Resolução CJF nº 58 de 25/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2009
Estabelece diretrizes para membros do Poder Judiciário e integrantes da Polícia Federal no que concerne ao tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 22 de maio de 2009,
Considerando a necessidade de se coibirem os abusos relativos a vazamentos e a indevida divulgação de dados e aspectos da vida privada, constitucionalmente garantidos, dos réus, investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, de informática ou telemática;
Considerando o disposto nos incisos X, XII, XIV, XXXIII e LX do art. 5º da Constituição da República;
Considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996; 5º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005; 198, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e 153, § 1º-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
Considerando o disposto nos arts. 155 do Código de Processo Civil e 20 do Código de Processo Penal;
Considerando o disposto no art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
Considerando o disposto no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando que os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, só podem praticar atos processuais em conjunto com os advogados e sob responsabilidade destes, conforme disposto nos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Considerando a necessidade de regulamentação da restrição de publicidade dos autos referentes a processos judiciais e a procedimentos de investigação criminal, em função da preservação da intimidade das partes ou envolvidos, bem como da natureza sigilosa dos dados;
Considerando que os processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita quando encerrados por sentenças ou acórdãos penais condenatórios, por representarem expressão do ius puniendi estatal, permitem, e até mesmo recomendam, que a sociedade tenha ampla e irrestrita ciência do conteúdo do proferimento judicial que lhes pôs fim,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, diretrizes para o tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal que tramitem sob publicidade restrita, no que diz respeito à autuação, processamento, segurança, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais, acesso, destinação e arquivamento.
Art. 2º Considera-se sob publicidade restrita o processo ou procedimento de investigação criminal que contenham informações protegidas constitucional e legalmente, tendo acesso a eles somente as partes, seus advogados e estagiários regularmente constituídos e servidores com dever legal de agir no feito, nos exatos termos disciplinados nos incisos XXXIII e LX do art. 5º da Constituição da República.
Art. 3º Considera-se restrita a publicidade dos processos e atos processuais e dos procedimentos de investigação criminal e atos investigatórios quando a defesa da intimidade ou interesse social assim o exigirem ou quando contiverem informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.
§ 1º Caberá à autoridade judicial competente a decretação e o levantamento da publicidade restrita dos processos e procedimentos de investigação criminal.
§ 2º A autoridade policial ou o Ministério Público fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias.
§ 3º A consulta dos autos referentes aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita somente será deferida às partes, aos investigados e a seus advogados, bem como aos estagiários que figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto e ao Ministério Público.
§ 4º É garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta de que trata o parágrafo anterior poderá ser indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas.
Art. 4º Poderá ser omitido o nome das partes nos sistemas de informação quando determinado pela autoridade judicial para preservar a intimidade dos investigados.
Art. 5º As unidades de distribuição ou secretarias processantes deverão identificar os processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita.
Os processos e procedimentos de investigação criminal materializados fisicamente na forma de autos processuais terão identificação por meio de etiqueta padrão a ser fixada na capa;
§ 2º Os processos e procedimentos de investigação criminal digitais terão identificação com base em atributos de segurança para documentos e usuários.
Art. 6º A publicidade restrita constante dos autos principais de processos ou de procedimentos de investigação criminal, assim como de seus anexos, será estendida a todo o processo ou procedimento investigatório, salvo determinação judicial em contrário.
Parágrafo único. Quando a publicidade restrita não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no primeiro volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretada e no próprio volume, seja referente aos autos principais ou aos apensos.
Art. 7º No Tribunal, quando do cadastramento e autuação:
I - de processos e procedimentos de investigação criminal de competência originária, poderá o relator sorteado, de ofício ou a requerimento das partes ou investigados, decretar a publicidade restrita dos autos, procedendo-se ao registro no sistema processual, podendo, a qualquer momento, ser revogada a publicidade restrita por meio de decisão fundamentada;
II - de processos e procedimentos de investigação criminal oriundos do primeiro grau já gravados com a determinação de publicidade restrita, será mantida essa característica, procedendo-se ao registro no sistema processual, podendo o relator, após a regular distribuição, revogar a determinação justificadamente.
Art. 8º A publicação dos atos que envolvam processos sob publicidade restrita limitar-se-á a seus números, data da decisão, da sentença ou do acórdão e respectivos dispositivo ou ementa, redigidos de modo a não comprometer o sigilo.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas ao público em geral, constantes do Sistema Processual Informatizado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a respeito da tramitação dos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita deverão respeitar os mesmos limites fixados no caput deste artigo.
Art. 9º A carga dos autos referentes aos processos que se encontram sob publicidade restrita é prerrogativa exclusiva dos procuradores das partes regularmente constituídos, quando o prazo para a prática de atos processuais não lhes for comum, caso em que lhes será facultada a solicitação de cópias em secretaria mediante o recolhimento das taxas previstas pelos tribunais, sendo de sua inequívoca ciência que a eles se estende o dever de manter sigilo sobre as informações constantes do processo relativas às partes que não são representadas pelo procurador que efetua a carga.
§ 1º Os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente poderão fazer carga dos autos e requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, de modo a estabelecer a responsabilidade dos advogados que representarem as partes envolvidas no feito.
§ 2º Os arquivos de mídia que eventualmente instruírem os processos sob publicidade restrita serão duplicados e suas cópias de segurança ficarão arquivadas em secretaria, de forma a garantir sua integridade, devendo aqueles que permanecerem acostados aos autos ser previamente identificados.
§ 3º As secretarias das varas ou dos tribunais poderão, através de determinação e mediante auxílio do setor de informática do fórum, efetuar a replicação de arquivos de mídia digital correspondente ao número de advogados que representarem as partes ou investigados, permitindo com isso que todos eles tenham acesso e conhecimento simultâneo das informações constantes dos autos, de forma a conferir aos feitos mencionados andamento mais célere.
§ 4º Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 4 do art. 3º desta resolução.
Art. 10. É absolutamente vedado aos magistrados, servidores, autoridades policiais e seus agentes o fornecimento de quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, sob pena de sua responsabilização funcional, nos termos disciplinados nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996; 5º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005; 198, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e 153, § 1º-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
§ 1º É efeito inerente à violação dos deveres referidos no caput deste artigo a imediata instauração, contra o magistrado, de ofício ou mediante provocação, após sua intimação para a apresentação de defesa, de processo administrativo disciplinar pelo Conselho da Justiça Federal ou pelas Corregedorias Regionais, por violação do dever insculpido no inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para apuração penal de sua conduta.
§ 2º É efeito inerente à violação dos deveres referidos no caput deste artigo a imediata instauração, contra o servidor, pelos órgãos competentes, mediante provocação ou de ofício, de processo administrativo disciplinar por infração dos deveres legais dispostos nos incisos I, II, III, VIII e IX do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para a apuração de sua responsabilidade criminal.
§ 3º Havendo conhecimento, por parte do magistrado, de violação do disposto no caput deste artigo por autoridades policiais ou por seus agentes encarregados da investigação criminal, deverá ser imediatamente comunicado o fato ao Ministério Público para a apuração, na esfera penal, da conduta noticiada, sem prejuízo da imediata requisição à Corregedoria-Geral da Polícia Federal de apuração administrativa disciplinar dos fatos narrados.
Art. 11. A publicidade restrita dos processos e dos procedimentos de investigação criminal previstos na presente resolução diz respeito à consulta dos respectivos autos, à obtenção de cópias dos atos processuais e atos investigatórios neles praticados e a seu conteúdo especificamente protegido, não atingindo, entretanto, as informações meramente referentes a sua existência, conforme a liberdade de imprensa disciplinada nos incisos IX e XIV do art. 5º da Constituição da República.
Art. 12. Havendo interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as gravações que não interessarem à prova dos fatos apurados nos autos de processos ou procedimentos de investigação criminal serão, nos exatos termos disciplinados no art. 9º da Lei nº 9.296/1996, inutilizados mediante determinação judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, sendo que o ato será presenciado pelo membro do Parquet, sendo facultada a presença do acusado, do investigado, do terceiro interessado que eventualmente participe das conversações telefônicas ou de seus advogados regularmente constituídos.
Art. 13. Os processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, quando transportados dos órgãos policiais ou judiciais para outros órgãos públicos, serão acondicionados em invólucro lacrado contendo a indicação do sigilo e do número de autuação, sendo que o transporte e entrega serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.
Art. 14. No recebimento, tramitação, carga, extração de cópias dos autos e guarda de feitos e documentos de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como as Delegacias da Polícia Federal, deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta resolução, sendo os servidores responsáveis por seus atos na forma da lei.
Art. 15. Os processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita preservam sua natureza mesmo quando findos, se tratarem de matéria cível lato sensu e contiverem informações a respeito da vida familiar, bancária, ou fiscal das partes, bem como se tratarem de matéria penal cujo encerramento decorrer de decisão de arquivamento, de sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, salvo determinação em contrário da autoridade judicial competente.
Parágrafo único. As sentenças e acórdãos penais condenatórios proferidos em processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita terão seu conteúdo divulgado após o trânsito em julgado.
Art. 16. Os sistemas processuais deverão garantir, tanto para os processos digitais como para os processos físicos, o cumprimento das determinações de publicidade restrita estabelecidas neste ato.
Art. 17. Não constitui violação do dever funcional de manutenção do sigilo dos dados constantes dos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita o envio de informações, gravadas com cláusula de sigilo em relação aos dados fornecidos, aos Tribunais de Contas ou aos órgãos competentes para a apuração administrativa disciplinar da conduta dos envolvidos, quando estes ocuparem cargo público ou exercerem função pública.
Art. 18. Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e investigações de que trata esta resolução, tal detalhamento deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 589, de 29 de novembro de 2007.
Min. CESAR ASFOR ROCHA