Resolução CC/FGTS nº 587 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Permitir carência em parcelamento de débitos para com o FGTS de empregadores públicos e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que a partir do reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastre, que tenha dado causa a sérios danos à comunidade afetada, inclusive à proteção de bens palpáveis e à vida de seus integrantes, fica caracterizada a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos);

Considerando que no advento de situações com essas características há a necessidade das entidades públicas atuarem solidariamente como parceiras voluntárias para solução de dificuldades enfrentadas por Unidade da Federação ou município; e

Considerando que o FGTS tem compromisso com essa solidariedade e a partir de ações norteadas pela legalidade participa ativamente no re-erguimento dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública decretado,

Resolve:

1. Autorizar a Caixa Econômica Federal - CEF, no papel de Agente Operador do FGTS, a conceder período de carência, aos empregadores do setor público e privado com contrato de parcelamento de débitos para com o FGTS, vigente ou firmado no período de calamidade, para a quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual estejam sediados.

1.1. Para os contratos vigentes no período de calamidade poderá ser concedida carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento da primeira parcela em atraso, ficando, automaticamente reprogramado o vencimento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, independentemente de formalização de aditivo contratual.

1.2. Para os contratos de parcelamento firmados durante a vigência do estado de calamidade poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo.

2. Estabelecer que a regularidade do empregador não poderá ser impactada negativamente por débitos inseridos no acordo de parcelamento para o qual foi concedida carência dessa natureza.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho