Resolução CJF nº 588 de 29/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2007
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Pré-escolar no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160183, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2007, resolve:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º A concessão do Auxílio Pré-escolar tem por objetivo a assistência aos dependentes legais dos servidores do Conselho da Justiça Federal e dos magistrados e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. O Auxílio Pré-escolar será custeado, em parte, pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e pelos magistrados e servidores beneficiários nas condições aqui estabelecidas.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º O Auxílio Pré-escolar será prestado, em caráter supletivo às obrigações da família, pelas instituições materno-infantis, berçários, creches, jardins-de-infância ou estabelecimentos pré-escolares regularmente autorizados a funcionar, objetivando:
I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social;
II - condições de crescimento saudáveis, com assistência afetiva de acordo com suas características individuais, e ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
Seção III
Dos Beneficiários
Art. 3º O Auxílio Pré-escolar será concedido aos magistrados e servidores ativos, ainda que requisitados ou cedidos, e aos ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados, e aos inativos interditados.
§ 1º O servidor cedido ou requisitado perceberá o Auxílio Pré-escolar, preferencialmente, pelo órgão cessionário.
§ 2º O servidor em exercício provisório perceberá o benefício pelo órgão de origem.
§ 3º Na hipótese do dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, o Auxílio Pré-escolar será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentado.
Art. 4º O Auxílio Pré-escolar será pago a cada criança na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadre nas condições abaixo:
I - filho (s);
II - enteados, desde que comprovada a dependência econômica;
III - menor sob guarda ou tutela.
Parágrafo único. Tratando-se de dependentes excepcionais, ainda que freqüentem estabelecimento especializado, será considerada, como limite para o atendimento, a idade mental correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do Órgão.
Art. 5º O Auxílio Pré-escolar, relativamente ao mesmo dependente, não poderá ser:
I - percebido cumulativamente pelo beneficiário que exerça mais de um cargo;
II - concedido ao beneficiário que perceber idêntico benefício de outro órgão;
III - deferido ao beneficiário se o cônjuge ou companheiro já perceber benefício com a mesma finalidade, pelo mesmo dependente, em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;
IV - concedido se o dependente for beneficiário de plano ou programa similar no âmbito de outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Se ambos os pais forem servidores e/ou magistrados do órgão, o benefício somente será pago àquele que fizer a opção.
Seção IV
Da Inscrição no Programa
Art. 6º A inscrição dos dependentes será realizada em qualquer época, mediante preenchimento de formulários próprios fornecidos pelo setor competente do órgão, acompanhados dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do dependente;
II - no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou escritura declaratória, quando companheiro (a), bem como declaração, de próprio punho, de dependência econômica;
III - termo de guarda ou tutela;
IV - laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial com mais de sete anos;
V - declaração fornecida pelo outro órgão de que não usufruem benefício semelhante, no caso de servidores cedidos, requisitados ou que exerçam mais de um cargo;
VI - declaração de que preenche os requisitos previstos pelo art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada, a critério da Administração, a apresentação dos documentos que já constem da pasta funcional do servidor.
Art. 7º A inscrição dos dependentes não terá caráter definitivo, podendo o setor competente do órgão, a qualquer tempo, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações feitas.
Seção V
Do Pagamento do Benefício
Art. 8º O Auxílio Pré-escolar será devido a partir do mês em que for feita a inscrição do dependente, não sendo pagos valores relativos a meses anteriores.
Art. 9º O valor a ser pago como auxílio pré-escolar será único e deverá ser fixado em ato do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.
Art. 10. O Auxílio Pré-escolar será prestado na modalidade de assistência indireta, recebendo o beneficiário, em pecúnia, o valor correspondente ao mês de competência, por dependente, conforme art. 4º, observado o disposto no artigo 13 desta Resolução.
Art. 11. Os pagamentos estão limitados a doze parcelas anuais, por dependente.
Art. 12. Na operacionalização do custeio do benefício, as cotas-parte dos beneficiários e do órgão serão calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo desta Resolução, observando-se o critério de progressividade, à vista das diversas faixas de remuneração.
§ 1º Entende-se como remuneração, para os fins desta Resolução, a soma das parcelas inerentes ao cargo efetivo e em comissão ou função comissionada, e demais vantagens de natureza individual.
§ 2º Para os servidores cedidos ou requisitados considerar-se-á a soma das remunerações percebidas nos órgãos cedentes e cessionários.
Art. 13. O valor mensal do Auxílio Pré-escolar será fixado e atualizado mediante Portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.
Seção VI
Da Exclusão do Programa
Art. 14. O beneficiário perderá o direito ao benefício:
I - no mês subseqüente àquele em que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
II - quando perder a guarda ou tutela sobre o menor;
III - nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício ou que ocorram com perda da remuneração;
IV - quando requerer o cancelamento da inscrição;
V - em caso de óbito do dependente;
VI - na ocorrência de situação de vedação de recebimento do benefício, contida no artigo 5º desta Resolução.
Art. 15. O beneficiário é responsável por comunicar à Administração qualquer situação que cause a perda do benefício pelas hipóteses do artigo anterior.
Art. 16. A inexatidão das informações prestadas, a conduta fraudulenta para receber o benefício e a ausência de comunicação de exclusão do benefício acarretará a exclusão automática do pagamento ao beneficiário e a devolução por este dos valores recebidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade, incluindo aplicação das penalidades determinadas pela legislação em vigor.
Seção VII
Das Disposições finais
Art. 17. O benefício previsto nesta Resolução não poderá ser incorporado à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
Art. 18. O órgão poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, alterar a concessão do benefício de que trata esta Resolução, especialmente em decorrência de disposição legal que o torne impraticável e inconveniente, ou de carência de disponibilidade orçamentário-financeira para mantê-lo.
Art. 19. Os valores a serem pagos observarão o regime contábil de competência.
Art. 20. Os casos omissos e excepcionais, bem como as dúvidas emergentes da aplicação desta Resolução, serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal, com vistas à uniformidade de procedimentos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 02 de janeiro de 2008.
Min. BARROS MONTEIRO
ANEXO
TABELA DE CUSTEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO (R$) | QUOTA DO SERVIDOR | QUOTA PATRONAL |
Até R$ 2.400,00 | 5% | 95% |
De R$ 2.400,01 a R$ 4.000,00 | 10% | 90% |
De R$ 4.000,01 a R$ 5.600,00 | 15% | 85% |
De R$ 5.600,01 a R$ 7.200,00 | 20% | 80% |
Acima de R$ 7.200,01 | 25% | 75% |
(*) Republicada por ter saído indevidamente no DJ de 04.12.2007, Seção 1, pág. 929."