Resolução INSS nº 571 de 23/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1998
Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 657, de 17.12.1998, DOU 14.01.1999 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessa medida, resolve:
1 - É vedada a utilização de Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS-sépia, para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
1.1 - A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS, em GRPS-sépia, que no período de apuração resultar valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
2 - O critério a que se refere o item anterior aplica-se, também, às quitações de GRPS-sépia que resultarem negativas em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios correspondentes a salário-família e salário-maternidade.
3 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1998 e revoga a Resolução INSS/PR Nº 422, de 27 de fevereiro de 1997.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM"