Resolução DAER nº 5755 DE 28/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 2014

Proíbe o transporte de passageiros em pé nos veículos que executem serviços em linhas no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do RS, restringindo-se o número de passageiros à capacidade nominal do veículo, conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, salvo nos casos admitidos.

O Conselho de Tráfego do DAER , no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 32, da Lei Estadual nº 3.080, de 28.12.1956, Art. 122 ao Art. 134, do Decreto Estadual nº 7.728, de 27.03.1957, Arts. 6 e 7 da Lei Estadual nº 11.090/1998 e alterados pela Lei Estadual nº 13.423, de 05.04.2010, Art. 4 ao Art. 13, do Decreto Estadual nº 47.199, de 27.04.2010, bem como a Resolução nº 5.422/2012, a qual institui o Regimento Interno deste Conselho, tendo em vista a necessidade de normatização das lotações máximas permitidas no transporte de passageiros em pé em linhas intermunicipais de longo curso e de características semelhantes às urbanas, conforme disposto no Art. 43, da Lei nº 3080/1956, Art. 93, do Decreto nº 7.728/1957 e Art. 2º, inciso XI, da Decisão Regimental nº 11.109/2010,

Resolve :

Art. 1º Fica proibido o transporte de passageiros em pé nos veículos que executem serviços em linhas no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do RS, restringindo-se o número de passageiros à capacidade nominal do veículo, conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, salvo nos casos admitidos nas normas anteriormente enumeradas, conforme limites definidos nesta Resolução.

Art. 2º Nos veículos que executem serviços nas linhas classificadas no Sistema de Transportes Coletivos (STC) do DAER como de características semelhantes às urbanas, conforme dispostono

Art. 105, do Decreto 7.728, de 27 de março de 1957, o número máximo de passageiros transportados em pé é de 5 (cinco) passageiros por metro quadrado da área livre disponível, entendida como a área do corredor entre as poltronas, excluindo-se as escadas e espaço destinado ao motorista.

Art. 3º Nos veículos que executem serviços de linha na modalidade comum, o número máximo para passageiros em pé fica limitado a:

I - Nos ônibus com até 10 (dez) metros de comprimento em 12 (doze) passageiros;

II - Nos ônibus com mais de 10 (dez) metros até 12 (doze) metros de comprimento em 16 (dezesseis) passageiros;

III - Nos ônibus com mais de 12 (doze) metros de comprimento em 20 (vinte) passageiros;

IV - Na origem da linha o máximo admitido é de 5 (cinco) passageiros;

V - Quando o embarque se efetuar nas estações rodoviárias, o deslocamento máximo permitido para o passageiro em pé é de 75 (setenta e cinco) km;

Art. 4º É obrigatória a fixação de placa ou adesivo no interior do veículo, indicativa da lotação nominal e de passageiros em pé, em local visível para o usuário, com tamanho de letra, de no mínimo de 2 (dois) cm.

I - As empresas concessionárias terão prazo de 30 dias para prover seus veículos com as placas ou adesivos.

Art. 5º Os ônibus que transportarem passageiros em pé deverão obrigatóriamente ser dotados de balaústres longitudinais ou outro dispositivo similar de idêntica função, em toda área destinada aos passageiros em pé.

I - As empresas concessionárias terão prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Resolução, para prover seus veículos com tais dispositivos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER , Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.


Eng. Paulo Ricardo A. de Campos Velho

Presidente do Conselho de Tráfego - DAER/RS