Resolução SF nº 58 de 14/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Nordic Investment Bank - NIB.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Nordic Investment Bank - NIB.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Multissetorial NIB II.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - credor: Nordic Investment Bank - NIB;
III - valor total: até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: 180 (cento e oitenta) meses;
V - carência: 60 (sessenta) meses;
VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento do principal, compostos pela Libor, acrescidos de um spread de 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano); a taxa de juros poderá ser substituída por uma taxa fixa oferecida pelo NIB, a pedido do BNDES, na data do desembolso ou pagamento de juros;
VII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato;
VIII - front-end-fee: 0,20% (vinte centésimos por cento) flat, deduzida do montante de cada tranche desembolsada;
IX - desembolso: em até 2 (dois) anos contados a partir da data de assinatura do Contrato, em 1 (uma) ou mais tranches não-inferiores a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
X - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, devendo ser pagas depois de encerrado o prazo de carência de 5 (cinco) anos;
XI - juros de mora: taxa de 1% (um por cento) sobre o maior valor entre:
a) taxa de juros aplicável ao contrato de empréstimo; e
b) custo de captação do NIB para a parcela vencida, somado à última margem utilizada ou negociada.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal