Resolução SES nº 57 DE 31/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, habilitados para a implantação Leitos de UTIs para SRAG/COVID 19, situados no Estado de Mato Grosso do Sul de criar e manter atualizado o Núcleo Interno de Regulação (NIR) e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a obrigatoriedade de compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo SARS-CoV, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no artigo 6º, "caput" e § 1º, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando que a Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus - SARS-CoV está inserida na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, consoante disposto na Portaria MS/GM nº 264, de 17 de fevereiro de 2020;
Considerando que a subnotificação de casos dificulta a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da epidemia de COVID-19;
Considerando que a RESOLUÇÃO Nº 68/CIB/SES, de 13 de agosto de 2020, aprovou o fluxo para a Regulação dos Leitos SARG/COVID 19;
Considerando a Política Nacional de Atenção Hospitalar - Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de Setembro de 2017, em seu artigo 6º, inciso IV, que define e recomenda a criação do Núcleo Interno de Regulação (NIR) nos hospitais, cujo o Manual de Implantação e Implementação dos NIR foi publicado pelo Ministério da Saúde disponível no link: https://www.saude.gov.br/images/PDF/2018/marco/28/Manual-NIR---Versao-digital-RGB.PDF
Resolve:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, localizados no território sul-mato-grossense, que tenham leitos de UTI implantados, conforme Mapa Hospitalar de Leitos Clínicos e de UTI do Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID 19, deverão criar e manter atualizado o Núcleo Interno de Regulação (NIR), de forma a realizar a interface com a Central Estadual de Regulação.
Art. 2º A responsabilidade pela implantação é do próprio estabelecimento de saúde.
Art. 3º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde Mato Grosso do Sul