Resolução SEFAZ nº 575 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jan 2013
Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS e IPVA para as áreas afetadas pelo desastre ocorrido no Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/13/2013,
Considerando
- a ocorrência de chuvas torrenciais no bairro de Xerém, no Município de Duque de Caxias;
- a homologação da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 6.259, de 03 de janeiro de 2013, alterado pelo Decreto nº 6.262 de 03 de janeiro de 2013, do Prefeito Municipal de Duque de Caxias, pelo Decreto Estadual nº 44.025 de 11 de janeiro de 2012; e
- o disposto no Decreto nº 6265 de 16 de janeiro de 2013, da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias;
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que for domiciliado e residente, respectivamente nas localidades relacionadas no art. 2º desta resolução poderá pagar o ICMS relativo aos meses de competência janeiro, fevereiro e março de 2013 de acordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIAICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, ficando excluído da prorrogação o ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento que se encontre em algum dos logradouros do bairro de Xerém, 4º Distrito, a seguir relacionados:
I - Rua Hilarino Souza Bastos - na sua totalidade;
II - Rua Alberto - na sua totalidade;
III - Av. Venância - na sua totalidade;
IV - Rua José Paula - exceto os números 12, 22, 23, 25, 67, 67-A e 110;
V - Rua Djalma - somente os números 13, 19, 23, 25, 27 (fundos), 29, 67 e 190;
VI - Rua Eneas Rios Frutoso - entre a Estrada de Xerém e a Rua Tingui;
VII - Rua Mario Barbosa - entre a Estrada de Xerém e a Rua Wilson Araujo;
VIII - Rua Jose Gonçalves Pereira - na sua totalidade;
IX - Rua Beira Rio - somente imóveis com Declaração de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil;
X - Estrada de Xerém - somente imóveis com Declaração de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º O imposto postergado de acordo com o disposto no art. 1º desta Resolução poderá ser pago à vista, sem acréscimos, até 31.07.2013.
§ 1º O imposto postergado poderá, também, ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 31.07.2013 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
§ 2º O contribuinte para fazer jus ao regime tributário de que trata o § 1º deste artigo deverá solicitar o parcelamento do imposto relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 diretamente na repartição fiscal de Duque de Caxias situada à Rua Dr. Manuel Teles, 77- Centro, até o dia 10 de julho de 2013, impreterivelmente.
§ 3º Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 4º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º Aplicam-se ao presente parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 44.025/2013.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do art. 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias:
I - uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação;
II - entrega da GIA-ICMS;
III - entrega da DECLAN;
IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
V - entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado;
VI - entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro Tipo 60 "I" relativos às operações/prestações registradas em ECF, quando obrigado.
§ 1º O requerimento será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas neste artigo até a data do pedido estabelecido no § 2º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos pertencentes aos proprietários residentes nas áreas relacionadas no artigo 2º desta Resolução poderá ser pago até as seguintes datas sem acréscimos:
Pagamento integral ou 1ª parcela |
2ª parcela |
3ª parcela |
31.07.2013 |
30.08.2013 |
30.09.2013 |
§ 1º As datas acima se aplicam a todos os finais de placa.
§ 2º O pagamento do IPVA será feito por meio de Guia para Regularização de Débitos - GRD emitida no site da Secretaria de Estado de Fazenda, do DETRAN ou do banco BRADESCO e seus vencimentos serão alterados no próprio sistema.
Art. 6º Para usufruir o benefício de que trata o artigo 5º desta Resolução, o interessado deverá comparecer à Inspetoria da Fazenda Estadual de Duque de Caxias, situada no endereço informado no § 2º do art. 3º desta Resolução, até o dia 10 de julho de 2013, portando os seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - comprovante de residência do proprietário do veículo;
III - original da Guia para Regularização de Débitos - GRD do IPVA 2013.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obter a Guia para Regularização de Débitos - GRD esta poderá ser fornecida pela repartição fiscal.
Art. 7º Compete à repartição fiscal analisar a documentação apresentada.
§ 1º Verificada a correção da documentação a repartição fiscal aporá no original do documento certificação da prorrogação do prazo de pagamento, especificando as novas datas para pagamento, e a devolverá ao interessado para fins de utilização no trânsito.
§ 2º A repartição fiscal remeterá diariamente uma cópia igualmente certificada à Inspetoria de Fiscalização Especializa de IPVA - IFE 09 para que faça os registros no sistema de controle do IPVA com vistas à emissão de nova GRD.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda