Resolução CFTA nº 58 DE 07/08/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2024
Dispõe sobre a atuação de técnicos agrícolas em projetos de construção rural e de reservatórios artificiais.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário do Conselho na reunião realizada no dia 07 de agosto de 2024,
CONSIDERANDO que o artigo 6º, IV, "e" e "f" do Decreto nº 90.922/1985 prevê que os técnicos agrícolas podem responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de construção de benfeitorias rurais e de drenagem e irrigação;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, V, do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que os técnicos agrícolas podem elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, VI, "a", "b" e "c", do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que os técnicos agrícolas podem realizar a coleta de dados de natureza técnica, o desenho de detalhes de construções rurais e a elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos e instalações e mão-de-obra;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, XXVIII, prevê que o técnico agrícola pode realizar a medição e a demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, I, II e III, cumulado com o artigo 6º da Lei nº 5.524/1968 e o artigo 3º, I, II e III, do Decreto nº 90.922/1985 estabelecem que o técnico agrícola pode conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade, prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas e orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, XXXI, do Decreto nº 90.922/1985 consigna que os técnicos agrícolas podem desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 16, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de 08 de maio de 2001, alterada, a pedido do CFTA, pela Resolução CNRH nº 225/2021, dispõe que os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao conselho de fiscalização profissional competente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNRH nº 143/2012, que estabelece os critérios gerais de classificação de barragens por categorias de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório;
CONSIDERANDO que o artigo 31 da Lei nº 13.639/2018 dispõe que o CFTA detalhará as áreas de atuação dos técnicos agrícolas;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, II, da Lei nº 13.639/2018 estabelece a competência do CFTA para editar os provimentos que julgar necessários;
CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para a sua perfeita execução, resolve:
Art. 1º Desde que para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais, os técnicos agrícolas podem elaborar e executar projetos, prestar assistência técnica e atuar como responsáveis técnicos em se tratando de construções rurais e suas infraestruturas e benfeitorias, e de reservatórios artificiais como açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água.
Art. 2º Os reservatórios artificiais, de terra homogênea ou terraenrocamento, deverão respeitar os seguintes limites:
I - altura máxima do maciço de 5m (cinco metros);
II - capacidade total menor que 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).
Parágrafo único. Entende-se por maciço a medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento.
Art. 3º Ao profissional que comprove a conclusão de curso de qualificação profissional em matéria de barragens, conforme critérios curriculares e demais regras a serem estabelecidas pelo CFTA, será reconhecida a habilitação para a atuação com reservatórios artificiais com maciço de até 14m (quatorze metros) de altura.
Parágrafo único. Para reservatórios com maciço de altura igual ou superior a 9m (nove metros) a capacidade total deverá ser inferior a 1.500.000m³ (um milhão e quinhentos mil metros cúbicos).
Art. 4º Os técnicos agrícolas poderão elaborar laudos e relatórios técnicos para o fim de atestar o estado geral de segurança das barragens construídas dentro dos critérios referenciados nesta Resolução.
Art. 5º São aplicações válidas para os reservatórios artificiais a irrigação, a reservação hídrica, o ecoturismo, a dessedentação de animais, a aquicultura, o controle de fluxo de água e a prevenção de inundações em áreas vulneráveis, a produção de energia hidráulica, sem prejuízo de outras relacionadas.
Art. 6º Os serviços e obras de que trata esta Resolução deverão, para que possam ser reputados válidos e regulares, ser precedidos da emissão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), sob pena de aplicação do disposto nos artigos 19 e 20,
XII, da Lei nº 13.639/2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho