Resolução CADE nº 58 de 22/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2010

Cria rotina para controle da fidedignidade de informações prestadas nos autos de atos de concentração ("Programa Malha Fina").

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 9º, inciso II, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 45, de 28 de março de 2007, com vistas a aprimorar os mecanismos de controle da fidedignidade das informações prestadas no âmbito de processos administrativos,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o programa de fiscalização de informações prestadas por particulares nos autos de atos de concentração e processos administrativos de apuração de condutas julgados pelo CADE ("Programa Malha Fina").

Art. 2º O SCD/ProCADE realizará minuciosa e rigorosa conferência de todas as informações prestadas por particulares nos autos de processos submetidos ao "Programa Malha Fina".

Parágrafo único. O SCD/ProCADE poderá adotar todos os meios de prova cabíveis em direito para exercício do referido mister, bem como solicitar o concurso do Departamento de Estudos Econômicos (DEE).

Art. 3º São elegíveis para integrar o "Programa Malha Fina" todos os atos de concentração e processos administrativos de apuração de conduta julgados pelo CADE.

§ 1º Os processos submetidos ao Programa serão selecionados pelo SCD/ProCADE segundo critérios de conveniência e oportunidade, a pedido de qualquer membro do Plenário ou em razão de provocação fundamentada de partes ou terceiros acolhida pelo Plenário.

§ 2º Deverá ser selecionado pelo menos um processo dentre aqueles julgados, em cada mês, preferencialmente por sorteio, para integrar o "Programa Malha Fina".

Art. 4º Sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, a omissão, falsidade ou enganosidade de informações prestadas pelos interessados sujeitam o infrator a:

I - multa fixa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 9.576.900,00 (art. 26 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995), fixada com a observância dos critérios estabelecidos no art. 27, incs. I, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; e/ou

II - revisão da aprovação de ato de concentração econômica (art. 55 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994).

Art. 5º Ao final da análise, a SCD submeterá ao Presidente do CADE parecer recomendando as medidas legais cabíveis.

Art. 6º Essa Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTHUR SANCHEZ BADIN

Presidente do Conselho