Resolução CFMV nº 587 DE 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1992

Dispõe sobre a inscrição de débitos: anuidades e multas, em Dívida Ativa, dá outras providências, e revoga as Resoluções nºs 141/74, 455/84 e 483/86.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f”, da Lei 5.517/68, e art. 3º, alínea “m”, do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969, reunido, em Sessão Plenária realizada em 25 de junho de 1992; e 

considerando a necessidade de normalização no procedimento para a inscrição de débito em Dívida Ativa pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária,

considerando, ainda, o preceituado nas Leis nºs 6.830/80 e 8.383/91, 

RESOLVE:

Art. 1º A inscrição de débitos: anuidades e multas, em dívida ativa, far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.

Art. 2º Feita a inscrição do débito aqui referido, extrair-se-á Certidão correspondente. (Redação do artigo dada pela Resoluçao CFMV Nº 678 DE 14/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Feita a inscrição do débito aqui referido, extrair-se-á Certidão correspondente, para as seguintes providências:

(Revogado pela Resoluçao CFMV nº 678 DE 14/12/2000):

Parágrafo único.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFMV Nº 1563 DE 17/10/2023):

Art. 3º O Conselho Regional, antes de promover a inscrição da Dívida, notificará o devedor acerca do lançamento do débito, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar impugnação administrativa e/ou efetuar o pagamento, notificação a se dar no Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma:

I – por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;

II – por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas; 

III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas.

§ 1º Apresentada a impugnação, o trâmite do Processo Administrativo seguirá os procedimentos de julgamentos capitulados na Resolução CFMV nº 672, publicada no DOU de 06/03/2001 (Seção 1, pág. 54 e 55).

§ 2º O não recebimento do lançamento da anuidade e/ou penalidade pela pessoa física/pessoa jurídica em tempo hábil para pagamento não exime a pessoa ou responsável da incidência dos acréscimos legais, podendo ser obtida a segunda via diretamente no site do CRMV.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Conselho Regional, antes de promover a inscrição da Dívida, notificará o devedor, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente, o respectivo pagamento.

Art. 4º A inscrição na Dívida referente à anuidade será feita após o respectivo vencimento; e, a decorrente de multa, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória administrativa.

Art. 5º O TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA e a CERTIDÃO respectiva obedecerão aos modelos em anexo. 

Art. 6º Os Conselhos Regionais que, nos termos da legislação invocada nesta Resolução, deixarem de proceder a inscrição e Cobrança dos débitos aqui aludidos, poderão ser punidos na pessoa dos seus Responsáveis.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas, expressamente, as Resoluções nº 141/74, 455/84 e 483/86, e demais disposições em contrário.

Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda 

Presidente

CRMV/GO nº 0272

Méd.Vet. André Luiz de Carvalho

Secretário-Geral

CFMV nº 0622