Resolução SEFAZ nº 587 DE 28/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Ret. - Dispõe sobre o procedimento de reconhecimento de remissão e anistia, previstas na Lei Complementar Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017, de créditos tributários de ICMS decorrentes de decisão proferida na ADI Nº 3674/RN, que declarou a inconstitucionalidade da redução de alíquota para operações com querosene de aviação civil (QAV).

Processo nº SEI-150001/004396/2020

Onde se lê:

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Art. 3º - Os contribuintes e respectivos representantes cujos processos foram listados nos termos do artigo 3º deverão ser cientificados para apresentar requerimento à Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da intimação, solicitando o reconhecimento da remissão e/ou da anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, apresentando nesta oportunidade toda a documentação necessária para análise do pleito.

§1º- Os pedidos de anistia e remissão serão analisados pelos Auditores Fiscais da AFE-04 que verificarão os requisitos mencionados no artigo 2º, opinando pela conformidade ou não do contribuinte ao previsto por esta Resolução.

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Leia-se:

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Art. 3º - Os contribuintes e respectivos representantes cujos processos foram listados nos termos do artigo 2º deverão ser cientificados para apresentar requerimento à Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da intimação, solicitando o reconhecimento da remissão e/ou da anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, apresentando nesta oportunidade toda a documentação necessária para análise do pleito.

§1º- Os pedidos de anistia e remissão serão analisados pelos Auditores Fiscais da AFE-04 que verificarão os requisitos mencionados no artigo 1º, opinando pelo atendimento ou não do contribuinte ao previsto por esta Resolução.

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