Resolução CJF nº 583 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2007

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e 2º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, bem como o decidido no Processo nº 2007163103, em sessão de 29 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º A critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, quando houver despesa que não se subordine ao processo normal de aplicação dos recursos públicos, poderá ser concedido, excepcionalmente, suprimento de fundos a servidor em efetivo exercício de seu cargo, para atender às seguintes despesas:

I - de viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - de pequeno vulto e pronto pagamento, limitado a duas concessões por mês.

§ 1º A concessão de suprimento de fundos será precedida de empenho na dotação específica.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à inexistência, no almoxarifado, do material a adquirir.

§ 3º O suprimento de fundos, de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor fixado no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 4º Incluem-se no limite estabelecido no parágrafo anterior os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições legais, resultantes da aplicação do suprimento de fundos concedido.

§ 5º Considera-se como limite máximo para realização da despesa, nos termos do inciso II deste artigo, o valor por nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal, no mesmo suprimento de fundos, no percentual de 1% (um por cento) do valor previsto no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648/1998.

§ 6º É vedado o fracionamento de despesa para adequação aos limites estabelecidos neste artigo.

Art. 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma do artigo anterior, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas especial se não o fizer no prazo estabelecido pelo ordenador de despesas e mediante sua determinação.

§ 1º A prestação de contas será objeto de apreciação pelo ordenador de despesas, que deverá aprová-la, ou não, em ato formal exarado no processo correspondente, observados os prazos para registros de baixa e reclassificação contábeis.

§ 2º Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

§ 3º Impugnada a prestação de contas, deverá o ordenador de despesas determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e cominação das penalidades cabíveis, consoante disposto na legislação vigente.

Art. 3º Não se concederá suprimento de fundos:

I - a responsável por dois suprimentos;

II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;

III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;

IV - a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, ou declarado em alcance;

V - a ordenador de despesas ou responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira;

VI - para assinatura de:

a) revistas;

b) jornais;

c) periódicos, inclusive em meio eletrônico.

VII - quando se tratar de aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital, inclusive obras públicas e suas reformas ou ampliações, cujos atendimentos serão feitos, sempre, por meio de processo normal de despesa pública.

Art. 4º O ato concedente do suprimento de fundos, que deverá compor o procedimento administrativo específico, será publicado no boletim interno da unidade gestora, contendo basicamente:

I - nome, cargo e função do suprido;

II - valor do suprimento, por natureza da despesa a realizar;

III - destinação do suprimento;

IV - prazos para aplicação e prestação de contas.

Art. 5º Os prazos para aplicação e prestação de contas não poderão exceder, respectivamente, a 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias contados da data da concessão.

§ 1º A aplicação de suprimento de fundos fica limitada a 31 de dezembro, devendo a correspondente prestação de contas, pelo suprido, ser efetuada até 15 de janeiro seguinte.

§ 2º O saldo de valor do suprimento de fundos, eventualmente não aplicado, deverá ser recolhido em favor da unidade gestora concedente, até 31 de dezembro.

Art. 6º São documentos básicos do processo de prestação de contas:

I - ato concedente;

II - demonstração da receita com o número da ordem bancária e valores das despesas conforme documentos, sejam notas fiscais/faturas/recibos/cupons fiscais, com a necessária discriminação do objeto de despesa;

III - documentos comprobatórios nominais à unidade gestora interessada, com todos os campos preenchidos, exceção possível a cupons fiscais, listados em ordem cronológica, com a descrição do bem ou serviço adquirido;

IV - atesto pelo recebimento do material ou prestação do serviço, firmado por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que as despesas foram realizadas;

V - comprovante do recolhimento, se for o caso, dos valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições legais, resultantes da aplicação do suprimento de fundos concedido;

VI - comprovante do recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso;

VII - aprovação ou impugnação por parte do ordenador de despesas.

§ 1º Não serão aceitas despesas com data anterior à concessão do suprimento de fundos.

§ 2º O procedimento da prestação de contas poderá simplificar-se na continuação do processo da respectiva concessão do suprimento de fundos.

Art. 7º Após aprovação ou impugnação da prestação de contas pela autoridade competente, o processo deve ser encaminhado ao órgão Setorial de Controle Interno, para exame e arquivo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, em caso de impugnação.

Art. 8º Mediante regulamento ou no ato da concessão pela autoridade competente, poderá haver, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, restrição ou vedação de realização de despesas por meio de suprimento de fundos.

Art. 9º Fica vedado o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, criado pelo Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, para a aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.

Art. 10. Aos suprimentos de fundos autorizados ou em fase de prestação de contas, antes da vigência desta resolução, aplicam-se as regras em vigor na data da sua concessão.

Art. 11. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer normas complementares à presente Resolução, atendidas as diretrizes gerais nela contidas.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as Resoluções nºs 039, de 25 de setembro de 1991, e 167, de 1º de julho de 1996.

Ministro BARROS MONTEIRO