocação.

Art. 4º O candidato, uma vez escolhido e nomeado para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público, ficará impedido, sem prejuízo de outras exigências regulamentares a serem feitas, de:

a) integrar lista para promoção por merecimento, enquanto perdurar o mandato, e nos dois anos subseqüentes ao seu término;

b) concorrer à vaga no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho;

c) integrar o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e exercer a função de Corregedor-Geral.

Art. 5º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta por três Membros titulares um suplente, todos integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho, escolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, e realizado de acordo com o seguinte procedimento:

I - o Presidente da Comissão encaminhará às Mesas Coletoras cédula eleitoral padronizada, nela constando o nome de todos os candidatos;

II - Os Membros do Colégio de Procuradores poderão indicar até três nomes;

III - A eleição - votação e apuração - ocorrerá conforme os procedimentos adotados para a escolha de Membros para o quinto constitucional e eleição para o Egrégio Conselho Superior; e

IV - Elaborada lista tríplice, a Procuradora-Geral do Trabalho escolherá e indicará ao Procurador-Geral da República o nome do Representante do Ministério Público do Trabalho, a ser encaminhado ao Senado Federal.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos, adotando-se os princípios gerais de Direito, pela Comissão Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA LIA SIMÓN

Presidente do Conselho