Resolução COFEN nº 585 DE 07/08/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2018
Estabelece e reconhece Acupuntura como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
Considerando a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;
Considerando o que dispõe a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades;
Considerando o Memorando Interno nº 116/2018/DPAC/COFEN da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos da Procuradoria Geral do Cofen que se refere a decisão judicial proferida pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região nos autos judiciais nº 0032816-21.2001.4.01.3400, que consignou expressamente que Enfermeiros podem realizar práticas de Acupuntura;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer e reconhecer, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, a Acupuntura como especialidade ou qualificação do profissional Enfermeiro(a).
Parágrafo único. O disposto nesta resolução confere o direito de o(a) Enfermeiro(a) realizar práticas de Acupuntura.
Art. 2º A titulação a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverá ser obtida nos termos da Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser submetida ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para homologação.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
LAURO CESAR DE MORAIS
1º Secretário