Resolução SF nº 58 de 12/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), para contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 495.000.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento do "Programa Corporativo das Empresas de Distribuição da Eletrobrás e de Melhoria da Qualidade dos Serviços e de Redução das Perdas Elétricas".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), no valor de até US$ 495.000.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Corporativo das Empresas de Distribuição da Eletrobrás e de Melhoria da Qualidade dos Serviços e de Redução de Perdas Elétricas".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
II - valor do empréstimo: até US$ 495.000.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos);
III - modalidade: margem fixa;
IV - amortização do saldo devedor: 14 (quatorze) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2016 e a última em 15 de setembro de 2023, sendo que cada uma das 13 (treze) primeiras parcelas corresponderá a 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última corresponderá a 7,18% (sete inteiros e dezoito centésimos por cento), não havendo amortização do empréstimo no ano de 2019;
V - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird na data de assinatura do contrato, sendo os juros fixados automaticamente após cada desembolso agregado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
VI - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
VII - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com anuência por escrito do fiador, respeitadas as cláusulas contratuais pertinentes, solicitar ao Bird a conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de fixa para flutuante, ou vice-versa, e da moeda de referência da operação de crédito, para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird na sua realização.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:
I - a Eletrobrás celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias por meio da indicação e da vinculação de suas receitas próprias depositadas em conta corrente, conforme autorizada por sua Diretoria Executiva por meio da Resolução nº 879, de 2010, e pela decisão DEL 205, de 2010, de seu Conselho de Administração;
II - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Eletrobrás quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes da minuta do contrato de empréstimo.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de novembro de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal