Resolução SMAC nº 584 DE 23/02/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 fev 2015

Determina a obrigatoriedade de apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica pela Operação e Manutenção de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário com carga orgânica superior a 25kg DBO/dia.

(Revogado pela Resolução EIS/SMDEIS Nº 13 DE 19/05/2022):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012, no que concerne à competência Municipal para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto nº 28.329 de 17 de agosto de 2007;

Considerando os aspectos ambientais e os potenciais impactos do sistema de esgotamento sanitário na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando tratar-se de uma atividade potencialmente poluidora, cujas medidas de controle ambiental devem ser eficazes para que não haja comprometimento da qualidade ambiental e da saúde pública;

Resolve:

Art. 1º Os empreendimentos ou atividades que disponham sistema de tratamento de esgoto sanitário próprio, com carga orgânica superior a 25kg DBO/dia, devem apresentar no processo de Licenciamento Ambiental Municipal, o Termo de Responsabilidade Técnica pela Operação e Manutenção do sistema (TROM), assinado pelo profissional responsável.

§ 1º O TROM deve ser apresentado conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput todos os empreendimentos ou atividades, sejam de iniciativa pública ou privada, que disponham de sistema de tratamento de esgoto sanitário com as características descritas no caput.

Art. 2º O representante legal do empreendimento e/ou atividade e o responsável técnico pela operação do sistema de tratamento de esgoto, estão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/1998 e Decreto 6514/2008 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. A eventual substituição do profissional responsável pela operação do sistema de tratamento de esgotos deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO