Resolução SF nº 59 de 14/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird), destinada ao financiamento, parcial, do Projeto de Assistência Técnica ao Programa de Apoio à Agenda de Crescimento Econômico Eqüitativo e Sustentável (Pace).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput destinam-se ao financiamento, parcial, do Projeto de Assistência Técnica ao Programa de Apoio à Agenda de Crescimento Econômico Eqüitativo e Sustentável (Pace).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor do empréstimo: até US$12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos);
IV - modalidade: empréstimo margem fixa (fixed spread loan);
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2008;
VI - amortização: 22 (vinte e duas) parcelas semestrais, consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2009 e a última em 15 de janeiro de 2020;
VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e spread a ser definido na data da assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;
VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigidos semestralmente, nas mesmas datas do pagamento de juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - taxa inicial (front-end-fee): 1% (um por cento) sobre o montante do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo quando da efetividade do Contrato.
Art. 3º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é subordinada à observação das seguintes condições:
I - comprovação, pelos órgãos e entidades executoras, da inclusão das despesas resultantes do Contrato de Empréstimo dentro dos limites de programação financeira de que trata o Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005;
II - declaração do Bird de estarem cumpridas as condições de efetividade contidas nas letras (a), (b) e (c) da Seção 5.01 da minuta do Contrato de Empréstimo.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal