Resolução SEFAZ nº 585 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2013

Altera a Resolução SEFAZ nº 418, de 04 de abril de 2011, que dispõe sobre as competências genéricas e das atividades específicas, da Subsecretaria de Finanças.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e, nos termos do Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 42.027, de 10 de setembro de 2009, e pelo Decreto nº 42.941 de 02 de maio de 2011, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/001/321/2013,

Considerando:

- a modernização da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

- a reestruturação da Subsecretaria de Finanças, que tem como objetivo a distribuição racional e ótima de suas competências, dentro da estrutura existente;

- a melhoria da estrutura organizacional;

- a necessidade de formalizar as transformações de atribuições ocorridas nas Superintendências; e

- a necessidade de oficializar a distribuição de competências agregadas nos macroprocessos que constituem a Cadeia de Valor da Subsecretaria de Finanças, definida no âmbito do Projeto de Modernização Institucional da Subsecretaria de Finanças.

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 418, que dispõem sobre as competências genéricas e das atividades específicas da Subsecretaria de Finanças, passando vigorar com a seguinte redação:

2.2. Subsecretaria de Finanças;

Assessoria

2.2.1. Superintendência de Finanças;

2.2.1.1. Gerência de Assessoramento Técnico e Jurídico;

2.2.1.2. Gerência de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais;

2.2.1.3. Gerência de Gestão de Obrigações;

2.2.1.4. Gerência de Conciliação de Receita.

2.2.2. Superintendência de Acompanhamento e Controle da Movimentação Financeira;

2.2.2.1. Gerência de Controle e Conciliação Bancária;

2.2.2.2. Gerência de Execução Financeira.

2.2.3. Superintendência do Tesouro Estadual;

2.2.3.1. Gerência de Planejamento Financeiro;

2.2.3.2. Gerência de Análise de Investimentos e Gastos;

2.2.3.3 Gerência de Controle de Pagamentos;

2.2.3.4. Gerência de Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos.

2.2.4. Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual;

2.2.4.1. Gerência de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração Direta;

2.2.4.2. Gerência de Precatórios;

2.2.4.3. Gerência de Gestão da Dívida.

2.2.5. Superintendência de Captação de Recursos;

2.2.5.1. Gerência de Convênios;

2.2.5.2. Gerência de Operações de Crédito;

2.2.5.3. Gerência de Captação de Recursos;

2.2.5.4. Gerência de Análise de Parcerias Públicas Privadas.

DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 107º. Compete à Subsecretaria de Finanças:

I - delinear, coordenar e gerenciar as ações da Secretaria de Estado de Fazenda, no tocante à gestão financeira do Estado;

II - dirigir a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;

III - fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, nos limites de sua competência;

IV - assegurar e zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;

V - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;

VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência e monitorar a administração financeira geral do Estado;

VII - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;

VIII - manifestar-se sobre a eventual concessão de garantias concedidas pelo Tesouro Estadual, assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na elaboração e aperfeiçoamento dos critérios adotados na concessão dessas garantias; controlar o desempenho financeiro das operações garantidas e executar, se for o caso, as contra garantias oferecidas;

IX - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos nacionais e internacionais;

X - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais, avaliando, quando necessário, as políticas de administração de todos os fundos e programas oficiais;

XI - estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes;

XII - promover estudos e pesquisas associadas, dentre outras áreas, à do gasto público e sua gestão e à da administração de ativos e passivos;

XIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas, necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas públicas estaduais; e

XIV - garantir que seja feita à verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes);

XV - promover mecanismos para gerenciar o Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos depositados;

XVI - elaborar parecer acerca da capacidade de pagamento e garantias concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas, incluindo a análise dos riscos para o Tesouro Estadual, inerentes aos projetos;

XVII - avaliar a capacidade de inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e assegurar o cumprimento do limite fixado no art. 24 da Lei 5.068/2007, para despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de Parcerias Público Privadas contratadas, tendo como base o exercício em que forem apurados os limites em questão;

XVIII - elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos projetos de Parcerias Público Privadas - PPP com vistas ao acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão firmados pelo Estado;

XIV - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; e

XX - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a XIV.

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

Art. 108º. Compete à Superintendência de Finanças:

I - analisar e dar encaminhamento processual as determinações Judiciais Trabalhistas e Cíveis referentes a bloqueio de créditos de mãos próprias e de terceiros;

II - acompanhar e controlar a movimentação financeira dos depósitos recursais e proceder à execução das cartas de fianças bancárias;

III - analisar os processos de restituições de indébitos, cauções e fianças;

IV - autorizar a emissão de Programação de Desembolso - PD, de despesas orçamentárias e extra orçamentária de Encargos Gerais do Estado e do Tesouro Estadual;

V - acompanhar a execução orçamentária das despesas das unidades gestoras a cargo da Subsecretaria de Finanças;

VI - supervisionar os registros contábeis das unidades gestoras a cargo da Subsecretaria de Finanças;

VII - acompanhar a movimentação das cotas do Fundo de Privatização do Estado;

VIII - supervisionar os procedimentos contábeis processados no SIAFEM, efetuados no âmbito da Superintendência;

IX - gerenciar a instrução processual na sua área de competência;

X - coordenar a gestão das obrigações a cargo do Tesouro Estadual; e

XI - supervisionar a conciliação da receita, efetuada no âmbito da Superintendência.

No que tange ao assessoramento técnico e jurídico:

a) desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições da Superintendência.

No que tange a execução de procedimentos relacionados a Encargos Gerais do Estado:

a) acompanhar a execução das transferências constitucionais aos municípios do Estado; e

b) supervisionar a movimentação orçamentária e a confecção de Programação de Desembolso - PD, referente ao controle de pagamento do programa de parcelamento e Pagamentos do ERJ de restos a Pagar Processados.

No que tange a gestão de obrigações:

a) acompanhar e controlar as Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas "A", "B" e "B1";

b) supervisionar o controle e a movimentação dos recursos patrimoniais dos órgãos, referente aos saldos remanescentes oriundos do Fundo da Dívida Pública; e

c) auxiliar no controle e na movimentação dos recursos patrimoniais referentes à Cota do Fundo de Privatização, Depósitos Recursais e outras.

No que tange a gestão da conciliação de receitas:

a) coordenar e executar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro e contábil das contas de receita e repasse.

Art. 109º. Compete à Gerência de Assessoramento Técnico e Jurídico:

I - analisar e dar encaminhamento processual às determinações Judiciais no âmbito da Superintendência de Finanças;

II - controlar e acompanhar o encaminhamento de bloqueios judiciais nas contas do Tesouro Estadual;

III - controlar e encaminhar informações para a inclusão na DIRF, referente aos recolhimentos de imposto de renda sobre precatórios;

IV - analisar os processos de restituições de indébitos, cauções e fianças; e

V - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições da Superintendência.

Art. 110º. Compete à Gerência de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais:

I - executar procedimentos orçamentários relacionados a Encargos Gerais do Estado referentes à:

a) encargos com a União;

b) programação a cargos dos municípios;

c) contribuições obrigatórias - PASEP;

d) restituição de indébitos fiscais;

e) transferências ao FUNDEB;

f) Regime Previdenciário dos servidores ALERJ/MP/TJ/TCE; e

g) obrigações junto ao Previ - BANERJ.

II - emitir as Programações de Desembolso relacionadas à unidade gestora do Tesouro Estadual referente às despesas extra orçamentária: cauções, fianças, depósitos, anulação de receita e conversão em receita;

III - gerar e alimentar planilha eletrônica com dados e informações dos valores de ICMS, IPVA, ROYALTIES, CIDE e IPI que foram distribuídas aos Municípios, inclusive o valor retido e repassado ao FUNDEB.

IV - confeccionar Programação de Desembolso - PD, acompanhar e executar procedimentos para a movimentação orçamentária referente ao controle de pagamento do Programa de Parcelamento e Pagamentos do ERJ de Restos a Pagar Processados;

V - Gerar, semanalmente, por meio de informações do GCT, SIAFEM e ARR valores a serem distribuídos aos Municípios e ao FUNDEB, referentes à ICMS, IPVA e ITD.

VI - analisar os registros contábeis processados no SIAFEM na Unidade Gestora de Encargos Gerais do Estado; e

VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.

Art. 111º. Compete à Gerência de Gestão de Obrigações:

I - acompanhar a movimentação das Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas "A", e "B" e "B1", instituídas por meio do contrato de abertura de contas, nomeação de agente fiduciário e outros pactos;

II - acompanhar a entrada de recursos e executar a movimentação financeira de recursos do Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES);

III - controlar, atualizar e contabilizar o saldo remanescente oriundo do Fundo da Dívida Pública;

IV - atualizar as cotas do Fundo de Privatização (CFP), realizar os registros contábeis pertinentes à atualização e gerenciar o contrato celebrado com a instituição financeira custodiante;

V - registrar contabilmente na unidade gestora do Tesouro Estadual as atualizações dos Certificados Financeiros do Tesouro Permutados - CFTS;

VI - executar todas as atividades pertinentes ao controle do passivo patrimonial a cargo do Tesouro Estadual;

VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.

VIII - emitir e controlar guias de caução; e

IX - devolver guias convertidas em receita pelos recolhimentos do Imposto de Transmissão de Doação - ITD.

Art. 112º. Compete à Gerência de Gestão de Conciliação de Receita:

I - conciliar diariamente a movimentação financeira e contábil das contas de arrecadação e de repasses;

II - informar aos órgãos da SEFAZ que controlam e registram a arrecadação e os repasses de receitas divergências verificada nas referidas contas;

III - analisar a consonância dos índices de repartição das receitas e a sua paridade com os valores distribuídos aos Municípios e ao FUNDEB;

IV - analisar os valores informados pelo sistema de gestão tributária em relação aos valores efetivamente creditados nas contas bancárias de receitas;

V - manter em arquivo os extratos bancários;

VI - analisar os registros contábeis processados no SIAFEM, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual, efetuados no âmbito da gestão da receita;

VII - analisar por tipo de imposto valores destinados ao FUNDEB e aos MUNICÍPIOS e demonstrar divergências entre os valores arrecadados, destinados e repassados por rubrica de receita e por movimentação financeira;

VIII - acompanhar rotinas da efetiva repartição das receitas tributária.

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 113º. Compete à Superintendência de Acompanhamento e Controle da Movimentação Financeira:

I - acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas de gestão do Tesouro Estadual;

II - supervisionar e executar a movimentação das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

III - supervisionar os procedimentos contábeis processados no SIAFEM, efetuados no âmbito da Superintendência;

IV - supervisionar a conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do Estado;

V - gerenciar a instrução processual na sua área de competência.

No que tange ao Controle e Conciliação Bancária:

a) acompanhar a arrecadação da receita estadual e as receitas provenientes de transferências inter e intragovernamental;

b) acompanhar os saldos das contas bancárias de gestão do Tesouro Estadual;

c) gerenciar e registrar no SIAFEM/RJ as receitas oriundas das transferências de arrecadação federal (IPI - Exportação, Royalties do Petróleo, FPE, ICMS compensação, Recursos Hídricos e outras); e

d) acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais tributários.

No que tange à Execução Financeira:

a) supervisionar e executar a movimentação das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

Art. 114º. Compete à Gerência de Controle e Conciliação Bancária:

I - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro das contas de gestão do Tesouro Estadual mantidas nas diversas instituições bancárias;

II - analisar e acompanhar diariamente os saldos bancários das contas do Tesouro Estadual e das subcontas que integram a Conta Centralizadora;

III - elaborar diariamente relatórios com a Disponibilidade Financeira a Utilizar;

IV - receber, analisar e classificar diariamente os documentos bancários oriundos dos diversos setores da Subsecretaria de Finanças e das instituições bancárias;

V - registrar no SIAFEM e no SATE as transferências de receitas tributárias que ingressam no Tesouro Estadual;

VII - registrar no SIAFEM e no SATE as transferências intergovernamentais que ingressam no Tesouro Estadual, classificando-as contabilmente de acordo com a sua categoria econômica;

VIII - analisar todas as contas bancárias que integram o sistema e informar a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

IX - conciliar diariamente a movimentação das contas correntes e de aplicações administradas pelo Tesouro Estadual;

X - manter em arquivo os extratos bancários;

XI - acompanhar as devoluções de pagamentos por meio de conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do Estado;

XII - controlar e acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais tributários;

XIII - manter em arquivo os documentos da movimentação bancária diária;

XIV - preparar o Boletim de Movimentação Financeira;

XV - requerer documentação pendente às instituições bancárias;

XVI - instruir os processos administrativos de sua área de competência;

XVII - inserir no sistema SIG os dados referentes às conciliações da Unidade Gestora do Tesouro Estadual; e

XVIII - analisar os registros contábeis processados no SIAFEM, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual, efetuados no âmbito do controle bancário.

Art. 115º. Compete à Gerência de Execução Financeira:

I - executar as atividades referentes aos pagamentos, às movimentações e às aplicações financeiras;

II - movimentar os recursos provenientes das transferências inter e intragovernamental;

III - acompanhar junto às instituições bancárias as movimentações financeiras;

IV - acompanhar e analisar diariamente a execução da programação financeira;

V - controlar e analisar as disponibilidades de recursos financeiros;

VI - elaborar e executar as ordens bancárias de transferências intra - SIAFEM;

VII - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado;

VIII - registrar contabilmente, as transferências financeiras, movimentações e depósitos nas contas do Tesouro Estadual;

IX - emitir as comunicações financeiras, e disponibilizar com a documentação pertinente aos Órgãos e Entidades Estaduais;

X - analisar as liberações de pagamentos e efetuar lançamentos contábeis correspondentes no SIAFEM/RJ;

XI - acompanhar no SATE e importar para registro no SIAFEM as devoluções de pagamentos;

XII - analisar e registrar as disponibilidades financeiras por fonte de recursos;

XIII - emitir ofícios de pagamento e relatórios das liberações financeiras referentes à movimentação do dia;

XIV - devolver títulos caucionados da Administração Direta;

XV - conferir as relações de pagamento a serem encaminhadas as instituições bancárias;

XVI - conferir os lançamentos efetuados no SATE;

XVII - conferir a autenticação mecânica dos recibos dos comprovantes de pagamentos, recolhimentos e transferências;

XVIII - controlar o arquivo de cópias de documentos bancários pertinentes;

XIX - acompanhar, receber ou restituir valores referentes processos judiciais não tributários e consignações judiciais retidas em folha de pessoal;

XX - confeccionar e executar as Programações de Desembolso - PD de transferências, de resgates e de aplicações do Tesouro do Estado;

XXI - Controlar as aberturas, os encerramentos e as alterações de contas correntes dos órgãos estaduais;

XXII - analisar os registros contábeis processados no SIAFEM na Unidade Gestora do Tesouro Estadual, efetuados pela execução financeira; e

XXIII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.

DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

Art. 116º. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual:

I - estabelecer e supervisionar tecnicamente a programação e a execução financeira dos órgãos da Administração Pública;

II - coordenar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro para aplicação financeira;

III - supervisionar a elaboração do fluxo de caixa;

IV - acompanhar a execução da cota financeira;

V - supervisionar a análise de documentos para a elaboração da programação financeira;

VI - supervisionar o pagamento de pessoal das administrações direta, indireta, e outros poderes;

VII - acompanhar a execução orçamentária das despesas com concessionárias de serviços públicos essenciais;

VIII - elaborar estudos sobre os gastos do Estado; e

IX - secretariar o Comitê de Investimento da SEFAZ.

Art. 117º. Compete à Gerência de Planejamento Financeiro:

I - elaborar e acompanhar o fluxo de caixa anual e mensal;

II - preparar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa anual;

III - elaborar relatórios analíticos relativos às programações de desembolso executadas e a executar, fornecendo subsídios para a elaboração do fluxo de caixa;

IV - gerar relatórios sobre a Disponibilidade Financeira do Estado para serem publicados no sitio eletrônico da Secretaria de Fazenda;

V - produzir estudos econômicos acerca das receitas e pagamentos realizados pelo Tesouro Estadual; e

VI - acompanhar a liberação e a execução das Cotas Financeiras oriunda das Fontes de Recurso do Tesouro.

Art. 118º. Compete à Gerência de Análise de Investimentos e Gastos:

I - controlar e analisar a rentabilidade das aplicações financeiras do Tesouro estadual;

II - acompanhar a entrada de receitas nas contas do Tesouro e alocá-las de forma a otimizar seus rendimentos financeiros;

III - acompanhar os gastos dos órgãos e das entidades do Estado;

IV - produzir estudos relacionados aos gastos públicos do Estado; e

V - elaborar relatório mensal e a apresentação para subsidiar as decisões do Comitê de Investimento.

Art. 119º. Compete à Gerência de Controle de Pagamentos:

I - coordenar a elaboração dos pagamentos de despesas correntes e de capital de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual;

II - coordenar a elaboração do pagamento de pessoal dos órgãos da Administração direta, indireta e outros poderes;

III - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas correntes e de capital, em conformidade com as legislações existentes;

IV - analisar e preparar os pagamentos judiciais dos depósitos recursais, custas judiciais e honorários periciais;

V - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas de encargos e consignações, em conformidade com as legislações existentes;

VI - preparar relações dos pagamentos a serem efetuados e processá-los no sistema SATE;

VII - operacionalizar os pagamentos das despesas correntes e de capital através da execução das programações de desembolso no SIAFEM;

VIII - proceder à execução da programação de desembolso no SIAFEM referente aos grupos de pagamento das folhas de pessoal, e das despesas com encargos sociais e consignações;

IX - acompanhar, elaborar e controlar o fluxo de pagamento de pessoal; e

X - gerar relatórios sobre o estoque das Programações de Desembolso e os pagamentos realizados a fornecedores, para serem postados no sitio eletrônico da Secretaria de Fazenda.

Art. 120º. Compete à Gerência de Acompanhamento e Controle dos Pagamentos de Concessionários de Serviços Públicos:

I - supervisionar a execução dos procedimentos de pagamentos no SIAFEM pelo Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos;

II - executar no SIAFEM, de acordo com o disposto no Decreto nº 35.670, de 09.06.2004, os procedimentos para os pagamentos de serviços das concessionárias integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos - SIPC;

III - efetuar as inclusões e exclusões das concessionárias no sistema SIPC;

IV - recepcionar as faturas de prestação de serviços, das concessionárias integrantes do SIPC;

V - analisar documentos para elaboração da programação de pagamentos;

VI - emitir no SIAFEM, as Programações de Desembolso - PD das despesas com concessionárias de serviços públicos;

VII - acompanhar os pagamentos das despesas com concessionárias de serviços públicos;

VIII - encaminhar aos órgãos e entidades participantes do SIPC, documentos comprobatórios do pagamento das despesas;

IX - elaborar relatórios de acompanhamento e da execução orçamentária e do consumo com serviços públicos dos órgãos e entidades participantes do SIPC; e

X - instruir os processos administrativos no âmbito de sua competência.

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 121º. Compete à Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual:

I - No que tange ao Controle e Execução do Pagamento da Dívida da Administração Direta:

a) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da Dívida Pública da Administração Direta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;

b) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida Pública da Administração Direta de acordo com a Legislação vigente;

c) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA - SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos contratos da Dívida Pública da Administração Direta;

d) supervisionar as informações gerenciais para o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado no que tange à Dívida Pública da Administração Direta;

e) supervisionar e acompanhar os registros no Sistema do Banco Central -ROF/SISCOMEX relativos aos desembolsos e os reembolsos dos contratos de empréstimos externos;

f) supervisionar a execução orçamentária referentes ao Serviço da Dívida Pública da Administração Direta; e

g) supervisionar a contabilização do saldo patrimonial do estoque da Dívida Pública da Administração Direta.

II - No que tange à Gestão da Dívida:

a) acompanhar a gestão da Dívida Pública Estadual;

b) supervisionar o acompanhamento do cumprimento dos limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal e analisar os perfis do estoque e do serviço da dívida e sua compatibilidade com a receita Estadual;

c) gerenciar o acompanhamento dos indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da dívida consolidada;

d) acompanhar os contratos e supervisionar a consolidação das informações recebidas das Entidades relacionadas com o endividamento da Administração Indireta;

e) acompanhar, examinar e verificar as informações prestadas pelas Entidades da Administração Indireta;

f) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da Dívida Pública da Administração Indireta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;

g) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida Pública da Administração Indireta do Tesouro Estadual de acordo com a Legislação vigente;

h) acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à Dívida Pública;

i) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA - SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos contratos da Dívida da Administração Indireta; e

j) supervisionar a elaboração da análise de sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual.

III - No que tange ao Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Precatórios:

a) supervisionar o controle dos Precatórios do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais e das requisições judiciais de pequeno valor honradas pelo Tesouro Estadual;

b) gerenciar os pagamentos de Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e da transferência de recursos ao Tribunal de Justiça para pagamento dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;

c) analisar os relatórios elaborados pela Gerência de Precatórios acerca dos pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamentos dos Precatórios do Estado;

d) supervisionar a execução orçamentária referente aos pagamentos de Precatórios Judiciais do Estado e Requisições Judiciais de Pequeno Valor emitidas contra a Administração Direta; e

e) supervisionar a contabilização do passivo patrimonial de Precatórios inscritos contra a Administração Direta.

Art. 122º. Compete à Gerência de Controle e Execução do Pagamento da Dívida da Administração Direta:

I - calcular o estoque e o serviço a pagar da Dívida Pública da Administração Direta;

II - solicitar a emissão das Programações de Desembolso dos valores devidos de principal, juros e encargos dos contratos da Dívida pública da Administração Direta;

III - elaborar o fluxo financeiro da Dívida Pública da Administração Direta;

IV - emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação vigente e solicitados extraordinariamente;

V - efetuar os lançamentos no Sistema do Banco Central - SISBACEN necessários aos desembolsos e reembolsos relativos aos contratos de empréstimos externos e, acompanhar a liquidação no sistema efetuada pela Instituição Financeira relativa aos reembolsos;

VI - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN, as condições financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da Administração Direta;

VII - elaborar a previsão da receita de operação de crédito, do serviço e do estoque da Dívida Pública da Administração Direta, necessários à preparação da LDO e da LOA;

VIII - executar os procedimentos orçamentários referentes ao serviço da Dívida Pública da administração Direta;

IX - acompanhar os saldos dos empenhos e dotações orçamentárias, solicitando ao longo do exercício os pedidos de reforço dos empenhos e suplementação da dotação e cancelamentos necessários à execução orçamentária relacionados a Divida Pública da Administração Direta;

X - cadastrar no sistema do Tribunal de Contas do Estado - SIGFIS, as operações de crédito contratadas e os seus respectivos pagamentos no que tange a Dívida Pública da Administração Direta; e

XI - atualizar contabilmente o saldo patrimonial do estoque da Dívida Pública da Administração Direta.

Art. 123º. Compete à Gerência de Gestão da Dívida:

I - receber das Entidades os demonstrativos do serviço da dívida pago e a pagar;

II - verificar a conformidade dos relatórios recebidos das Entidades com os valores contabilizados no SIAFEM;

III - consolidar as informações da dívida referente à principal, juros e encargos pagos e a pagar, até o final do contrato de acordo com os relatórios exigidos pela legislação vigente, ou solicitados extraordinariamente;

IV - emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação vigente e solicitados extraordinariamente;

V - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN, as condições financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da Administração Indireta;

VI - acompanhar a execução orçamentária das Entidades no que tange a Dívida Pública da Administração Indireta;

VII - elaborar a previsão do serviço e do estoque da Dívida da Administração Indireta, necessários à preparação da LDO e da LOA;

VIII - acompanhar os indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais vigentes necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da Dívida Pública Consolidada;

X - elaborar a análise da sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual.

Art. 124º. Compete à Gerência de Precatórios:

I - elaborar e manter atualizado o controle dos Precatórios do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais e das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual;

II - elaborar a previsão orçamentária das Requisições Judiciais de Pequeno Valor emitidas contra a Administração Direta e da transferência de recursos ao Tribunal de Justiça para o pagamento dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;

III - executar e acompanhar o orçamento dos Precatórios Judiciais do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais, solicitando ao longo do exercício suplementação da dotação e cancelamentos necessários;

IV - acompanhar a execução orçamentária das Requisições Judiciais de Pequeno Valor da Administração Direta, solicitando ao longo do exercício suplementação da dotação e cancelamentos necessários;

V - controlar os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual;

VI - solicitar a transferência dos recursos para pagamento dos Precatórios do Estado ao Tribunal de Justiça, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;

VII - elaborar relatório mensal à CGE informando os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamento dos Precatórios do Estado;

VIII - contabilizar o passivo patrimonial dos Precatórios da Administração Direta, procedendo a inscrição, atualização e baixa dos valores, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais; e

IX - instruir processos administrativos no âmbito de sua competência.

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 125º. Compete à Superintendência de Captação de Recursos:

I - No que tange ao acompanhamento financeiro dos convênios:

a) supervisionar o acompanhamento financeiro dos convênios de receita e de despesa, cadastrados no Módulo de Convênios do SIAFEM;

b) gerenciar o monitoramento diário das pendências do Estado do Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos Convênios - CAUC;

c) fornecer declaração de regularidade do SIAFEM, prevista na Resolução SEF nº 09, 04 de agosto de 2003, necessária à apresentação junto aos órgãos estaduais para celebração de Convênios; e

d) elaborar as declarações de adimplência e regularidade para apresentação junto aos órgãos federais para celebração de Convênios.

II - No que tange ao acompanhamento de operações de crédito:

a) supervisionar e coordenar todo procedimento relativo à contratação de operações de crédito e operações equiparadas a estas por força de lei; e

b) acompanhar os pleitos para realização de operações de crédito e operações equivalentes.

III - No que tange à Gerência de Captação de Recursos:

a) Verificar junto aos órgãos da Administração Direta, as Ações, Programas, Planos e Projetos de interesse das respectivas áreas de atuação, prestando auxílio e orientação com o intuito de captar recursos; e

b) manter relações com organismos nacionais e internacionais multilaterais, organizações não-governamentais, e outras instituições afins que venham a possibilitar a obtenção de recursos.

IV - No que tange a análise dos impactos financeiros dos projetos de Parcerias Público Privadas:

a) analisar economicamente os impactos financeiros no Tesouro Estadual de projetos de Parcerias Público Privadas - PPP e acompanhar a gestão do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP.

Art. 126º. Compete à Gerência de Convênios:

I - elaborar as declarações de adimplência e regularidade para apresentação junto aos órgãos federais para celebração de Convênios;

II - emitir a declaração de regularidade do SIAFEM, prevista na Resolução SEF nº 09, 04 de agosto de 2003, necessária à apresentação junto aos órgãos estaduais para celebração de Convênios;

III - realizar o acompanhamento financeiro dos convênios de despesa e das contrapartidas dos convênios de receita, cadastrados no Módulo de Convênios do SIAFEM, em conformidade com a legislação vigente, com o objetivo de transferir os recursos;

IV - monitorar as pendências do Estado do Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos Convênios - CAUC; e

V - realizar atividades operacionais relativas aos convênios de receita e de despesa, conforme estabelecido no Manual de Utilização do Módulo de Convênios - SIAFEM.

Art. 127º. Compete à Gerência de Operações de Crédito:

I - examinar as propostas de operações de crédito e as operações equiparadas a estas por força de lei;

II - elaborar os pleitos para realização de operações de crédito e de operações equiparadas por força de lei mediante o Manual para Instrução de Pleitos - MIP/STN;

III - coordenar todo procedimento relativo à contratação de operações de crédito e operações equivalentes; e

IV - acompanhar análise dos pleitos junto a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 128º. Compete à Gerência de Captação de Recursos:

I - participar das ações voltadas para a negociação e captação de recursos junto aos órgãos e instituições nacionais e internacionais;

II - auxiliar os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro em contatos junto a instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos financeiros;

III - Identificar, sistematizar e fomentar oportunidades disponíveis para a realização de convênios;

IV - assessorar e monitorar as ações necessárias para a viabilização das operações de crédito e convênios;

V - manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, ministérios e órgãos federais, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e

VI - quando for designado, acompanhar e monitorar indicadores de desempenho definidos no âmbito de empréstimos contratados na modalidade de reforço orçamentário.

Art. 129º. Compete à Gerência de Análise de Parcerias Públicas Privadas:

I - emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo Fundo Garantidor das Parcerias Públicos Privadas - FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 da lei nº 5068, de 10 de julho de 2007;

II - prover subsídios ao Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGP quanto ao uso dos recursos de fundos estaduais que compõem o Fundo Garantidor das Parcerias Públicos Privadas, como garantia de contratos de parceria público-privada;

III - prover subsídios para a gestão e alienação de bens e direitos do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas - FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 27, inciso I, da lei nº 5068, de 10 de julho de 2007;

IV - acompanhar as etapas financeiras dos contratos de concessão relativas as contraprestações pecuniárias assumidas pelo Estado; e

V - emitir ao Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGP relatório semestral circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público- privadas.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

*Omitido no DO 02.01.2013.