Resolução UFPB nº 59 de 14/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2003

Estabelece os critérios e procedimentos de avaliação do desempenho docente para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência na Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando da atribuição que lhe confere a alínea h do art. 33 do Estatuto da UFPB, tendo em vista deliberação do Plenário em reunião ocorrida no dia 21 de novembro de 2002, (Processo nº 23074.031.555/02-34), e

Considerando as determinações contidas na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 e do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º A avaliação do desempenho docente para fins de implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, na UFPB, dar-se-á nos termos da presente Resolução.

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 1º e 2º graus lotado e em exercício na UFPB, bem como dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 1º Farão jus à GID os professores de 1º e 2º graus que ministrem aulas nos cursos regulares da UFPB ou que desempenhem outras atividades previstas nesta resolução.

§ 2º Entende-se por cursos regulares aqueles decorrentes de regulamentações internas da Universidade ou de Convênios por ela firmados.

Art. 3º O valor da GID a ser atribuído ao professor de 1º e 2º graus será proporcional ao resultado da avaliação do desempenho docente.

Art. 4º Para fins da GID, o desempenho docente resultará da avaliação de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, administrativas, de representação, qualificação e apoio acadêmico.

Parágrafo único. A pontuação máxima permitida na avaliação do desempenho docente será de 80 pontos, que corresponde a 100% da GID.

Art. 5º A avaliação das atividades de ensino prevista no art. 4º desta Resolução será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme a seguinte pontuação:

I - quatro pontos por horas semanais, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores de em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargos de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado, especialização ou graduação autorizados pela instituição com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas

Art. 6º Os docentes que se encontrem regularmente afastados para qualificação em cursos ou programas de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou em estágio de pós-doutorado, poderão atingir, além dos 60 % da GID, a pontuação máxima mediante a aprovação do Relatório de atividades pelos seus orientadores e ou coordenadores, com o efetivo registro na Pró-Reitoria de Graduação no caso da graduação, e Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa no caso de curso de pós-graduação.

Art. 7º No caso de afastamento das atividades docentes decorrentes do gozo de licenças previstas em Lei, sem prejuízo da remuneração, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

Parágrafo único. No caso de não ter havido aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% da pontuação máxima, considerados a titulação e o regime de trabalho do docente.

Art. 8º Docentes que desempenhem cargos de direção - CD, função gratificada - FG1, função gratificada - FG2, ou funções correspondentes, mesmo sem perceber a remuneração da respectiva gratificação, terão direito a 60% (sessenta por cento) da GID, podendo integralizar o percentual máximo com outras atividades, dentre as descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito de pagamento da GID, estão incluídas as seguintes funções ou atribuições como correspondentes a FG1 ou FG2:

I - Coordenação de Curso Supletivo;

II - Coordenação de Creche;

III - Coordenação do Curso de Formação para Professores do Campo-Habilitação Magistério;

IV - Coordenação do Programa de Formação de Professores Leigos em Exercício (pró-formação).

Art. 9º A Universidade constituirá uma Comissão de Avaliação de Desempenho Docente de 1º e 2º graus, composta por um representante do Programa de Avaliação Institucional e dois representantes indicados pelas unidades formais de ensino onde estejam lotados professores de 1º e 2º graus.

Art. 10. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Docente de 1º e 2º graus, sem prejuízo de outras atividades que vierem a ser estabelecidas em decorrência da dinâmica do processo de avaliação de desempenho para fins da GID:

I - elaborar os instrumentos de avaliação docente, de acordo com determinação do CONSEPE;

II - divulgar o calendário de avaliação, respeitando o período de avaliação definidos nesta Resolução;

III - processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - julgar em primeira instância os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada.

Art. 11. A avaliação de desempenho docente para os efeitos de pagamento da GID corresponderá às atividades realizadas entre 1º de novembro de um ano a 31 de outubro do ano seguinte.

Art. 12. Para participar do processo de avaliação, os docentes interessados deverão encaminhar às Chefias imediatas Relatório de Atividades Docentes - RADs, realizado no período de avaliação especificado, devidamente comprovado, obedecendo-se aos critérios de pontuação descritos no anexo desta Resolução e calendário divulgado pela CADD-1º e 2º graus.

Art. 13. O processo de avaliação docente deverá compreender as seguintes etapas:

I - aprovação dos Relatórios de Atividades Docentes - RADs pelo respectivo Colegiado Departamental, ou Colegiado de Curso, ou Conselho de Centro, ou outro órgão Colegiado ao qual o professor de 1º ou 2º graus esteja diretamente vinculado;

II - avaliação conclusiva dos RADs e elaboração do Relatório Síntese Institucional pela Comissão de Acompanhamento do Desempenho do Docente de 1º e 2º graus;

III - aprovação do Relatório Síntese Institucional pelo CONSEPE;

IV - divulgação dos resultados dos trabalhos de avaliação pela CADD - 1º e 2º graus à unidade na qual o docente esteja em exercício.

Art. 14. Os professores do quadro efetivo de 1º e 2º graus, definidos no caput do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, que não possuam a graduação, mas que se enquadrem nos termos desta Resolução, perceberão o equivalente da GID para docentes graduados.

Parágrafo único. Os docentes de 1º e 2º graus não graduados terão até o ano de 2007 para concluir um curso de graduação.

Art. 15. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela CADD - 1º e 2 º graus, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após a divulgação dos resultados.

Art. 17. Revoga-se a Resolução 03/2002 do CONSEPE.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2002.

JADER NUNES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXOS

I - Critérios de Pontuação para a Gratificação de Incentivo à Docência - GID

Seção I - ATIVIDADES DE ENSINO STRICTU SENSO

II - Seção II Atividades Didáticas de Assessoramento a alunos (máximo de 20 pontos por ano)

III - Seção III - Programas e Projetos de Interesse da Instituição (no ano em curso da avaliação, máximo de 20 pontos, a exceção das funções de administração direta e de qualificação)

Seção III. 1 - Projetos de Extensão e Pesquisa

IV - Seção III. 2 PRODUÇÃO INTELECTUAL (Decorrentes das atividades no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão, nos últimos 12 meses)

V - Seção III. 3 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO* (no ano em curso da avaliação)

VI - Seção III. 4 - OUTRAS ATIVIDADES (relativas ao apoio acadêmico, no ano em curso da avaliação)

VII - Seção III-5 - ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO (no ano em curso da avaliação)*