Resolução CAMEX nº 57 DE 23/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

Aplica direito antidumping definitivo a importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003.

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1° Aplicar direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando exportados pelas empresas TTCA Co. Ltd e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

TTCA Co. Ltd.

803,61

Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

823,04

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação inicial

Em 12 de agosto de 2010 a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. e Cargill Agrícola S.A., protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil, originárias da China, de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer n° 25/DECOM, de 18 de novembro de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

Na determinação preliminar, houve aplicação de direito antidumping provisório por meio da Resolução CAMEX n° 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no D.O.U. de 26 de janeiro de 2012.

Nessa ocasião, apurou-se o preço de exportação da China com base no preço médio ponderado de exportação FOB, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas chinesas que responderam ao questionário: Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd, doravante denominadas BBCA Biochemical, Natiprol, RZBC, Weifang, TTCA e Wenda, respectivamente.

Para cada empresa foi calculada margem de dumping ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto (ácido cítrico ou citrato de sódio) a fim de obter a margem de dumping relativa do produto. De acordo com essa metodologia, as margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses foram:

Produtor Exportador

Margem de dumping absoluta

Margem de dumping relativa

(US$/t)

(%)

BBCA Biochemical

823,64

90,4

Lianyungang Natiprol

829,20

91,8

RZBC

861,50

97,4

TTCA

803,61

87,0

Weifang

823,04

91,0

Wenda

723,46

71,8

Demais empresas chinesas identificadas

823,84

90,3

Na análise do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro comparativamente ao preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro, foram calculadas as seguintes subcotações: US$ 526,81/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para a BBCA Biochemical, US$ 699,37/t (seiscentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) para Lianyungang Natiprol, US$ 616,55/t (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) para a RZBC Group, US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para TTCA, US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para a Weifang e US$ 587,73/t (quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para a Wenda.

De forma a permitir a vigência do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, este equivaleu à subcotação. Para as demais empresas, não incluídas na seleção, aplicou-se um redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada para esse grupo.

Assim, o direito antidumping provisório foi aplicado na forma de alíquota específica e nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador

Direito antidumping provisório

(US$/t)

BBCA Biochemical

526,81

Lianyungang Natiprol

699,37

RZBC

616,55

TTCA

602,43

Weifang

569,01

Wenda

587,73

Demais empresas chinesas identificadas

741,46

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo.

Dessa forma, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

Augmentus Ltd. China

Changle Victor Trading Co. Ltd.

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

Foodchem International Corporation

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

Huber Group

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

Kelco Chemicals Co.Ltd.

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

Natiprol Lianyungang Co

New Step Industry Co. Ltd.

Norbright Industry Co. Ltd.

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

Reephos Chemical Co. Ltd.

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

Sigma-Aldrich China Inc.

Sinochem Ningbo Ltd.

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

TTCA Co. Ltd. West

Wenda Co Ltd

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

Demais

861,50

A referida Resolução também homologou compromisso de preço para amparar as importações brasileiras do produto em tela, quando originárias da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.

Tendo em vista a homologação do Compromisso, não se calculou margem de dumping individual na determinação final para as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

1.2 Do compromisso de preços

As empresas signatárias do Compromisso de Preços, doravante também denominado Compromisso, se comprometeram a apresentar, a cada seis meses, relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. encaminharam os relatórios semestrais a partir do período de julho a dezembro de 2012.

Em face do disposto no art. 28 da seção E do Termo de Compromisso de Preços, em julho e agosto de 2015, foram realizadas verificações in loco em todas as empresas que exportaram para o Brasil sob a égide do Compromisso, a saber: COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., doravante denominadas COFCO, RZBC, TTCA, Weifang, RZBC Import & Export, Natiprol e Wenda, respectivamente.

Verificou-se que as empresas Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos do Compromisso. Não foram encontrados indícios de violação do Compromisso pelas empresas COFCO, RZBC e RZBC Import & Export.

Cumpre mencionar que foram expedidos ofícios notificando essas empresas das violações ao Compromisso e que foi concedido prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, para que estas se manifestassem a respeito do tema. Apenas a Wenda apresentou manifestação tempestiva na qual expôs argumentos que, contudo, não foram suficientes para sanar ou justificar o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Compromisso.

1.3 Da suspensão do compromisso de preços

Tendo em vista que Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos acordados no Compromisso de Preços, foi recomendado o encerramento do Compromisso para estas empresas e a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, no mesmo montante estabelecido na determinação final do processo para astrading companies Wenda e Natiprol, bem como a aplicação de direito antidumping provisório para as produtoras/exportadoras TTCA e Weifang, na forma de alíquota específica e no mesmo montante dos direitos provisórios estabelecidos na determinação preliminar até que fossem calculadas as margens de dumping individuais das empresas TTCA e Weifang.

A recomendação foi acatada pela Câmara de Comércio Exterior que, por meio da Resolução CAMEX n° 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, encerrou a aplicação do compromisso de preços para as empresas Natiprol, TTCA, Weifang e Wenda.

Determinou-se a aplicação de direito antidumping definitivo às importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China, exportados pela Natiprol e pela Wenda, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 835,32/t (oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

Às importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China, produzidos pelas empresas TTCA e Weifang, aplicou-se direito antidumping provisório a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) e US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e um centavo), respectivamente.

Foi retomada a investigação para dar prosseguimento aos procedimentos cabíveis no que tange à determinação final de dumping para as empresas TTCA e Weifang.

1.4 Da notificação às partes interessadas

Em 28 de abril de 2016 foram notificadas da retomada da investigação a peticionária e as mesmas partes interessadas identificadas na investigação inicial, a saber: os importadores brasileiros e os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, bem como o governo da China.

1.5 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 9 de maio de 2016 foi divulgada e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 27/DECOM, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final.

1.6 Do encerramento da fase de instrução

No dia 20 de maio de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Na mesma data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações pelas partes interessadas. Ressalte-se que durante o prazo regulamentar nenhuma parte se manifestou.

Ademais, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.7 Da legislação aplicável

Tendo em vista a alteração na legislação que rege as investigações antidumping em decorrência da publicação do Decreto n° 8.058 em 26 de julho de 2013, as regras materiais aplicáveis à investigação em tela atenderão ao disposto no Decreto n° 1.602, de 1995 e as regras processuais seguirão as disposições do Decreto n° 8.058, de 2013.

2. DO dumping

2.1 DO DUMPING PARA EFEITO DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China.

2.1.1 Do valor normal

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base os preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

A peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM) e possuir mercado consumidor representativo, além de ter sido o quinto exportador mundial de ACSM, atrás de China, Alemanha, Estados Unidos da América e Brasil.

Segundo a peticionária, o consumo nacional aparente de ACSM, na Colômbia, em 2009, atingira 11,1 mil toneladas, com produção estimada em 30 mil toneladas, conforme informações de Sucromiles S.A., única produtora local. Desse volume produzido, cerca de 7 mil toneladas foram destinadas ao mercado interno, enquanto as restantes 23 mil toneladas, exportadas para diversos países.

Como indicativo de valor normal, a peticionária disponibilizou na petição o total vendido na Colômbia pela Sucromiles, responsável por 61,3% das vendas naquele mercado, em termos de quantidade e faturamento, em 2009, conforme a tabela a seguir:

Vendas da Sucromiles na Colômbia

Valor (US$)

Quantidade (t)

Preço (US$/t)

10.088.848

6.756,79

1.493,14

Além disso, a peticionária apresentou amostra de 24 faturas de vendas realizadas pela empresa Sucromiles no mercado interno colombiano, distribuídas ao longo do ano de 2009. O somatório dos valores das faturas, convertidos de pesos colombianos para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio do dia de emissão de cada fatura, publicada pelo Banco de la República Colombiana, dividido pelo peso total em toneladas, indicou um preço médio de US$1.607,12/t (mil seiscentos e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

Como as faturas apresentadas indicavam o local de entrega, foi considerado que os valores das vendas da Sucromiles incluíam o frete de entrega da mercadoria ao cliente, sendo, portanto, comparáveis aos preços de exportação FOB.

Dessa forma, no período considerado, foi apurado valor normal de US$ 1.493,14/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

2.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da China, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

A condição FOB (free on board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Assim, o preço de exportação da China em 2009 alcançou US$ 939,39/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

2.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

1.493,14

939,39

553,75

58,9

2.2 DO DUMPING PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO PRELIMINAR

Para efeito de análise da determinação preliminar de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010.

2.2.1 Da produtora/exportadora TTCA

2.2.1.1 Do valor normal

Conforme já anteriormente registrado, considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

Por ocasião da abertura, a peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ACSM e conter um mercado consumidor representativo e ser relevante exportador mundial, como já anteriormente registrado.

Quando da abertura foi remetido à Sucromiles S.A. o questionário destinado ao terceiro país de economia de mercado para efeitos de apuração do valor normal, no qual foram solicitados dados mais detalhados sobre a empresa e suas vendas do mercado colombiano. O questionário foi adequadamente respondido e a empresa submetida à investigaçãoin loco, oportunidade em que foram confirmados os dados apresentados pela Sucromiles.

Desta forma, o valor normal, para efeitos da determinação preliminar, foi obtido partir dos dados de vendas de ácido cítrico e citrato de sódio da Sucromiles no mercado colombiano em 2010, conforme a seguir:

Valor Normal

Produto

Peso líquido (t)

Valor das vendas (US$)

Valor normal (US$/t)

Ácido cítrico anidro

4.348,9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Citrato de sódio

545,8

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

O valor das vendas refere-se ao valor da mercadoria entregue ao cliente, deduzidos os descontos e abatimentos, convertido em dólar estadunidense pela taxa de câmbio do dia de cada operação.

2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da empresa TTCA foi apurado com base no preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, conforme informações prestadas pela empresa.

Preço de Exportação da TTCA

Produto

Quant (t) (A)

Valor FOB (US$) (B)

Preço médio FOB (US$/t) (B/A)

Ácido cítrico anidro

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Citrato de sódio

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

2.493,0

2.302.311,46

923,51

A condição FOB inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem.

2.2.1.3 Da margem de dumping

Para fins de cálculo da margem preliminar de dumping, foram considerados como comparáveis o preço FOB das exportações da TTCA incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o preço das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

A margem de dumping para fins de determinação preliminar para a TTCA foi calculada por tipo de produto (ácido cítrico + citrato de sódio). A margem apurada para cada produto foi ponderada pela quantidade exportada a fim de obter a margem de dumping relativa do produto, conforme tabela a seguir:

Margem de dumping

Produto

Preço de Exportação (US$/t) FOB

Valor Normal Sucromiles (US$/t) CIP

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Margem de Dumping Absoluta x quantidade

Margem de Dumping Absoluta Ponderada (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Ácido cítrico anidro

921,00

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

803,61

87,0%

Citrato de sódio

971,14

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

 

923,51

1.733,52

   

[CONFID.]

2.2.2 Da produtora/exportadora Weifang

2.2.2.1 Do valor normal

O valor normal para a empresa Weifang também foi apurado conforme explicitado no item 2.2.1.1.

2.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da empresa Weifang foi apurado com base no preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, conforme informações prestadas pela empresa.

Preço de Exportação da Weifang

Produto

Quant (t) (A)

Valor FOB (US$) (B)

Preço médio FOB (US$/t) (B/A)

Ácido cítrico anidro

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Citrato de sódio

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

5.946,0

5.375.785,98

904,10

A condição FOB inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem.

2.2.2.3 Da margem de dumping

Para fins de cálculo da margem preliminar de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB das exportações da Weifang incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

A margem de dumping para fins de determinação preliminar para a Weifang foi calculada por tipo de produto (ácido cítrico + citrato de sódio). A margem apurada para cada produto foi ponderada pela quantidade exportada a fim de obter a margem de dumping relativa do produto, conforme tabela a seguir:

Margem de dumping

Produto

Preço de Exportação (US$/t) FOB

Valor Normal Sucromiles (US$/t) CIP

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Margem de Dumping Absoluta x quantidade

Margem de Dumping Absoluta Ponderada (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Ácido cítrico anidro

909,09

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

823,04

91,0

Citrato de sódio

809,85

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

 

904,10

1.733,52

   

4.893.776,06

2.2.3 Das manifestações acerca da determinação preliminar de dumping

Neste item estão reproduzidas as manifestações feitas pelas empresas TTCA e Weifang acerca da determinação preliminar de dumping constantes dos autos do processo MDIC/SECEX n° 52000.025919/2010-90.

Em 22 de junho de 2011, as empresas Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e TTCA Co. Ltd. apresentaram as seguintes manifestações:

(a) solicitação da observância do Princípio do Tratamento Nacional estabelecido pelo art. III do GATT 1994, do Princípio da Previsibilidade e da Concorrência Leal, além de citarem acordos bilaterais de cooperação assinados entre os dois países e “do compromisso de reconhecimento do status da China como economia de mercado”. Além disso, contestaram a suposta adoção da melhor informação disponível, mesmo quando as empresas chinesas respondiam aos questionários.

(b) as produtoras/exportadoras chinesas insurgiram-se contra a escolha da Colômbia como alternativa para apuração de valor normal e contestaram a impossibilidade de se utilizarem dados de países da União Europeia em razão de distorções causadas pelo direito antidumping em vigor naquele bloco.

(c) Em relação à Colômbia, consideraram que o mercado interno colombiano não era significativo quando comparado ao volume de exportações chinesas para o Brasil, contestaram a fonte dos dados apresentados pela Sucromiles, levantado dúvidas quanto à credibilidade desta, e chamaram a atenção para a condição de monopolista da empresa no mercado colombiano. Ainda questionaram o uso de um só valor normal para ambos os itens da NCM (2918.14.00 e 2918.15.00).

(d) Como alternativa de valor normal para a posição NCM 2918.14.00 (ácido cítrico), foram sugeridas as exportações da Alemanha para a França, em 2009, cujo preço médio atingiu US$ 1.220,12/t (mil duzentos e vinte dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), de acordo com os dados da base de dados das Nações Unidas Comtrade. Para a posição NCM 2918.15.00 (sais de ácido cítrico), propuseram as exportações da Bélgica para a Holanda, no mesmo período, cujo preço médio de exportação alcançou US$ 1.406,83/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), de acordo com a mesma fonte.

(e) Por último, foi solicitado tratamento diferenciado para cada uma das empresas, a determinação de margens individuais de dumping para cada uma delas e a realização de investigação in loco, para que fossem usados os dados fornecidos pelas empresas chinesas nas respectivas respostas ao questionário, principalmente no que se refere ao preço de exportação, pois os preços declarados pelos importadores brasileiros não seriam confiáveis.

(f) Adicionalmente, ainda solicitaram que eventual direito aplicado fosse baseado na margem de subcotação de preço e não na margem de dumping, caso aquela fosse inferior a esta.

Os produtores/exportadores chineses, em manifestação de 22 de novembro de 2011, contestaram a alegação da indústria doméstica de que as alternativas de valor normal deveriam ser apresentadas dentro do prazo original de resposta ao questionário, afirmando que de acordo com o art. 7° combinado com o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, além das práticas usuais da autoridade investigadora, caso haja prorrogação do prazo de resposta ao questionário, esse novo prazo também deve se aplicar à indicação de alternativas de valor normal.

Como exemplo das práticas, a manifestação citou as investigações de seringas descartáveis, óculos de sol, armações para óculos, PVC-S e resina de PET, entre outros, invocando o princípio do costume contido no direito administrativo.

Em manifestação de 2 de dezembro de 2011, a produtora/exportadora chinesa TTCA Co. Ltd. insistiu que cumprira os requisitos da Circular SECEX n° 59, de 2001, afirmando operar de acordo com as regras de livre concorrência. Na mesma data, a empresa Weifang Ensign Industry Co. Ltd remeteu manifestação no mesmo sentido.

Em manifestação de 13 de abril de 2012, a TTCA e a Weifang alegaram que a relação da empresa colombiana Sucromiles com a Tate & Lyle Brasil S.A. instaria cautela na aceitação de seus dados, levantando a possibilidade de ter havido vendas no mercado colombiano pela Sucromiles de misturas de diferentes tipos do produto similar ou mistura destes com outros ingredientes, o que exigiria ajuste para a justa comparação com o produto puro exportado pela China para o Brasil.

Os produtores/exportadores chineses, em manifestação de 15 de maio de 2012, voltaram a contestar a escolha da Colômbia como terceiro mercado para fins de cálculo do valor normal defendendo a utilização do preço de exportação Alemanha- França em 2009 para a NCM 2918.14.00, o preço de exportação Bélgica-Holanda em 2009 para a NCM 2918.15.00.

Além disso, levantaram a possibilidade de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio terem sido incluídas nos montantes utilizados no cálculo do valor normal o que exigiria um ajuste neste preço de referência.

No que se refere às despesas portuárias utilizadas no cálculo da subcotação, solicitaram que fossem utilizadas as informadas pelos produtores/exportadores e não aquelas apresentadas pelos importadores brasileiros.

Adicionalmente, solicitaram a apuração de valor normal por NCM e repetiram argumentos anteriores, afirmando terem cumprido os requisitos da Circular SECEX n° 59, de 2001, e fornecido documentação suficiente para comprovar que operavam segundo as regras de mercado.

2.2.4 Dos comentários acerca da determinação preliminar de dumping

Neste item estão reproduzidos os comentários sobre manifestações feitas pelas partes interessadas acerca da determinação preliminar de dumping constantes dos autos do processo MDIC/SECEX n° 52000.025919/2010-90.

Em relação à manifestação protocolada em 22 de junho de 2011 pelas empresas Weifang e TTCA:

(a) em relação à escolha da Colômbia como alternativa de valor normal, este aspecto já foi abordado anteriormente, cabendo somente esclarecer um ponto. Quando da abertura da investigação foi efetivamente utilizado somente um valor normal e um preço de exportação, uma vez que naquela fase processual ainda não se dispunham de informações detalhadas sobre os tipos de produtos exportados pela China, o que só se tornou possível com as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas nas respostas ao questionário. Contudo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base nos tipos de produtos exportados por cada uma das empresas chinesas selecionadas;

(b) quanto às sugestões de valor normal apresentadas (exportações da Alemanha para a França e exportações da Bélgica para a Holanda), cabe registrar que os dados utilizados na determinação não só se referiram ao ano de 2010 (período de investigação da existência de dumping), como eram mais precisos em relação à definição do produto, principalmente no que se refere à posição NCM 2918.15.00, que reúne vários tipos de sais de ácido cítrico além de incluir ésteres;

(c) quanto à utilização dos dados das empresas chinesas, não são necessários comentários adicionais, porquanto foram calculadas margens individuais de dumping para as respondentes e utilizada a margem de dumping média ponderada para as identificadas, mas não selecionadas.

Com relação às manifestações protocoladas após 22 de junho de 2011:

(a) Quanto às propostas de valor normal, conforme já anteriormente esclarecido, a alternativa escolhida não só se referiu ao período de investigação da existência de dumping, ou seja, o ano de 2010, como também era a mais precisa em relação à definição do produto.

(b) Quanto à alegação de que a eventual existência de misturas poderia estar contaminando o valor normal, esclareceu-se que, para que fosse possível a justa comparação entre o preço do produto similar e o preço de exportação das empresas chinesas, que só exportaram para o Brasil ácido cítrico e citrato de sódio, apenas foram utilizados esses produtos para fins de apuração da margem de dumping, embora efetivamente a Sucromiles tenha vendido outros produtos no mercado colombiano.

(c) No que se refere às despesas portuárias utilizadas para cálculo da subcotação, cabe esclarecer que tais informações dizem respeito aos montantes despendidos nos portos brasileiros, daí terem sido utilizados os dados dos importadores brasileiros.

2.3 DO DUMPING PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO FINAL

Para efeito de análise da determinação final de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010.

2.3.1 Da produtora/exportadora TTCA

2.3.1.1 Do valor normal

Conforme já anteriormente registrado, considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. Nesse caso, foi utilizado valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente apurado no valor de US$ 1.727,12/t (mil setecentos e vinte e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

2.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da empresa TTCA foi apurado com base no preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, conforme informações prestadas pela empresa. A condição FOB inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Nessa condição, o preço de exportação atingiu o valor de US$ 923,51/t (novecentos e vinte e três dólares estadunidenses e doze cinquenta e um centavos por tonelada).

2.3.1.3 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de cálculo da margem de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB das exportações da TTCA incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

No presente caso, alcançou-se o seguinte resultado:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.727,12

923,51

803,61

87%

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 803,61/t(oitocentos e três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) nas exportações da TTCA para o Brasil, equivalente à margem relativa de dumping de 87%.

2.3.2 Da produtora/exportadora Weifang

2.3.2.1 Do valor normal

O valor normal para a empresa Weifang também foi apurado conforme explicitado no item 2.3.1.1 e alcançou a cifra de US$ 1.727,14/t (mil setecentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

2.3.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da empresa Weifang foi apurado com base no preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, conforme informações prestadas pela empresa. A condição FOB inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Nessa condição, o preço de exportação atingiu o valor de US$ 904,10/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

2.3.2.3 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de cálculo da margem de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB das exportações da Weifang incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

No presente caso, alcançou-se o seguinte resultado:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.727,14

904,10

823,04

91%

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 823,04/t(oitocentos e vinte e três dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada) nas exportações da Weifang para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 91%.

3. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, efetuadas pelas produtoras/exportadoras chinesas TTCA e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

TTCA Co. Ltd.

803,61

Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

823,04