Resolução AEB nº 58 de 20/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003

Altera e aprova o Regulamento do Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira - AEB.

O Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira - AEB, em sua 46ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2003, fazendo uso da competência que lhe confere o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º alterar e aprovar o seu próprio Regulamento, na forma e nos termos do anexo à presente Resolução.

LUIZ BEVILACQUA

Presidente do Conselho

ANEXO
CONSELHO SUPERIOR
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Agência Espacial Brasileira - AEB, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, tem por finalidade deliberar sobre assuntos relativos à promoção do desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Superior tem a seguinte composição:

I - o Presidente da AEB, como seu Presidente;

II - um representante e respectivo suplente dos Ministérios:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) das Comunicações;

d) da Defesa;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) da Educação;

g) da Fazenda;

h) do Meio Ambiente;

i) de Minas e Energia;

j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

l) das Relações Exteriores

III - um representante e respectivo suplente:

a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

f) da Financiadora de Estudos e Projetos;

IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, a serem indicados pelo Presidente da AEB ao Ministro da Ciência e Tecnologia, e designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

Parágrafo único. Os representantes do Conselho Superior, referidos nos incisos II e III, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou dirigentes dos órgãos e instituições representados e designados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Conselho Superior, conforme estabelecido na Estrutura Regimental da AEB, compete:

I - apreciar propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

III - atuar na elaboração do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE, de suas atualizações, bem como da sua proposta orçamentária, e apreciar anualmente seu relatório de execução;

IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;

V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE;

VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e

X - deliberar sobre outras matérias.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 4º O Conselho Superior se reunirá por convocação do Presidente da AEB:

a) em sessão ordinária, a cada quatro meses, mediante comunicação feita com a antecedência mínima de 7 (sete) dias; e

b) em sessão extraordinária, para tratar de assuntos específicos, por comunicação feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Superior, por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, dirigida ao Presidente da AEB.

Art. 5º As reuniões do Conselho Superior serão presididas, nos impedimentos e ausências de seu Presidente, por um Diretor da AEB prévia e especialmente designado para essa finalidade.

Art. 6º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em local e hora estabelecidos pelo próprio Conselho Superior ou pelo Presidente da AEB.

Art. 7º O Conselho Superior definirá o grau de sigilo dos assuntos tratados nas suas reuniões.

Parágrafo único. O acesso ao recinto de realização das reuniões do Conselho Superior será definido a critério do Presidente da AEB.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Superior poderá constituir Comissões com a finalidade de analisar e relatar assuntos específicos.

§ 1º As Comissões serão integradas por, no mínimo, 3 (três) membros, um dos quais a presidirá, podendo contar, quando necessário, com a participação de membros externos designados pelo Presidente da AEB.

§ 2º O Conselho Superior poderá também estabelecer Grupos de Trabalho, para analisar assuntos levados a sua consideração, que serão constituídos por pelo menos um Membro do Conselho, um dos quais o presidirá, e por técnicos designados pelo Presidente da AEB, inclusive solicitados de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 9º As decisões do Conselho Superior serão tomadas em Reuniões Plenárias, sob forma de Resolução, por maioria simples, tendo o Presidente unicamente o voto de qualidade, respeitado o quorum mínimo de metade de seus membros, titulares ou suplentes.

Parágrafo único. O Conselho Superior poderá deliberar sobre assuntos já discutidos em Plenário, a pedido do Presidente, por correspondência postal ou eletrônica, assegurados o acompanhamento e o controle dos votantes sobre os resultados, exigindo-se, neste caso, aprovação pela maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 10. O Presidente do Conselho Superior poderá decidir ad referendum do Conselho quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação em reunião extraordinária subseqüente ao ato.

Art. 11. As reuniões do Conselho Superior serão registradas em atas resumidas.

Art. 12. Caberá ao Gabinete da Presidência da AEB prover os serviços de secretaria do Conselho Superior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A participação no Conselho Superior não será remunerada a qualquer título e será considerada serviço relevante.

Art. 14. As eventuais despesas de transporte e estada realizadas em decorrência da participação nas sessões do Conselho Superior correrão por conta dos órgãos e instituições neles representados.

Parágrafo único. No caso específico dos representantes da comunidade científica e do setor industrial, os gastos referidos no presente artigo serão cobertos pela AEB, quando por eles solicitados.

Art. 15. Este Regulamento será aprovado por Resolução do Conselho Superior e poderá ser modificado na forma estabelecida no art. 9º.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AEB, ouvido o próprio Conselho, quando julgado conveniente.