Resolução SF nº 58 de 03/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2000

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução SF nº 43, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Senado Federal resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 3º .....................................................................
...................................................................................."

"V - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:" (AC)

"a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo;" (AC)

"b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo." (AC)

Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 3º .....................................................................
...................................................................................."

"§ 1º Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos artigos 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução."

"§ 2º Nas operações a que se refere o inciso V, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social." (AC)

"§ 3º Qualquer antecipação de receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência." (AC)

"§ 4º Toda antecipação de receitas de royalties, além do mandato do chefe do Poder Executivo, só será autorizada para capitalizar a parcela do Fundo de Previdência que vai dar cobertura aos novos aposentados, que passarem a usufruir os direitos a partir da data da operação." (AC)

"§ 5º As operações de antecipação de receitas realizadas no âmbito do que dispõem os §§ 3º e 4º, somente surtirão efeitos legais após a aprovação específica pelo Senado Federal." (AC)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 03 de julho de 2000

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

* AC - Acréscimo."