Resolução SEAPEC nº 58 DE 12/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2014

Estabelece normas para a produção e comercialização de material de propagação vegetal, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/002654/2012, e

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999; o nos Decretos Estaduais nº s 30.935, de 15 de março de 2002, e 31.518, de 11 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1 º Todo estabelecimento que comercializa material de propagação vegetal, de espécie hospedeira de pragas de notificação compulsória, ou não, no território do Estado do Rio de Janeiro, está obrigado a se CADASTRAR na Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) da Superintendência de Defesa Agropecuária desta Secretaria de Estado.

§ 1º Entende-se por estabelecimento que comercializa material de propagação vegetal todo estabelecimento ou unidade de produção em que sejam negociadas mudas, bulbos, sementes, ou qualquer parte de planta utilizada para propagação vegetal de espécies hospedeiras de praga de notificação compulsória (PNC).

Art. 2 º Todo estabelecimento que produz material de propagação vegetal, de espécie hospedeira de pragas de notificação compulsória, no território do Estado do Rio de Janeiro, está obrigado a se CADASTRAR e REGISTRAR na Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) da Superintendência de Defesa Agropecuária (SDA) desta Secretaria de Estado.

§ 1º Entende-se por estabelecimento que produz material de propagação vegetal (MPV) toda unidade de produção em que sejam realizadas atividades de produção mudas, bulbos, sementes, ou qualquer parte de planta utilizada para propagação vegetal de espécies hospedeiras de pragas de notificação compulsória (PNC).

§ 2º Entende-se por pragas de notificação compulsória (PNC) como sendo aquelas enquadradas como pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas ou praga prioritária;

§ 3º Entende-se por material de propagação vegetal, toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação, inclusive vegetal para plantação.

§ 4º O registro terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado após nova inspeção da SDA;

§ 5º Após a obtenção do registo, o estabelecimento terá um número próprio e único de Registro, válido em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º O estabelecimento que produzir material de propagação vegetal de espécies hospedeiras de pragas de notificação compulsória não constantes do certificado, estará sujeito à perda do Registro, destruição do material e demais sanções cabíveis, sem direito à indenização;

§ 7º O prazo máximo para a efetivação do registro é de 90 (noventa) dias;

Art. 3 º Para a obtenção do Registro o interessado deverá:

I - apresentar o Requerimento, conforme anexo I, devidamente preenchido, juntamente com os originais dos documentos nele mencionados;

II - apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica, conforme anexo II;

III - sujeitar o estabelecimento à vistoria, por técnicos da SDA, para verificação do atendimento aos requisitos técnicos mínimos, listados no art. 3º desta Resolução, após recolhimento da taxa de vistoria, prevista no item 3.1, da tabela III da Lei Estadual nº 3.345/99.


Art. 4 º Os estabelecimentos interessados no Registro deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - Estabelecimentos de produção de material de propagação vegetal:

a) utilização de água de irrigação e substratos isentos das pragas de notificação compulsória da espécie constante do requerimento;

b) bandejas e/ou tubetes desinfestados/desinfectados;

c) utilização de sementes comerciais registradas no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

d) sistema fixo de pedilúvio instalado na entrada do viveiro;

e) estufas sanitizadas periodicamente;

f) possuir local adequado para armazenamento de produtos agrotóxicos.

g) possuir laudo laboratorial atestando a sanidade do material de origem a ser utilizado na produção das mudas;

II - estabelecimentos de comercialização de material de propagação vegetal:

a) possuir local exclusivo para exposição e/ou estocagem do material de propagação vegetal objeto do Registro.

Parágrafo único. Caso o requerente não atenda as exigências, poderá solicitar nova vistoria, após corrigidas as deficiências, mediante recolhimento de uma nova taxa.

Art. 5 º O Certificado de Registro, anexos III e IV, será concedido após verificação de estarem atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, e o recolhimento da taxa prevista no item 1.7 da tabela III da Lei nº 3345/1999.

Parágrafo único. Após a concessão do Certificado de Registro o estabelecimento deverá fazer o controle da atividade, em Livro próprio, anexo V, fornecendo ao agente de administração pública, conforme o caso, as seguintes informações:

Quando produtor:

A - Espécie;

B - Destino, comprovado por Nota Fiscal ou do Produtor;

C - Ocorrências fitossanitárias, especificando as medidas de controle adotadas;

D - Assinatura e carimbo do responsável técnico.

E - Quantidade produtora;

F - Origem comprovada por Nota Fiscal ou do produtor, onde deverá vir especificada a espécie e variedade no caso de copa e porta-enxerto, e também o fabricante e número do lote no caso de sementes;

G - Listagem dos fornecedores do material de propagação vegetal, com respectivo número de Registro junto ao órgão de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 6 º O Certificado de Registro deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao consumidor.

Art. 7 º Nas ações de fiscalização, o agente de administração pública deverá verificar as condições do estabelecimento, as condições fitossanitárias do material de propagação e as informações constantes do livro de controle, nele anotando as irregularidades encontradas e assinando e carimbando cada uma das suas páginas.

Art. 8 º O material de propagação vegetal de espécies hospedeiras de pragas de notificação compulsória deverá ser identificado com etiqueta, indicando a origem, espécie, variedade, porta-enxerto (quando houver), lote, data de produção e de validade.


§ 1º As etiquetas deverão ser confeccionadas em material resistente, cujas dimensões permitam assegurar a clareza e integridade das informações.

§ 2º Quando se tratar de carga ou embalagem que contenha material de propagação da mesma variedade e destinadas a um único comprador, será admitido uma única etiqueta, contendo também, o número de unidades que as compõem.

Art. 9 º No período de vigência do registro o interessado fica obrigado a informar as alterações em relação ao requerimento em vigor, inclusive mudanças ou inclusões na relação de espécies vegetais;

Parágrafo único. As alterações de ordem estrutural que possam interferir na qualidade fitossanitária e as modificações ou inclusões na relação de espécies vegetais, implicarão em nova vistoria, mediante recolhimento de nova taxa de vistoria.

Art. 10 . Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações constantes desta Resolução ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Todo material apreendido, será destruído sumariamente.

Art. 11 . Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEAAPI nº 529, de 22 de janeiro de 2003.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2014

ALBERTO MOFATI

Secretário Estado de Agricultura e Pecuária

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V