Resolução ANTT/DC nº 5818 DE 03/05/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2018
Aprova a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 139, de 2 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.434328/2016-39, resolve:
Art. 1º Aprovar a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Deliberações nº 446, de 28 de outubro de 2008, nº 157, de 12 de maio de 2010, nº 158, de 12 de maio de 2010, nº 159, de 12 de maio de 2010 e 160, de 12 de maio de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA ÀS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências de Processos Organizacionais.
Art. 2º A delegação de competências de que trata esta Resolução terá prazo indeterminado.
Art. 3º As Portarias editadas pelos superintendentes com base nas matérias delegadas deverão mencionar expressamente esta Resolução.
Art. 4º As matérias delegadas não poderão ser objeto de subdelegação pelos superintendentes.
CAPÍTULO II - DAS MATÉRIAS DELEGADAS
Art. 5º Ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas delega-se competência para:
I – outorgar Licença Originária para o transporte rodoviário internacional de cargas e emitir o respectivo Certificado, nos termos previstos nas normas e nos acordos internacionais vigentes;
II – cancelar a Licença Originária, a pedido;
III – outorgar Licença Complementar para o transporte rodoviário internacional de cargas e emitir o respectivo Certificado, nos termos previstos nas normas e nos acordos internacionais vigentes;
IV – cancelar a Licença Complementar a pedido do Organismo Competente do país de origem da empresa;
V – habilitar o Operador de Transporte Multimodal;
VI – cancelar a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, a pedido; e
VII – suspender a Licença Originária, a Licença Complementar e a Habilitação do Operador de Transporte Multimodal nos casos de descumprimento dos requisitos para outorga ou para a habilitação.
Art. 6º Ao Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária delega-se competência para:
I – aprovar os contratos de cessão de imagens firmados com as emissoras de televisão, nos termos previstos na Resolução nº 2.064, de 5 de junho de 2007;
II – aprovar os Contratos de Receitas Extraordinárias a serem firmados entre as Rodovias reguladas pela ANTT e terceiros, nos termos previstos na Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008;
III – autorizar implantações, melhoramentos e ocupações na faixa de domínio, tanto onerosas quanto não onerosas, nos termos previstos na Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008; e
IV – aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária – SUINF.
Art. 7º Ao Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas delega-se competência para:
I – autorizar a realização de obras de interesse de terceiros ou projetos associados, a serem executadas ou que venham interferir na faixa de domínio da Concessão ferroviária;
II – autorizar a construção, a modificação e a remodelação da via permanente, que não constitua em ampliação ou duplicação da malha existente;
III – autorizar a construção e ampliação de pátios, estações, terminais ou oficinas e obras de modificação ou demolição envolvendo quaisquer bens arrendados ou não;
IV – autorizar a substituição de bens pelo arrendatário;
V – autorizar a movimentação de bens móveis e imóveis operacionais entre concessionárias;
VI – autorizar a vinculação e a desvinculação de bens móveis e imóveis à prestação do serviço público ferroviário de cargas;
VII – aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas;
VIII – aprovar as Revisões do Manual de Fiscalização da Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira;
IX – aprovar as Revisões do Plano de Contas Padronizado do Manual de Contabilidade;
X – autorizar o ressarcimento de bens móveis e imóveis;
XI – emitir ato declaratório habilitando o usuário requerente a negociar seu fluxo de transporte desejado junto à concessionária, para fins de obtenção do registro de usuário dependente; e
XII – aprovar ajustes na Declaração de Rede – DR das concessionárias e subconcessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas.
XIII - fazer análise de anuência prévia em financiamentos contratados por concessionárias de ferrovias federais.
XIV - autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de caráter não regular e eventual com finalidade turística, histórico- cultural ou comemorativa, nos termos da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003;
XV - aprovar operações que importem em alteração do Estatuto Social ou de Acordo de Acionistas de Concessionárias.
XVI - emitir a declaração técnica necessária à habilitação das concessionárias de serviço de transporte ferroviário de passageiros e cargas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI;
XVII - emitir a declaração técnica necessária à habilitação de projetos de infraestrutura ferroviária e transportes para fins de emissão de debêntures incentivadas;
XVIII - emitir a Declaração de Utilidade Pública (DUP), para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, dos bens imóveis necessários à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XIX - expedir o registro de usuário dependente, nos termos do art. 28 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021;
XX - homologar os reajustes tarifários anuais das concessionárias e subconcessionárias de transporte ferroviário; e
XXI - aprovar os Pedidos de Revisão das Taxas de Depreciação e Amortização de que trata a Resolução ANTT nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014; e
XXII - aprovar as Revisões Ordinárias dos Contratos de Concessão e Subconcessão.
XXIII - publicar o extrato de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do inciso I do art. 6º da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022.
XXIV - estabelecer os temas prioritários para a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos nos contratos de concessão de ferrovias, bem como anuir a transferência de bens, produtos e estudos decorrentes da aplicação dos RDT e dos RPMF para órgãos e entidades públicas, nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal, nos casos justificados pelo interesse social.
XXV - Dispor sobre as operações acessórias que poderão ser objeto de cobrança.
XXVI - Autorizar a contratação de coberturas ou outras condições das apólices de seguro, pelas concessionárias e subconcessionárias ferroviárias, bem como pelo Agente Transportador Ferroviário (ATF), em situação diversa da estabelecida na Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, e no Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 6039 DE 08/02/2024).
Art. 8º Ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros delega-se competência para:
I – autorizar a redução de frequência mínima, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução/ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004;
II – alterar os pontos de parada coincidentes com terminal rodoviário, nos termos do inciso VI do art. 52 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, bem como do inciso V do art. 2º do Título I, anexo à Resolução/ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002;
III – outorgar licença originária e complementar para o transporte rodoviário internacional de passageiros e emitir o respectivo certificado, nos termos das normas e acordos internacionais vigentes;
IV – autorizar o transporte rodoviário internacional em período de temporada turística, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998;
V – deferir o ajuste de itinerário, nos termos do art. 51 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, bem como do inciso IV do art. 2º do Título I, anexo à Resolução/ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002;
VI – autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de caráter não regular e eventual com finalidade comemorativa, caracterizado pela realização de um evento específico e isolado, nos termos do art. 12 da Resolução/ANTT nº 359, de 26 de novembro de 2003;
VII – aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros; e
VIII – divulgar mercados solicitados, nos termos do art. 27 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 9º Ao Superintendente de Governança Regulatória delega-se competência para aprovar operações que importem em alteração do Estatuto Social ou de Acordo de Acionistas de Concessionárias.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10. Os Superintendentes darão conhecimento à Diretoria Colegiada das Portarias que tratam de matérias delegadas, no prazo de 10 (dez) dias antes de sua publicação.
§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada poderão requerer vista aos processos que tratam de matérias delegadas pelo prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando mais de um Diretor solicitar vista ao processo, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de até 3 (três) dias para cada Diretor solicitante.
§ 3º Os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão contados da data do recebimento do processo pelo Diretor solicitante.
Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá, quando entender conveniente, avocar a competência delegada em processo específico, sem prejuízo da validade da delegação.
§ 1º A avocação de que trata o caput deverá se dar em caráter excepcional, devidamente justificada pelo membro da Diretoria Colegiada que a requerer.
§ 2º Avocada a competência, a Secretaria-Geral fará a distribuição do processo, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno da ANTT.
Art. 12. É assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 13. Das decisões delegadas cabe recurso, em face das razões de legalidade e mérito, a serem apreciados na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.