Resolução CFO nº 59 de 21/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2004
Revoga o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO nº 183, de 1º de outubro de 1992 e aprova outro em substituição.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2004, considerando as conclusões da Oficina de Trabalho realizada em Campos do Jordão (SP), no período de 5 a 7 de agosto de 2004; resolve:
Art. 1º Fica revogado o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO nº 183, de 1º de outubro de 1992.
Art. 2º Fica aprovado o Código de Processo Ético Odontológico, que com esta se publica.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor nesta data de sua publicação na Imprensa Oficial.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO IINTRODUÇÃO
Art. 1º O Processo Ético Odontológico, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste Código, aplicando subsidiariamente a Lei nº 4324-64, Lei Federal nº 9784-99 e Decreto nº 68704-71, devendo tramitar em sigilo.
Art. 2º As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos em tramitação, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 3º O sistema processual ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais e a segunda e última representada pelo Conselho Federal.
Art. 4º Compete ao Conselho em que se achava inscrito o profissional, ao tempo do fato passível de punição, julgar e aplicar a penalidade.
§ 1º Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a competência de julgamento e aplicação da penalidade cabe àquele do local do fato punível.
§ 2º A decisão proferida em ação ética produzirá seus efeitos onde o profissional tenha inscrições.
§ 3º O arquivamento do processo se dará no CRO competente.
Art. 5º Ao Conselho Federal compete o julgamento:
a - dos seus próprios membros;
b - dos membros dos Conselhos Regionais;
c - dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
d - das revisões de suas próprias decisões previstas neste Código.
Parágrafo único. Nos casos referidos nas alíneas a e b, a aplicação e execução da penalidade cabe ao Conselho Federal.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO ÉTICA
Art. 6º As Comissões de Ética terão caráter permanente e deverão ser constituídas, através da indicação do Presidente do Conselho, por 3 (três) Conselheiros Efetivos e Suplentes, cabendo a Presidência a Conselheiro Efetivo.
Art. 7º Nas questões em que o Conselho Federal é a instância originária para processar e julgar, a instrução do processo será feita através de Comissão de Ética designada para cada caso.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética se fará por indicação do Presidente do Conselho Federal, dentre profissionais inscritos em Conselhos de Odontologia.
Art. 8º A Comissão de Ética terá assessoramento da Procuradoria Jurídica do Conselho que poderá, inclusive, se solicitada, manifestar-se por escrito em qualquer fase do processo.
Art. 9º Os Conselhos de Odontologia poderão criar, a fim de agilizar as instruções processuais, tantas Câmaras de Instrução quantas forem necessárias, possuindo estas as mesmas atribuições da Comissão de Ética.
Parágrafo único. As Câmaras de Instrução serão constituídas por 3 (três) profissionais inscritos na jurisdição, cabendo a um deles a Presidência.
CAPÍTULO IIIDA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO
Art. 10. O Processo Ético poderá ser instaurado pelo Presidente do Conselho competente, de ofício ou mediante representação ou denúncia, após Parecer inicial da Comissão de Ética, que deverá apontar o enquadramento da infração no Código de Ética Odontológica.
§ 1º Na hipótese de denúncia ou representação, deverá a mesma conter assinatura e qualificação do denunciante, exposição do fato em suas circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários, além do nome e endereço de testemunhas, se houver.
§ 2º A denúncia ou representação poderá ser indeferida pelo Presidente do Conselho:
a) se não contiver os requisitos expressos no § 1º;
b) se o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho;
c) se já estiver extinta a punibilidade.
§ 4º Se a denúncia for manifestamente improcedente, será arquivada in limine pelo Presidente da Comissão de Ética. Se contiver os elementos necessários à formação de convicção preliminar sobre a existência de infração, será determinada a sua apuração.
§ 5º Indeferida a instauração da ação ética, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso ao Plenário do Conselho Regional.
Art. 11. Deferida a instauração da ação ética, o Presidente da Comissão de Ética designará dia e hora para audiência de conciliação e instrução, que se realizará em prazo não inferior à 15 (quinze) dias, determinada a citação do acusado e a intimação do denunciante, encaminhando-lhe cópia da denúncia ou representação, desde logo tipificando a infração a ele imputada.
§ 1º A citação e ou intimação deverá ser entregue até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência designada.
§ 2º Quando o Conselho Regional criar Câmaras de Instrução, as atribuições da Comissão de Ética estabelecidas neste artigo serão por elas desempenhadas.
CAPÍTULO IVDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO
Art. 12. O processo ético terá a forma de auto judicial recebendo um número de ordem que o caracterizará, e todos os atos praticados serão, obrigatoriamente, certificados por funcionário do Conselho, que rubricará e numerará todas as peças processuais.
Art. 13. Recebido o processo a Comissão de Ética ou a Câmara de Instrução, por seu Presidente, dará conhecimento ao acusado da imputação da falta ética, nos termos do art. 11 deste Código, comunicando-lhe a obrigatoriedade de comparecimento à Audiência de Conciliação e Instrução, onde poderá apresentar contestação e inclusive produzir as provas que julgar necessárias.
§ 1º A citação será efetuada pessoalmente, mediante recibo ou protocolo ou através de remessa postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço do denunciado constante do cadastro do Conselho, sendo ela válida uma vez recebida no local de destino, devendo, também ser intimado o denunciante para que compareça a audiência, ocasião em que deverá apresentar as provas que julgar necessárias.
§ 2º Não sendo localizado o acusado, será feita a citação por edital, na Imprensa Oficial, dispensada a publicação dos documentos referidos no art. 11.
§ 3º Se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente.
§ 4º O defensor dativo, obrigatoriamente inscrito na jurisdição, apresentará a defesa e acompanhará o processo até sua decisão final.
§ 5º Ao revel, será assegurado direito de intervir no processo, sem poder discutir os atos processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.
§ 6º As partes, por si ou por seus procuradores, poderão ter "vista" do processo na Secretaria do Conselho, independentemente de requerimento, lavrando-se o competente termo de "vista", sendo-lhes facultadas cópias reprográficas de quaisquer peças do processo, mediante pagamento de emolumentos.
CAPÍTULO VDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO
Art. 14. A audiência de conciliação e instrução será una e realizada no dia e hora previamente designados, nos termos do art. 11, quando será, preliminarmente, tentada a conciliação.
§ 1º Havendo a conciliação, a Comissão de Ética ou a Câmara de Instrução lavrará o termo competente e encaminhará o processo ao Presidente do Conselho para arquivamento.
§ 2º Não sendo possível a conciliação, o acusado oferecerá contestação, expondo suas razões e apresentando provas, podendo a Comissão de Ética ou a Câmara de Instrução tomar depoimentos das partes e inclusive realizar a sua acareação.
§ 3º A critério da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, poderá a audiência ser suspensa para realização de perícia técnica.
§ 4º Caberá ainda à Comissão de Ética ou a Câmara de Instrução, a tomada de depoimentos testemunhais que forem requeridos e admitidos como necessários, ficando as partes obrigadas à condução de suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), sob pena de renúncia à prova.
§ 5º Durante o depoimento caberá à Presidência da Comissão ou da Câmara de Instrução dirigir as perguntas das partes, e receber as respostas, que serão reproduzidas em ata.
§ 6º Encerrada a ata de audiência, a mesma será assinada por todos os presentes, sendo as assinaturas das testemunhas colhidas abaixo de cada depoimento. No caso de recusa, será lavrado o competente termo.
§ 7º O não comparecimento do acusado ou de seu representante à audiência de conciliação e instrução, implicará no prosseguimento do feito a sua revelia.
§ 8º O não comparecimento do denunciante, ou de seus representantes à audiência de conciliação e instrução, poderá implicar no arquivamento da denúncia, a critério da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução.
§ 9º As audiências serão secretas, permitindo-se a participação da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, da Procuradoria Jurídica, das partes e de seus procuradores, além do servidor designado para apoio administrativo do ato.
Art. 15. Encerrada a instrução, a Comissão ou a Câmara de Instrução, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá seu parecer final e encaminhará os autos ao Presidente do Conselho.
Art. 16. Recebido o processo, o Presidente do Conselho dará conhecimento às partes, pessoalmente, mediante recibo ou protocolo, ou através do Correio, com aviso de recebimento (AR), do parecer final da Comissão ou da Câmara de Instrução, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar razões finais.
CAPÍTULO VIDA PROVA PERICIAL
Art. 17. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. A perícia não poderá ser realizada quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a sua realização for impraticável.
Art. 18. O perito será designado pelo Presidente da Comissão de Ética e firmará, em dia e hora fixados, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhe for cometido.
Art. 19. O Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução fixará o dia, hora e local em que será realizada a perícia, o prazo para a entrega do laudo, determinando a notificação às partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
§ 1º A indicação de assistentes e a apresentação de quesitos poderá ser feita até 10 (dez) dias antes da realização da perícia.
§ 2º As partes serão notificadas do dia, hora e local da perícia, ficando obrigadas à condução dos assistentes técnicos, facultada a exibição dos elementos de prova ao exame do perito.
§ 3º A perícia poderá ser realizada fora da cidade Sede do Conselho, a critério da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução.
Art. 20. O pagamento da perícia ao perito deve ser efetuada, mediante recibo, pela parte que requerer a perícia.
Parágrafo único. A critério do CRO, por ato de seu Presidente, serão resolvidas as questões referentes às perícias de caráter social e beneficente.
CAPÍTULO VIIDO JULGAMENTO
Art. 21. O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo devidamente instruído, marcará a data do julgamento e designará, dentre os Conselheiros que não participaram da instrução, relator para o processo, o qual deverá apresentar relatório-conclusivo sobre a questão em pauta, até 10 (dez) dias antes da Reunião Plenária de julgamento.
Parágrafo único. As partes deverão ser notificadas da data do julgamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 22. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão, convidará as partes a ocuparem seus lugares, apregoará o número do processo e os nomes do representante ou do denunciante e do acusado.
Art. 23. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para leitura de seu relatório-conclusivo, no qual, obrigatoriamente, deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas.
Art. 24. Terminada a leitura, o Presidente do Conselho Regional dará a palavra, para sustentação das alegações, em primeiro lugar ao denunciante ou seu procurador e, em seguida ao acusado ou seu procurador.
§ 1º O tempo para realização de sustentação oral por cada uma das partes é de no máximo 10 (dez) minutos.
§ 2º Se houver mais de um acusado, no mesmo processo, o tempo será de 10 (dez) minutos divididos entre si.
§ 3º Durante as alegações não poderão ser dados apartes.
Art. 25. Concluída a sustentação oral e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Plenário do Conselho passará a deliberar em sessão aberta às partes e procuradores, podendo qualquer dos membros do Conselho pedir ao relator esclarecimentos que se relacionem com fato sob julgamento.
Art. 26. A decisão proferida em processo ético será denominada Acórdão.
Parágrafo único. Qualquer membro poderá, antes de concluída a votação, pedir "vista" dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.
Art. 27. O Acórdão conterá:
a) o número do processo;
b) o nome das partes, qualificação e o número de sua inscrição no Conselho Regional;
c) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
d) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decisão;
e) a indicação, de modo expresso, do artigo ou dos artigos do Código de Ética Odontológica em que se ache incurso o acusado;
f) a data e as assinaturas do Presidente e do Secretário.
§ 1º O Acórdão, ao absolver um acusado, indicará suas razões de decidir indicando:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para infração ao Código de Ética;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
§ 2º O Conselho, se proferir Acórdão condenatório mencionará:
a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena;
b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética Odontológica;
c) as penas impostas.
Art. 28. Quando da condenação às penas cominadas nos incisos III, IV e V, do art. 40 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 42, de 20 de maio de 2003, o Acórdão deverá ser publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, em jornal de grande circulação nas jurisdições dos Conselhos onde o apenado tiver inscrição principal e onde foi cometido o delito.
Parágrafo único. O condenado fará o ressarcimento das custas e despesas ocasionadas em decorrência do processo.
Art. 29. Proclamado o resultado do julgamento pelo Presidente, serão as partes notificadas do Acórdão, através de correspondência postal com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor do mesmo.
Art. 30. Será lavrada ata circunstanciada de todas as ocorrências da sessão de julgamento.
CAPÍTULO VIIIDA NULIDADE
Art. 31. O ato processual não será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 32. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por falta de cumprimento das formalidades legais do presente Código.
II - por preterição da intimação, citação ou notificação das partes.
Parágrafo único. As nulidades deverão ser argüidas na primeira oportunidade em que à parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 33. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha ocorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
CAPÍTULO IXDAS PENALIDADES
Art. 34. As penas aplicáveis são as previstas no Código de Ética Odontológica.
Art. 35. Aplicada a pena de cassação do exercício profissional o Conselho recorrerá, de ofício, de sua decisão ao Conselho Federal, assegurando o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.
Art. 36. Das decisões dos Conselhos Regionais caberá recuso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados.
Parágrafo único. Quando cominada penalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o recorrente depositar o valor da multa no prazo do recurso.
Art. 37. Só terão efeito suspensivo da execução da pena os recursos das decisões que hajam imposto pena de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional.
Art. 38. O recurso será interposto, por escrito, formulado de modo claro e objetivo, devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.
Art. 39. Recebido o recurso, a Secretaria informará nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará:
a) providenciar, por cópia, a 2ª via do processo, a qual ficará arquivada no Conselho regional, até a devolução do original pelo Conselho Federal, quando, então, deverá ser incinerada;
b) notificar a parte contrária, se houver, para dentro de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar, querendo.
Art. 40. Decorrido o prazo referido na alínea b, do artigo anterior, o Presidente do Conselho Regional determinará a subida do recurso ao Conselho Federal, com ou sem contra-razões.
CAPÍTULO XDO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 41. O julgamento dos processos no Conselho Federal obedecerá ao mesmo ritual estabelecido para o julgamento nos Conselhos Regionais. Na sustentação oral, em caso de recurso, falará primeiro o recorrente e depois o recorrido.
Parágrafo único. O relator designado pelo Presidente do CFO, poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar informações.
Art. 42. Cabe, ainda, ao Conselho Federal o julgamento do recurso de revisão de suas próprias decisões, interposto no prazo de 15 (quinze) dias:
a) quando as mesmas determinarem a cassação do mandato de Conselheiros Regionais ou Federais; e,
b) quando de condenação cominada nos incisos III, IV e V, do art. 40, do Código de Ética Odontológica, a critério do Plenário.
Art. 43. Proferida a decisão, os autos baixarão, quando for o caso, ao Conselho Regional para execução do julgado.
CAPÍTULO XIDA EXECUÇÃO
Art. 44. Julgada procedente a ação ética, por decisão final da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, ou cabendo, não tenha ele sido interposto, o Conselho Regional executará o Acórdão.
Art. 45. Nas hipóteses de suspensão e de cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará, por escrito, o interessado, recolherá sua carteira profissional e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e, quando o infrator exercer função pública, ou privada, aos órgãos públicos competentes, ou a seus superiores.
Art. 46. O resultado do processo deverá constar do prontuário do profissional apenado.
Art. 47. Poderão funcionar nos processos éticos as partes interessadas, por si ou através de seus representantes, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.
CAPÍTULO XIIDA REABILITAÇÃO
Art. 48. A reabilitação, atendidas as condições estabelecidas neste Código, assegura o cancelamento de falta ética cometida por profissional e concede ao mesmo, o exercício de todos os direitos atingidos pela condenação.
Art. 49. A reabilitação será requerida ao Conselho onde foi proferida a decisão condenatória, após o decurso, pelo menos, de:
I - 1 (um) ano, para a pena de "advertência confidencial, em aviso reservado";
II - 2 (dois) anos, para pena de "censura confidencial, em aviso reservado";
III - 3 (três) anos, para as penas de "censura pública, em publicação oficial" e de "suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias" e;
IV - 5 (cinco) anos, para a pena de "cassação do exercício profissional".
Parágrafo único. Os prazos deste artigo contam-se do trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execução da pena, no caso da penalidade prevista no inciso IV do art. 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Art. 50. O requerimento, onde deverão constar, indicadas as jurisdições dos Conselhos Regionais a que o requerente tenha se vinculado desde a condenação, será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a ação ética, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;
II - comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no artigo anterior, efetivo e bom comportamento público e privado;
III - prova de haver ressarcido o dano causado pela infração ética ou da impossibilidade de fazê-lo.
Art. 51. O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo.
Art. 52. Não poderá ser concedida a reabilitação:
I - a profissional com processo ético em andamento;
II - a profissional que tenha sido condenado por praticar ou ensejar atividade indigna.
Art. 53. Da decisão do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilitação haverá recurso de ofício ao Conselho Federal.
Art. 54. Concedida a reabilitação, a condenação não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário.
Art. 55. Indeferida a reabilitação, o profissional interessado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documento.
Parágrafo único. No caso de renovação, do pedido de reabilitação, deverá o mesmo ser instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
CAPÍTULO XIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações ética praticadas pelos inscritos em Conselho de Odontologia, interrompendo-se este prazo pela propositura da competente ação.
Art. 57. O processo ético será sigiloso, estendendo-se o dever de sigilo não só à Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também a todos aqueles que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
Art. 58. Todos os processos éticos deverão ser concluídos nos Conselhos Regionais em 12 (doze) meses, no máximo.
§ 1º No caso de necessidade de maior prazo deverá o Conselho Regional solicitar ao Conselho Federal sua prorrogação alegando suas razões.
§ 2º A omissão ou a negligência, quanto ao atendimento do prazo, acarretará somente a responsabilidade administrativa do Presidente do Conselho Regional.
Art. 59. Este Código entrará em vigor após a sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Odontologia, revogadas as disposições em contrário.