Resolução GCE nº 58 de 17/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2001

Disciplina o uso de excedente de redução de meta por consumidores da Região Nordeste e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando o agravamento da situação energética do sistema interligado da Região Nordeste, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º Fica vedada, a partir da data da publicação desta Resolução, a transferência de excedente de redução de meta, sob a forma de Certificado de Direito de Uso de Redução de Meta ou mediante transações bilaterais, oriundo de consumidores atendidos pelos sistemas interligados das Regiões Sudeste/Centro-Oeste e Norte e destinado a consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste.

§ 1º Os Certificados já emitidos até esta data, bem como as transações bilaterais já realizadas, somente poderão ser utilizados, pelos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste, para compensar consumos realizados acima da meta verificados no faturamento de outubro de 2001.

§ 2º Os Certificados já emitidos e que não forem utilizados no faturamento de outubro de 2001 poderão ser transferidos para utilização nas Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste.

Art. 2º Fica vedada, aos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste, a realização de ofertas de compra nos leilões de Certificados realizados pela BOVESPA.

Art. 3º A compensação de metas entre consumidores do mesmo grupo econômico ou vinculados ao mesmo processo produtivo, sem prejuízo de seus demais requisitos específicos, somente será permitida se:

I - todas as unidades consumidoras envolvidas forem atendidas pelo sistema interligado da Região Nordeste; ou

II - as unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados das Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste forem recebedoras do excesso de redução de meta verificado nas unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados da Região Nordeste.

Art. 4º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica que atendem a consumidores residenciais por meio do sistema interligado da Região Nordeste deverão executar, obrigatoriamente, a suspensão do fornecimento de energia dos consumidores residenciais com consumo maior que 500 kWh que já estão ou vierem a estar sujeitos a suspensão do fornecimento por descumprimento da respectiva meta de consumo.

Parágrafo único. Na execução da suspensão do fornecimento a que se refere o caput deste artigo, devem ser observados os prazos já definidos em resoluções anteriores da GCE.

Art. 5º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas nos arts. 1º a 4º, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"