Resolução CFESS nº 572 de 25/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, dos assistentes sociais que exerçam funções ou atividades de atribuição do assistente social, mesmo que contratados sob a nomenclatura de CARGOS GENÉRICOS e dá outras providências.
O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8.662/1993;
Considerando que a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, é inequívoca ao condicionar o EXERCÍCIO da profissão do assistente social à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Serviço Social, que tenha jurisdição sobre a área de atuação do interessado, nos termos do parágrafo único de seu art. 2º;
Considerando que, independentemente da designação do cargo ou função de contratação do profissional, se este exerce funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social, está obrigado a se inscrever no Conselho Regional da jurisdição de sua área de atuação;
Considerando que tem sido constatado que vários assistentes sociais são contratados sob diversas denominações e nomenclaturas de cargos genéricos, sendo que, em várias situações, exercem funções e atividades de atribuição do assistente social;
Considerando que a denominação ou nomenclatura do cargo ou o fato de ser genérico é irrelevante, posto que compete ao CRESS no âmbito de suas atribuições legais fiscalizar o exercício da profissão, exigindo que todos aqueles que exerçam atividades ou funções privativas do assistente social, estejam inscritos em suas hostes;
Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê em seus arts. 116 e 117 os deveres e proibições dos servidores, do que decorre como dever "levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, sendo-lhe proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função (....)";
Considerando a necessidade de regulamentar a matéria em âmbito nacional, para orientar a pratica profissional do assistente social, na sua atuação;
Considerando as normas previstas no Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993;
Considerando ser de competência exclusiva do CFESS a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do caput e de seu inciso I do art. 8º da Lei nº 8.662/1993;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 21 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º O exercício da profissão de assistente social requer prévio registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.662/1993.
Art. 2º O profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662/1993, está obrigado a se inscrever no Conselho Regional da jurisdição de sua área de atuação, independentemente da designação ou nomenclatura do cargo genérico, ou função de contratação do profissional.
Art. 3º A designação profissional de "assistente social" é privativa dos inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, estando obrigado ao registro ou a permanência deste perante os CRESS, inclusive aqueles que estejam em desvio de função, mas que tenham cargo, registro ou contrato sob esta denominação.
Art. 4º Os CRESS, ao fiscalizarem os espaços de trabalho, deverão considerar a natureza das atividades exercidas pelo profissional com formação em Serviço Social, ainda que contratado, admitido, empossado em cargo genérico, com nomenclatura diversa da designação "assistente social".
Parágrafo primeiro: Na hipótese de ser constatado o exercício de atividades privativas do assistente social, que poderá ser caracterizada, conforme o caso, por "exercício ilegal" de profissão regulamentada, deverão ser adotadas as providências administrativas, necessárias e cabíveis, para regularização da situação.
Parágrafo segundo: Os procedimentos para aplicação de penalidades por exercício das atividades privativas do assistente social, sem a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social competente, serão regulados em instrumento próprio.
Art. 5º O profissional, assistente social, em qualquer espaço sócio-ocupacional, deverá atuar com a devida e necessária competência técnica, competência teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético, independentemente da denominação de seu cargo ou função.
Art. 6º É prerrogativa do assistente social e de qualquer trabalhador, independentemente da denominação de seu cargo ou função, exercer somente as funções pertinentes ao cargo que ocupa ou que foi investido ou contratado.
Art. 7º O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades civil, criminal e administrativa, pelos meios cabíveis.
Art. 8º O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário, devendo ser amplamente divulgada perante os Conselhos Regionais de Serviço Social e Seccionais.
IVANETE SALETE BOSCHETTI
Presidente do Conselho