Resolução CAMEX nº 57 DE 19/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2015

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28,

RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha

Alfred Karcher GMBH Co.

76

Andreas Stihl Ag & Co.

Armacell GMBH

Bayerische Motoren Werke AG

Contitech Fluid Automotive GMBH

Contitech Kuehner GMBH & Cie.

Contitech Mgw GMBH

Daimler AG

Daimler AG Global Logistics Center

DSG-Canusa GMBH

Jaguar Land Rover Exports Limited

Kaimann GMBH

Liebherr Werk Ehingen GMBH

Man Truck & Bus Ag

SIG Combibloc Systems GMBH

Vector Foiltec

Volkswagen AG

Demais

Emirados Árabes Unidos

K-Flex Gulf Manufacturing (LLC)

21

Demais

Israel

Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd

70,1

Demais

Itália

Co.M.It. SRL

118,1

CNH France S.A.

Iveco SPA

Jaguar Land Rover Exports Limited

L'isolante K-Flex SRL

Sigit SPA

Wam S.P.A.

Demais

Malásia

Superlon Worldwide SDN BHD

213,1

Demais

Art. 2° O disposto no art. 1° se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial. Não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso na indústria automobilística. Excluem-se tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", protocolou na Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, observou-se que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do § 2° do Art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de investigação de dumping.

Adicionalmente, constatou-se que o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não foi insignificante, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping, nos termos do § 2° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se ainda que o preço CIF (US$/kg) dos tubos de borracha elastomérica importados da Malásia foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, consoante item 4.1.5.3 , determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias daquele país. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da República Popular da China e do Reino da Tailândia.

Após exame preliminar da petição, foram solicitadas, em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro" ou "Decreto", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 18 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia foram notificados, por meio dos Ofício n° 5.893 a 5.898/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que consta do Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2014.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

Ressalte-se que, em virtude do número de produtores/exportadores identificados ser de tal sorte expressivo que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação. Concedeu-se, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi, pois, objeto de contestação.

Nesse sentido, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores selecionados responsáveis por exportações ao Brasil durante o período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2013), quais sejam: Kaimann Gmbh (Alemanha), Hwaseung R&A Co., Ltd (Coreia do Sul), K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) (Emirados Árabes Unidos), Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd (Israel), L'Isolante K-Flex Srl. (Itália) e Superlon Worldwide Sdn Bhd (Malásia).

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

Todos os questionários enviados tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Do produtor nacional

A Armacell apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de maio de 2014, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

1.5.2 Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda., Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda., Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Construtora Norberto Odebrecht SA., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

As empresas Chb Comércio e Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. protocolaram manifestações alegando não serem importadoras do produto objeto da investigação.

Até o prazo de 5 de setembro de 2014, as empresas Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda. protocolaram tempestivamente as respostas ao questionário do importador.

Por sua vez, as importadoras Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda. e Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. protocolaram sua resposta ao questionário fora do prazo de prorrogação concedido, qual seja, até 5 de setembro de 2014 e, por isso, foram notificadas quanto a não juntada de suas respostas aos autos.

A importadora Karcher Indústria e Comércio Ltda. protocolou pedido de prorrogação do prazo para resposta do questionário após a data de vencimento estipulada. Dessa forma, o pedido de prorrogação não foi considerado. Já a empresa Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. não respondeu ao questionário.

Por meio dos Ofício n° 8.521, de 10 de setembro de 2014, n° 8.531 de 12 de setembro de 2014, n° 8.573, de 19 de setembro de 2014 e n° 8.875, de 16 de setembro de 2014, solicitaram-se informações complementares às respostas ao questionário do importador, respectivamente, às empresas Construtora Norberto Odebrecht SA, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.

Após análise da resposta ao pedido de informação complementar da Construtora Norberto Odebrecht S.A., foi constatado que a empresa não importou o produto objeto da investigação.

As empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente informações adicionais às respostas ao questionário.

Em 2 de outubro de 2014, foi enviado por meio do Ofício n° 8.932, um segundo pedido de informação complementar à empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente no dia 17 de outubro de 2014.

No dia 3 de outubro de 2014, foi concedida à Polipex Indústria e Comercio Ltda., após solicitação da empresa, a prorrogação do prazo de resposta para o pedido de informações complementares até o dia 25 de outubro de 2014, e a sua resposta foi protocolada tempestivamente no dia 23 de outubro de 2014.

Em 8 de outubro de 2014, foi também enviado um ofício solicitando informações complementares à Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., sob o número 9.058, cujo prazo para resposta recairia no dia 28 de outubro de 2014, portanto, posterior à data de publicação do Parecer de Determinação Preliminar. A empresa protocolou a sua reposta no dia 24 de outubro de 2014, tempestivamente.

Na data de 29 de outubro de 2014, foi enviado um novo pedido de informações complementares para a Polipex, sob ofício de n° 9.473, cuja resposta foi tempestivamente protocolada no dia 13 de novembro de 2014.

As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas nas determinações preliminar e final.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

A exportadora coreana selecionada - Hwaseung R&A Co., Ltd. - não respondeu ao questionário.

Por sua vez, a empresa alemã selecionada - Kaimann Gmbh - solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, o qual foi concedido até dia 10 de setembro de 2014. Entretanto, a empresa tampouco apresentou a resposta ao questionário.

As empresas Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, e Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, solicitaram a prorrogação do prazo para resposta do questionário, a qual foi concedida até o dia 10 de setembro de 2014. As respostas foram protocoladas nos dias 9 e 10 de setembro de 2014, respectivamente. Contudo, ambas as empresas não regularizaram a habilitação dos representantes que apresentaram as suas respostas ao questionário até 91 dias após o início da investigação, consoante disposição contida nos §§ 3° e 4° do Decreto n° 8.058, de 2013, e na Circular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014.

Ademais, as respostas apresentadas não continham a maior parte das informações solicitadas.

Nesse sentido, foram enviados os Ofício n° 8.655, de 26 de setembro de 2014, e 8.874, de 26 de setembro de 2014, para a Superlon Worldwide Sdn Bhd e para a Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., respectivamente, informando que suas informações não foram aceitas, com base no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058 de 2013. Ressalta-se que o ofício enviado para a Superlon Worldwide Sdn Bhd no dia 26 de setembro de 2014 foi reenviado no dia 6 de outubro de 2014, após retificação do endereço da empresa, visto que o endereço por ela fornecido em sua procuração estava incorreto.

As empresas selecionadas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), exportadora dos Emirados Árabes Unidos, e L'Isolante K-Flex Srl., exportadora da Itália, solicitaram prorrogação para resposta ao questionário, a qual foi concedida até 10 de setembro de 2014. As empresas apresentaram tempestivamente respostas ao questionário do exportador no prazo prorrogado.

Após análise destas respostas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e informações complementares. Assim, foram encaminhados os Ofícios n° 8.772, de 25 de setembro de 2014, e 8.773, também de 25 de setembro de 2014, endereçados às empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, respectivamente. Essas empresas responderam tempestivamente ao pedido de informações complementares.

Realizada a análise das informações complementares protocoladas pelas empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, identificou-se que as informações submetidas complementarmente mostraram-se ainda demasiado insuficientes. Dessa forma, conforme os ditames do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar as determinações preliminar e final relativas a essas empresas com base nos fatos disponíveis, enviando-as, em 21 de outubro de 2014, os Ofícios n° 9.285 e 9.286, que as informaram acerca dessa decisão.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar a determinação final deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.

1.6 Das verificações in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Armacell do Brasil Ltda., no período de 27 de julho a 1 de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 7.155/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes incorporam, pois, os resultados da verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Considerando-se que no caso dos produtores/exportadores não foram apresentadas respostas ao questionário, ou as respostas foram apresentadas de forma inadequada, não foram realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores visto que as verificações in loco estão condicionadas à restituição completa e tempestiva das informações solicitadas.

No tocante aos importadores, em decorrência das manifestações apresentadas pela K-Flex Gulf, dos Emirados Árabes Unidos, e pela L´Isolante K-Flex, da Itália, citadas nos itens 4.1.2.4 e 4.1.4.4 e da manifestação apresentada pela Polipex Indústria e Comércio Ltda., citada nos itens 4.2.2.2 e 4.2.4.2, os preços de exportação desses produtores/exportadores para a Polipex foram considerados não confiáveis.

Nesse sentido, com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loconas instalações da Polipex, no período de 17 a 19 de dezembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, por meio do Ofício n° 9.944/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 2 de novembro de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador, bem como nas informações complementares respectivas.

Não foram consideradas válidas determinadas informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, em decorrência das inconsistências identificadas durante a verificação in loco . Nesse sentido, foi enviado, no dia 23 de dezembro de 2014, o Ofício n° 11.240/2014/CGSC/DECOM/SECEX, notificando a empresa que se poderiam levar em consideração os fatos disponíveis nos autos para fins do cálculo do preço de revenda.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.1 Das manifestações acerca das verificações in loco

Manifestando-se em 19 de janeiro de 2015, a Polipex argumentou que a inconsistência encontrada com relação aos dados de revenda no mercado brasileiro não seria de conhecimento da empresa ao momento do fornecimento das informações, previamente à verificação in loco . Segundo a empresa, logo que tomou conhecimento da divergência teria procedido a verificar a causa e a extensão do ocorrido. A inconsistência teria sido causada por uma falha na migração de dados entre dois sistemas de informática e, no momento da extração dos dados para preenchimento do Apêndice IV da resposta ao questionário do importador, algumas notas fiscais não teriam sido consideradas. A empresa requereu então que se considerassem os dados constantes dos Apêndices IV e IV-A (complementar) que, em conjunto, representariam o "total de revenda no mercado brasileiro".

A Polipex ainda afirmou em sua manifestação que seria dever da Administração Pública receber todos os dados possíveis em seus processos administrativos e considerá-los a fim de que fosse alcançada a verdade dos fatos, respeitando-se o "princípio da verdade material", além de observar o pleno exercício da ampla defesa. Para a empresa, "deixar de considerar os referidos documentos, considerando que a divergência de dados apresentada foi devidamente esclarecida e solucionada tão somente porque informação deveria ter sido prestada de forma completa em momento anterior, é desrespeitar o princípio da verdade material, cuja observância é dever da Administração Pública, e não faculdade".

Por fim, a empresa alegou desrespeito ao "princípio do formalismo moderado" e que não considerar a documentação do Apêndice IV e IV-A a impediria de apresentar dados relevantes para a investigação, os quais corroborariam a alegação de inexistência da prática de dumping.

Em nova manifestação, apresentada no dia 13 de março de 2015, a Polipex alegou que teria havido tratamento desigual no que diz respeito à possibilidade de complementação das informações apresentadas pelas partes após a realização da verificação in loco , quando comparadas as situações da peticionária e da empresa.

Primeiramente, a Polipex listou o que seriam divergências apontadas no relatório de verificação in loco na Armacell. Essas divergências listadas pela Polipex teriam sido: (i) 60 metros, ou 0,003%, na quantidade produzida em P2, por erro de digitação (referência à página 667 dos autos do processo); (ii) 200 metros, verificada no relatório de movimentação de estoques de P4 (página 671 dos autos), relativa a uma classificação incorreta de produto no sistema; (iii) -0,28% no relatório de movimentação de estoques (página 673 dos autos); (iv) 3% no valor do ICMS, reportados nos apêndices de demonstrativo de resultados, mas não no apêndice V (página 675 dos autos); (v) R$215,55 no faturamento bruto no mercado doméstico de outros produtos, devido a uma fatura de entrada de complementação de ICMS que se referia ao produto similar doméstico, mas que estava classificada como outros produtos (página 675 dos autos); (vi) datas de pagamento informadas diferentes das verificadas em todas as notas fiscais selecionadas, em razão de a empresa ter reportado a média de dias entre a emissão da fatura e o pagamento, considerando todas as vendas da empresa, decorrente da inviabilidade de se fazer o levantamento individual devido ao número de notas fiscais envolvidas (página 677 dos autos); e (vii) valor real de frete para cada nota diferente do reportado, em função de a empresa ter utilizado rateio, com base no faturamento bruto (página 677 dos autos).

Segundo a Polipex, as explicações apresentadas pela Armacell para tais divergências teriam sido aceitas, tendo sido consideradas válidas as informações corrigidas apresentadas pela peticionária, após a realização dos ajustes pertinentes. O importador argumentou que não considera ter havido qualquer irregularidade quanto a isso, mas que a mesma prerrogativa de correção e complementação de informações não teria sido garantida às divergências observadas na verificação in loco na Polipex. Conforme a manifestante, o que se teria constatado teria sido "uma pequena divergência" entre os dados de revenda no mercado brasileiro e o balanço contábil de 2013 da empresa, equivalente a 2,68%, ou R$ [CONFIDENCIAL], do faturamento de tubos de borracha elastomérica.

A Polipex alegou que não teria havido inconsistência nos arquivos gerados na migração de dados entre os sistemas ERP, mas sim a falta de algumas notas fiscais classificadas sob a NCM 4009.11.00, conforme teria explicado em documento entregue ao final da verificação in loco . Assim, argumentou que o balanço de 2013 teria sido gerado no sistema ERP antigo, enquanto o Apêndice IV de sua resposta ao questionário do importador teria sido elaborado com base no novo sistema ERP. Em sequência, a empresa voltou a abordar a questão da migração dos dados, afirmando então que o novo banco de dados não teria contemplado "uma pequena parte dos dados, faltando algumas vendas que apresentaram alguma inconsistência com o novo sistema".

Ainda sobre o tema, a Polipex afirmou ter identificado o problema, localizado as notas fiscais faltantes e apresentado o "Apêndice IV-A", complementado com essas notas, mas que não se teria permitido a correção/complementação do Apêndice IV durante a verificação in loco , alegando que a oportunidade para correções teria sido no início da própria verificação, que já se encontrava em curso naquele momento.

Ademais, posteriormente à verificação in loco , em resposta à solicitação da empresa de aceitação do Apêndice IV-A, teria-se alegado que os Ofícios CGSC/DECOM/SECEX n° 8.875 e 9.473, de 2014, além do roteiro de verificação in loco enviado, teriam oportunizado correções acerca da documentação enviada. A Polipex alegou, no entanto, que não se poderia afirmar que a empresa teve "ampla oportunidade para apresentar e corrigir os seus dados ao longo da investigação de maneira tempestiva", já que não teria tido conhecimento do problema de importação de notas fiscais e que nem mesmo os técnicos verificadores teriam detectado tal divergência dos dados, visto que os ofícios não as acusavam. Assim, a Polipex considerou não ter havido nenhum ato de má-fé de sua parte, uma vez que, assim que tomou conhecimento da divergência entre os dados, prontamente teria verificado a extensão do ocorrido e se preocupado em apresentar a informação correta.

Finalmente, a Polipex alegou que as inconsistências verificadas nos dados apresentados pela Armacell também teriam sido percebidas somente no momento da verificação in loco , mas que se teria permitido a correção das informações, aceitando as informações complementares e as considerando para os fins da investigação. Nesse sentido, teria sido evidenciado um tratamento diferenciado para com a peticionária Armacell. A Polipex considerou que "em ambos os casos foram apresentadas pequenas inconsistências entre as informações prestadas e as colhidas na verificação in loco e, em ambos os casos, as empresas prontamente apresentaram esclarecimentos e sanaram as incorreções. Contudo, em um dos casos o órgão administrativo aceitou as informações complementares, ao passo que no outro caso desconsiderou todos os dados apresentados pela Polipex, inclusive aqueles apresentados tempestivamente, apesar de comprovado que a divergência importava somente 2,68% do total relatado".

1.6.2 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, destaque-se que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem ao longo de todo o processo, tendo-se avaliado todas as manifestações a ele submetidas. Ressalte-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais assegurados a essa parte.

A respeito dos dados verificados, ao contrário do que alega a Polipex, as correções apresentadas intempestivamente não poderiam ser consideradas, conforme estabelece o § 5° do art. 175 do Regulamento Brasileiro, uma vez que não poderiam ser admitidas alterações nos dados a serem verificados após ter sido enviado o Ofício n° 9.584/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de novembro de 2014, que solicitou a anuência da empresa para a verificação in loco . Ademais, como preconiza o art. 180 do Decreto, somente se poderia ter levado em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tivessem sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada. Destaque-se ainda que, além da resposta ao questionário do importador, foram enviados os Ofícios n° 8.875/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de setembro de 2014, e 9.473/2014/ CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de outubro de 2014, solicitando informações complementares àquelas já submetidas anteriormente. Previamente à visita realizada à empresa, ademais, foi enviado roteiro de verificação in loco , conforme disposto no § 6° do art. 175 do Decreto, que esclareceu as informações que seriam solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deveriam ser apresentados. Após esse momento, somente pequenas correções poderiam ter sido admitidas, desde que apresentadas antes de iniciada a verificação, como determinado no § 7° do art. 175 do Decreto. Dessa forma, resta claro que a empresa teve ampla oportunidade para apresentar e corrigir seus dados ao longo da investigação de maneira tempestiva.

Em relação à alegação de um suposto tratamento desigual para a verificação in loco da Polipex em relação à da Armacell, não há cabimento na afirmação. Primeiramente, é mister levar em conta a natureza de cada ajuste que se julgou necessário em cada situação. As deficiências observadas nos dados da peticionária claramente não afetaram a condição de ter reportado a completude das vendas que realizou, o que pôde ser comprovado. Por outro lado, a deficiência observada nos dados da Polipex se mostrou diretamente relacionada à identificação de todas as vendas realizadas. No caso da Polipex, tornou-se inviável a confiabilidade em seu sistema de dados e na garantia de que todas as vendas teriam sido efetivamente reportadas. Logo, há que se concluir que foram tratamentos diferentes para situações diferentes.

Além disso, os representantes da Polipex apresentaram o documento que explicitou as divergências entre o Apêndice IV, o balanço contábil e o sistema da empresa somente ao fim da verificação in loco , e, mais ainda, o Apêndice IV-A, que conteria a correção dos dados, somente após concluída a verificação. Assim, durante a verificação os técnicos estiveram aptos somente a identificar que havia um número significativo de faturas de venda não reportadas no Apêndice IV, mas que não seria possível verificá-las com o objetivo de avaliar se o sistema corrigido conteria enfim a completude das vendas e, mais, se a deficiência detectada teria sido realmente daquela magnitude. Portanto, conforme já mencionado, percebe-se claramente o não cumprimento do disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, cabe ressaltar que o art. 175 do Regulamento Brasileiro, em seus §§ 5° e 7 , define nitidamente que a última oportunidade que a empresa possui para apresentar esclarecimentos acerca das informações previamente apresentadas tem lugar antes de iniciada a verificação in loco .

1.7 Da solicitação de audiência

Em conformidade com a previsão do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, a BMW do Brasil Ltda. solicitou, em documento protocolado no dia 5 de setembro de 2014, a designação de audiência para tratar da alegada nulidade na informação do valor normal do produto da Alemanha, conforme manifestação citada no item 4.1.1.4 .

A própria BMW, contudo, protocolou em 27 de novembro de 2014 novo documento requerendo a desistência da audiência anteriormente solicitada, em razão da perda de seus fundamentos, visto que a Circular SECEX n° 64, de 27 de outubro de 2014 já teria sanado os questionamentos previamente existentes. Nesse sentido, não se realizou a convocação de audiência para este processo.

1.8 Da determinação preliminar

Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, elaborou-se, por meio do Parecer n° 51, de 23 de outubro de 2014, a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 28 de outubro de 2014, por meio da Circular SECEX n° 64, de 27 de outubro de 2014, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013.

1.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 16 de março de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica n 13, de 24 de fevereiro de 2015, previstos nocaput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: a peticionária Armacell e os importadores Polipex e BMW. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Destaque-se que a Polipex apresentou duas manifestações, a saber, em 10 de fevereiro e em 13 de março de 2015. Em função da primeira delas ter sido recebida no protocolo setorial do DECOM posteriormente ao encerramento da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes nos autos, cujo prazo expirou em 9 de fevereiro de 2015, conforme estabelecido no Parecer DECOM n° 51, de 23 de outubro de 2014, com fundamento no art. 60 do Decreto, tal manifestação não foi considerada para efeito da elaboração da Nota Técnica DECOM n° 13, de 24 de fevereiro de 2014. Entretanto, em razão de ter sido apresentada anteriormente ao encerramento do prazo para as manifestações finais e da fase de instrução, a saber, 16 de março de 2015, os argumentos apresentados foram incluídos no parecer de determinação final, no qual se encontram distribuídos de acordo com as suas respectivas abordagens temáticas.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.9.1 Das manifestações acerca dos prazos processuais

Na petição entregue no dia 13 de março de 2015, a Polipex afirmou que a sua manifestação anterior teria sido entregue tempestivamente no dia 9, e não 10 de fevereiro de 2015. Para esse fim, apresentou documentos relativos ao rastreamento da entrega e cópia do "aviso de recebimento", que comprovariam o recebimento no dia 9.

Nesse sentido, afirmou que teria havido omissão na Nota Técnica DECOM n° 13, de 2015, quanto ao conteúdo de sua manifestação. Acrescentou que caso a manifestação tivesse sido considerada intempestiva, deveria ter se pronunciado através de decisão denegatória, conforme preconizaria o § 2° do art. 49 do Regulamento Brasileiro. Ainda, a Polipex alegou que a suposta omissão em não divulgar parecer a respeito dessa manifestação, que versou sobre a representatividade da indústria doméstica, impediria a réplica da interessada, pois, apesar de dispor de 20 dias para apresentar suas manifestações por escrito, não teria havido decisão quanto aos questionamentos apontados, o que cercearia o direito de ampla defesa da Polipex.

1.9.2 Dos comentários acerca das manifestações

A Portaria SECEX n° 34, de 2013, em seu art. 2 , estabelece que somente serão considerados tempestivos os documentos impressos recebidos no Protocolo do DECOM até as 16h30 do dia de vencimento do prazo correspondente. Destaca-se que a manifestação apresentada pela Polipex não foi entregue em mãos, mas via correio, tendo sido recepcionada no Protocolo Setorial do DECOM somente no dia 10 de fevereiro de 2015 às 8h36, portanto, um dia após o prazo estabelecido para que pudesse ter sido considerada na Nota Técnica DECOM n° 13, de 2015.

Ressalta-se que, ainda que considerada intempestiva para efeito de análise em Nota Técnica, cujo prazo da fase de manifestação baseou-se nos parâmetros do art. 60 do Regulamento Brasileiro, não há que se falar da necessidade da expedição de decisão denegatória de juntada de tais documentos aos autos do processo, nos termos do citado § 2° do art. 49 do Regulamento Brasileiro. A manifestação em questão foi devidamente acatada, visto que foi juntada aos autos restritos do processo sob as páginas 2.906 a 2.918, às quais todas as partes, incluindo a Polipex, puderam ter acesso a qualquer tempo.

Ademais, ainda que intempestiva para os efeitos do art. 60 do Decreto, a manifestação em questão ainda pôde ser enquadrada a título de manifestação final, por ter sido apresentada antes do encerramento da fase de instrução do processo, a saber, 16 de março de 2015, conforme estabelecido no Parecer DECOM n° 51, de 23 de outubro de 2014, com fundamento no art. 62 do Decreto, e, conforme citado no item 1.9, está devidamente contemplada no parecer de determinação final. Resta, então, esvaziada a alegação acerca da suposta omissão em não divulgar parecer a respeito da manifestação da Polipex.

No que se refere ao alegado cerceamento do direito de ampla defesa da Polipex sobre o tema de sua manifestação, faz-se referência ao item 3.2, que aborda o assunto das alegações apresentadas.

1.10 Da prorrogação da investigação

Em conformidade com o previsto no inciso III do art. 5 e no art. 72 do Decreto, o prazo para a conclusão da investigação foi prorrogado por até oito meses, nos termos da Circular SECEX n° 25, de 16 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de abril de 2015.

1.11 Do encerramento da investigação para a Coreia do Sul

Conforme consta no Parecer de Determinação Preliminar, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pela revisão da depuração dos dados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), como exposto no item 2.4 , houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul.

Em decorrência de se tratar, naquela ocasião, de análise preliminar, a origem foi mantida como um dos países investigados. No entanto, encerrada a fase probatória da investigação sem que tenham sido trazidos aos autos novos fatos que alterassem a situação observada, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada em função do seu volume ter sido considerado insignificante, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 31 do Decreto, por representar menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação. A exclusão da Coreia do Sul foi consubstanciada na Circular SECEX n° 26, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de abril de 2015.

1.11.1 Das manifestações acerca do encerramento da investigação para a Coreia do Sul

No dia 17 de julho de 2014, a Embaixada da República da Coreia protocolou manifestação questionando a inclusão da empresa coreana Hwaseung R&A Co. Ltda. como empresa investigada no processo. De acordo com o afirmado na manifestação, a Hwaseung R&A Co. Ltda. exportaria para o Brasil somente mangueiras de borracha para freios, comumente classificadas no item 4009.42.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Dessa forma, a Embaixada alegou que aquela empresa coreana não exportaria para o Brasil o produto objeto da investigação, classificado no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Buscando embasar esse argumento, a Embaixada apresentou Declaração de Importação e mensagem eletrônica de um importador brasileiro de produtos da Hwaseung R&A Co. Ltda., classificados no item 4009.42.90.

Com isso, foi solicitado que se revisassem as importações sul-coreanas ou se fornecesse explicação detalhada que possibilitasse confirmar se houve exportações da República da Coreia do produto investigado para o Brasil. A Embaixada da República da Coreia também solicitou o acesso aos dados de importação utilizados para determinar o volume de exportações da Hwaseung R&A Co. Ltda. para o Brasil a fim de analisar se houve erro material por parte da empresa sul-coreana, dos importadores ou do DECOM.

1.11.2 Dos comentários acerca das manifestações

Por meio do Ofício n° 7.329/2014/CGSC/DECOM/SECEX enviado para a Embaixada da República da Coreia no dia 31 de julho de 2014, informou-se que as descrições constantes dos dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil dos produtos exportados pela empresa Hwaseung R&A indicaram que se tratava de manufaturas utilizadas na fabricação de sistemas de ar condicionado para automóveis e não de mangueiras de borracha para freios, conforme indicado pelo Governo sul-coreano.

Na ocasião observou-se ainda que todas as operações foram classificadas no subitem 4009.11.00 da NCM, e que o principal importador no Brasil dos produtos exportados pela empresa sul-coreana é a empresa [CONFIDENCIAL]que, aparentemente, forneceria sistemas de ar condicionado para a produção de automóveis, o que também indicou que, aparentemente, essas importações não teriam sido direcionadas à produção de freios para automóveis.

Ainda, esclareceu-se que não se poderia atender à solicitação da Embaixada no tocante à divulgação das informações constantes nos dados oficiais, tendo em vista que esses dados são protegidos pelo disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por fim, recomendou-se que a Hwaseung R&A respondesse o questionário do produtor/exportador com as informações requisitadas. Desta forma, seria possível avaliar, com precisão, se os produtos exportados pela empresa sul-coreana selecionada seriam mangueiras para freio ou outro produto distinto daquele que é o objeto da investigação. Contudo, a empresa Hwaseung R&A não protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador.

Entretanto, em função do representativo número de manifestações de importadores, conforme detalhado no item 2.4 , entendeu-se ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nos dados de importações fornecidas pela RFB. Como consequência dessa depuração complementar, verificou-se que os volumes de importações originárias da Coreia do Sul apresentaram drástica redução, restando somente volume insignificante em P5. Dessa forma, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada, em decorrência do volume de importações provenientes daquela origem ter sido considerado insignificante, nos termos do § 3° do art. 31 do Decreto.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em tubo de borracha elastomérica definido como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais, desde que não relacionado ao uso automotivo, e quando originário da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.

De acordo com a petição, a borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, que consistem em material com propriedades semelhantes às da borracha, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. Uma borracha natural ou sintética ou um material borrachoso, como é o caso do policloropreno e copolímeros de butadieno, são elastômeros. São ainda exemplos de elastômeros a buna, o mipolam, o opanol, entre outros. As cadeias moleculares enroladas que constituem estes materiais são facilmente desenroladas por aplicação de forças e retomam a sua forma original quando estas deixam de ser aplicadas, devido ao reduzido número de ligações cruzadas entre as cadeias.

Os tubos de borracha elastomérica são amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e em sistemas de refrigeração comercial ou residencial.

As propriedades da borracha elastomérica são ideais para manter a temperatura da tubulação dentro dos níveis requeridos, evitando perda de energia e a condensação, que pode gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como a proliferação de mofo devido à umidade. Além disso, é usado no isolamento térmico de tubulação ou de dutos de ar condicionado, já que é isolante térmico flexível de aplicação profissional, eficiente no controle da condensação. Sua alta resistência à difusão de vapor de água torna desnecessária a aplicação de barreiras de vapor adicionais ao isolamento e garante prolongada duração dos benefícios proporcionados pela sua aplicação, além de reduzir o risco de corrosão sob o isolamento. Finalmente, o produto objeto da investigação tem como características técnicas a atenuação de ruídos, controle de condensação efetivo, baixa propagação de chamas e a ausência de gases tóxicos. Por tais motivos, é aplicado no isolamento térmico de tubulações, tanques e dutos em sistemas de ar condicionado e refrigeração, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), e processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).

A borracha elastomérica é comercializada em dois formatos: tubos de várias medidas e espessuras para diferentes aplicações e em mantas para aplicação em dutos de ar condicionado.

No que diz respeito às especificações técnicas, de acordo com os catálogos publicamente disponíveis, tem-se que o produto objeto da investigação possui as seguintes especificações:

Produto Objeto da Investigação - Especificações Técnicas

CARACTERÍSTICA  K-flex ST  Kaiflex ES  Vidoflex 

Faixa de espessuras em mm 

9 a 32 (?) mm  9 a 32 mm  9 a 32 (40) mm 

Faixa de diâmetros internos em mm 

6 a 140 mm  6 a 160 mm  6 a 140 mm 

Espessuras crescentes 

Sim  Não  Sim 

Condutividade térmica a 0°C emw/(m.K) 

0,036  0,036  0,028 

Resistência à difusão de vapor d'água(micron) 

10000  8000  5000 

Temperatura máx. de trabalho em °C 

105  110  105 

Temperatura mín. de trabalho em °C 

-50  -50  -50 

Comportamento em caso de incêndio 

Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja  Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja  Autoextingível,baixa propagação de chama, não goteja 

Destaque-se, contudo, que não foi possível, tendo em vista a ausência de respostas verificáveis e tempestivas ao questionário do exportador, obter informações mais detalhadas acerca das matériasprimas utilizadas.

Quanto ao processo produtivo, as manifestações apresentadas indicaram que os diferentes processos produtivos de cada fabricante poderiam levar a diferentes densidades e pesos para o produto final, conforme indicado nos itens 4.1.6 e 4.1.7 , e, segundo a peticionária, os fabricantes no exterior utilizariam o processo de produção contínua.

Em relação aos canais de distribuição, verificou-se, por meio das respostas dos importadores, que os produtos são revendidos diretamente para usuários/consumidores finais, instaladores, construtoras/obras, indústrias e revendedores.

Por fim, concluiu-se,, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 4009.11.00.

Classificam-se nesse subitem tarifário, além do produto objeto da investigação, tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

Cabe destacar que Israel goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, firmado em 18 de dezembro de 2007 e em vigor desde 28 de abril de 2010. Esse acordo confere aos tubos de borracha elastomérica dessa origem o benefício da desgravação gradativa da alíquota do imposto de importação. A alíquota para os produtos provenientes de Israel encontra-se desgravada na proporção de 62,5%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 5,25% em 2014. Considerando o período de investigação de dano, entre 2009 e 2013, a desgravação esteve aplicada da seguinte maneira, respectivamente a cada ano: 0%, 12,5%, 25%, 37,5% e 50%. Dessa forma, a alíquota do Imposto de Importação para os tubos de borracha elastomérica originários de Israel esteve aplicada nos seguintes percentuais, respectivamente, de 2009 a 2013: 14%, 12,25%, 10,5%, 8,75% e 7%.

Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 14 entre Brasil e Argentina e por meio do ACE 02 entre Brasil e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% no âmbito do Mercosul e de 10% por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTF) entre Mercosul e Índia.

2.3 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Após o início da investigação, as empresas BMW do Brasil Ltda., Chb Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que os produtos que teriam importado durante o período de investigação de dumping não estariam abrangidos pelo escopo definido para o produto objeto da investigação. Segundo essas empresas, os produtos que importaram teriam usos e aplicações distintos em relação ao produto objeto da investigação, estando relacionados, principalmente, a aplicações na indústria automobilística, a qual não comporia o escopo do produto objeto da investigação. Ademais, essas empresas também argumentaram que, dadas essas aplicações direcionadas a finalidades distintas das definidas neste processo, os produtos que importaram teriam características físicas, tais como formatos, matérias-primas, componentes e propriedades físico-químicas, divergentes daquelas descritas para o produto objeto da investigação no Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014.

Motivada pelas manifestações apresentadas pelos importadores, a peticionária ofereceu comentários em documento protocolado no dia 12 de novembro de 2014, corroborando o entendimento firmado em sede de determinação preliminar e reiterando que os tubos de borrachas elastomérica destinados à indústria automobilística não deveriam fazer parte do escopo da investigação em razão de não possuírem correlação com aqueles produtos que fabrica e que motivaram o início da investigação.

A BMW reiterou, em 19 de janeiro, em 9 de fevereiro e em 13 de março de 2015, as observações previamente apresentadas e afirmou que o entendimento exposto na Circular SECEX n° 64, de 2014, e na Nota Técnica DECOM n° 13, de 2015, deveria prevalecer, de modo a excluir da investigação, em definitivo, os produtos importados pela empresa. Adicionalmente, e pelas mesmas razões, a BMW solicitou que não fossem consideradas para aplicação de direitos antidumping as exportações praticadas pela empresa "Bayerische Motoren Werke AG", originárias da Alemanha.

Ademais, na manifestação apresentada em 13 de março de 2015, a BMW também destacou que haveria distinções técnicas entre o produto investigado e aqueles que importou, especialmente em relação à espessura, comprimento, forma e utilização. Alegou, ainda, que não teriam sido atendidos os requisitos e critérios para o exame de similaridade estabelecidos no § 1° do art. 9 do Decreto, especialmente no tocante ao uso e à aplicação do produto, e que tal condição teria sido evidenciada pela própria peticionária. Por fim, acrescentou pedido para que não sejam aplicados direitos antidumping aos produtos importados pela empresa "BMW do Brasil Ltda.", por não serem similares de acordo com os § 1° dos artigos 9 e 10 do Decreto.

2.4 Dos comentários acerca das manifestações

Em função do representativo número de manifestações de importadores, majoritariamente ligados à indústria automobilística, e dos argumentos apresentados, entendeu-se ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nos dados de importações fornecidas pela RFB. Em face dos argumentos trazidos aos autos pelas partes e também em função da definição do escopo do produto objeto da investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e comercial, e não ao automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram fundamento.

Dessa forma, decidiu-se realizar depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir dos dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam claramente aos usos residencial e comercial. Foram ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.

Como consequência dessa depuração complementar, verificou-se que os volumes de importações originárias da Coreia do Sul apresentaram drástica redução, restando volume insignificante em P5. Dessa forma, conforme detalhado no item 1.11 , a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada, em decorrência do volume de importações provenientes daquela origem ter sido considerado insignificante, nos termos do § 3° do art. 31 do Decreto.

Os dados de importação atualizados estão expostos no item 5 , bem como estão contidas nos itens 4 e 6 as demais alterações decorrentes dessa atualização.

2.5 Do produto fabricado no Brasil

O tubo de borracha elastomérica produzido pela indústria doméstica pode ser definido como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.

A matéria-prima básica do produto da Armacell é a borracha nitrílica ou NBR. Os produtos (tubos) são fabricados, pelo método de produção em batelada, em barras de 2 m de comprimento com diâmetro interno variável de 6 a 168 mm e espessura de parede variável de 9 a 55,7 mm. A condutividade térmica dos produtos é da ordem de 0,030 a 0,038 W/(m.K) a 0 °C e sua resistência à difusão de vapor de água é da ordem de 4.000 a 10.000.

A utilização mais comum (mais de 90%) do produto é o isolamento térmico de tubulações em sistemas de ar condicionado e refrigeração para impedir perdas térmicas e evitar a condensação superficial. Os produtos da Armacell têm a denominação AF/Armaflex BR ou Class 1 Armaflex.

Os produtos da Armacell seguem as especificações a seguir detalhadas.

Produto  Faixa de espessuras em mm 
AF/Armaflex BR  9 a 44 (55,7) mm 
Class 1 Armaflex  9 a 19 mm 

A tabela acima mostrou a variação da espessura de fabricação do material. Para aplicações que requerem espessuras maiores, pode ainda ser feita aplicação em camadas para atingir-se a espessura necessária.

Produto  Espessuras crescentes 
AF/Armaflex BR  Sim 
Class 1 Armaflex  Não 

A tabela anterior informou se o produto possui espessuras crescentes ou não. A espessura crescente aumenta gradativamente junto com o aumento do diâmetro das tubulações. Isso pode ser compensado em espessuras fixas, utilizando isolamento de espessuras maiores para os tubos de maior diâmetro.

Produto  Faixa de diâmetros internos em mm 
AF/Armaflex BR  6 a 168 mm 
Class 1 Armaflex  6 a 168 mm 

A tabela anterior mostrou a variação do diâmetro dos produtos produzidos pela indústria doméstica, que podem ser tubos isolantes fabricados para isolar tubulações de metal ou polímeros nos valores comerciais padrão. Para tubulações acima de 4"(114 mm) é possível fazer o isolamento também com mantas isolantes.

Produto  Condutividade térmica a 0°C em W/(m.K ) 
AF/Armaflex BR  0,033 
Class 1 Armaflex  0,034 

A tabela anterior trouxe informações sobre a condutividade térmica dos produtos. Essa especificação define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto), porém pode ser compensado pelo uso de espessuras maiores. Como as espessuras são valores padrão de mercado, muitas vezes, pequenas diferenças de condutividade térmica vão atingir o mesmo valor padrão de espessura.

Produto  Resistência à difusão de vapor d'água (micron) 
AF/Armaflex BR  10000 
Class 1 Armaflex  7000 

A tabela anterior trouxe informações sobre a resistência à difusão de vapor d'água, ou seja, define o quanto o material é resistente à umidade, o que reflete em maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica). A norma para centrais de ar condicionado define o valor mínimo de 2500 para que as barreiras de vapor sejam dispensadas.

Produto  Temperatura máx. de trabalho em °C 
AF/Armaflex BR  110 
Class 1 Armaflex  105 

A tabela anterior informou a temperatura máxima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. Entretanto, a tecnologia de espumas elastoméricas para isolamento térmico tem sua grande aplicação para baixas temperaturas. Logo, essa característica tem pouco impacto para restringir produtos.

Produto  Temperatura mín. de trabalho em °C 
AF/Armaflex BR  -50 
Class 1 Armaflex  -150 

A tabela anterior informou a temperatura mínima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. A temperatura da grande maioria das aplicações está situada entre -5 ° e +14°C. Algumas aplicações podem chegar a -35°C.

Produto  Comportamento em caso de incêndio 
AF/Armaflex BR  Autoextingível, baixa propagação de chama,não goteja 
Class 1 Armaflex  Autoextingível, baixa propagação de chama,não goteja 

A tabela anterior trouxe informações sobre o comportamento em caso de incêndio dos tipos de produtos da indústria doméstica. No Brasil, ainda não há instrução normativa que obrigue os produtos a seguir alguma norma específica. Os fabricantes estrangeiros utilizam as normas usualmente empregadas em seu país de origem. Os dados acima refletem o comportamento adotado no mercado brasileiro.

Em relação aos canais de distribuição, a indústria doméstica indicou a existência de três principais:

(i) vendas diretas: fabricantes de equipamentos de refrigeração comercial (OEM - original equipment manufacturer ), tais como a refrigeração de supermercados e frigoríficos; e empresas instaladoras de equipamentos de refrigeração;

(ii) vendas a distribuidores autorizados exclusivos; e

(iii) vendas a revendedores: lojas que, por sua vez, efetuam a revenda do produto, sem exclusividade.

2.6 Da similaridade

O § 1° do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas no curso da investigação, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir de matérias-primas semelhantes;

(ii) apresentam composição química semelhante;

(iii) possuem características físicas semelhantes;

(iv) observam especificações técnicas semelhantes;

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, uma vez que a adoção do método de produção contínuo ou em batelada não afasta a similaridade;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais;

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos comerciais e residenciais; e

(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes.

2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de borracha elastomérica, quando originário da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Segundo informações apresentadas na petição e verificadas in loco , e nos questionários dos importadores, os tubos de borracha elastomérica fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos tubos importados das origens investigadas.

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell do Brasil Ltda, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico, conforme consta do Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014.

3.1 Das manifestações acerca da definição de indústria doméstica

Em 10 de fevereiro de 2015, a Polipex protocolou manifestação alegando ter havido "óbice de forma", o que deveria levar ao encerramento da investigação, em função de a Armacell supostamente não ter preenchido os requisitos legais estabelecidos no § 1° do inciso I do art. 35 do Decreto, não podendo, dessa forma, figurar como peticionária/requerente na investigação.

Segundo a Polipex, a Armacell não representaria a indústria doméstica, nos termos do art. acima referido, em função de que seria pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, mas diretamente controlada pela empresa "Armacell Iberia S.L.", conforme evidenciado no contrato social da peticionária, já presente nos autos. A Polipex destacou que a Armacell Iberia S.L., localizada na Espanha, também seria produtora dos tubos de borracha elastomérica.

A Polipex também alegou ter havido omissão do DECOM em sua Nota Técnica n° 13, de 2015, acerca dessas alegações, conforme descrito no item 1.9.1 , o que teria impedido a réplica da interessada, pois, apesar de dispor de 20 dias para apresentar suas manifestações finais por escrito, não teria havido decisão quanto aos questionamentos apontados, o que cercearia o direito de ampla defesa da Polipex.

Em documento apresentado no dia 16 de março de 2015, a peticionária alegou, inicialmente, que a manifestação trazida aos autos pela Polipex teria sido intempestiva, em função de ter sido protocolada no dia 10 de fevereiro de 2015, portanto, um dia após o prazo estabelecido no Parecer DECOM n° 51 para o encerramento da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes nos autos.

Ademais, a Armacell também alegou a intempestividade dos novos argumentos e elementos de prova trazidos pela Polipex, incluindo-se os Anexos I e II da petição protocolada, visto que estariam sendo apresentados após o encerramento da fase probatória da investigação, em desconformidade com o prazo estabelecido no art. 59 do Decreto, a saber, 19 de janeiro de 2015. Assim, tais novos argumentos e elementos de prova também não poderiam ser considerados com vistas ao prazo de 16 de março, uma vez que este se referiria somente a manifestações sobre as conclusões da Nota Técnica, como prescreve o art. 62 do Decreto.

Por fim, a Armacell solicitou que os argumentos apresentados pela Polipex fossem rejeitados, vez que intempestivos, e que fosse desentranhada dos autos a referida petição protocolada. Acrescentou, ainda, que, mesmo que fosse considerado o atendimento do prazo, as alegações da Polipex sobre a "existência de óbice de forma", sob o argumento de que peticionária não poderia ser considerada indústria doméstica nos termos do § 1° do art. 35 do Decreto, careceriam de qualquer respaldo jurídico. E complementou reiterando o que seria o entendimento do DECOM sobre a questão, respaldado nas evidências que teriam sido comprovadas por ocasião da verificação in loco e pela definição de indústria doméstica apresentada no Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014, de que a indústria doméstica seria constituída pela linha de produção de tubos de borracha elastomérica da Armacell, que representaria 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Sobre a alegação da Polipex quanto à Armacell supostamente não ter preenchido os requisitos legais estabelecidos no § 1° do inciso I do art. 35 do Decreto, primeiramente, há que se esclarecer que tal dispositivo não cria obrigação de exclusão do conceito de indústria doméstica de um produtor considerado associado ou relacionado aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores. A leitura atenta do caput do art. 35 evidencia ser essa ação uma mera faculdade, consubstanciada no uso da expressão "(...) poderão ser excluídos (...)", ficando a seu critério e julgamento a avaliação da necessidade de se tomar tal medida.

Ainda a título de esclarecimento sobre a aplicação do dispositivo, cabe colocar que o seu objetivo está relacionado a assegurar que uma petição de investigação antidumping não tenha o seu requisito de participação e apoio da indústria doméstica frustrado em razão da participação (ou recusa de participação) de produtores domésticos que tenham como real intenção favorecer as suas partes associadas ou relacionadas.

Nesse sentido, destaca-se que o art. 35 nada mais é do que um desdobramento do inciso (i) do art. 4.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio. Ao se avaliar o histórico de negociação de seus países-membros acerca desse artigo, conforme trazido à tona por Terence P. Stewart ( The Uruguay Round - A Negotiating History (1986-1992) - Volume II:Commentary , páginas 1577-1584), resta evidenciado o contexto pretendido para a sua aplicação, quando países como os Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia, além da União Europeia, apresentaram as suas preocupações de que determinados produtores domésticos poderiam não apoiar uma investigação devido a interesses derivados de seus relacionamentos com produtores ou exportadores estrangeiros, intimidação comercial ou, ainda, retaliação de governos cujas empresas de seus países possuíssem subsidiárias no território de aplicação da medida antidumping.

No que tange a suposta omissão do DECOM sobre as manifestações apresentadas pela Polipex, faz-se referência ao item 1.9.2 . A respeito do suposto cerceamento do direito de ampla defesa da empresa importadora sobre as suas manifestações que versaram sobre a representatividade da indústria doméstica, é claramente descabida tal alegação. Ressalte-se que a definição de indústria doméstica e a adequação da Armacell para figurar como a sua representante constituíram decisão divulgada no Parecer de Início da investigação, anexado aos autos restritos do processo, aos quais todas as partes puderam ter livre acesso a qualquer tempo, desde o dia 25 de junho de 2014. Apenas de forma a dimensionar o prazo processual disponível para que as partes pudessem se manifestar sobre o assunto, foram transcorridos 264 dias desde a publicação no Diário Oficial da União do Parecer de Início da Investigação, em 25 de junho de 2014, até o prazo de encerramento da fase de instrução do processo, no dia 16 de março de 2015.

Em relação à alegação de intempestividade do que a Armacell considerou como novos argumentos e elementos de prova trazidos pela Polipex, ressalte-se que as constatações acerca da composição do capital social da peticionária já eram de conhecimento do DECOM e de todas as partes, bem como já faziam parte dos autos desde o início do processo de investigação, visto que a própria peticionária apresentou o seu contrato social por ocasião da petição de início de investigação e teve tais

documentos analisados pelos técnicos do DECOM durante a verificação in loco realizada nas suas dependências. Nesse sentido, seria descabido desentranhamento da manifestação da Polipex pelo motivo alegado pela Armacell.

Acerca da intempestividade da data de apresentação da manifestação da Polipex, faz-se referência aos comentários apresentados no item 1.9.2 .

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.

4.1.1 Da Alemanha

4.1.1.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Alemanha no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Diante dessa opção, a peticionária selecionou os Estados Unidos da América como terceiro país de destino das exportações da Alemanha para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no § 1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41, de 2013.

Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map , na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.

Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.

A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha no início da investigação, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, conforme dispõe o § 1° do art. 42 do Decreto n° 8.058, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 30,06/kg .

4.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as importações originárias da Alemanha efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)  Quantidade (kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  8,60 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Alemanha no início da investigação de US$ 8,6/kg .

4.1.1.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map , para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map , para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa(%) 
30,06  8,60  21,46 249,6

A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.

4.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Alemanha

Em sua manifestação apresentada no dia 5 de setembro de 2014, a BMW do Brasil Ltda. questionou a utilização do preço de exportação para terceiro país - Estados Unidos - para definição do valor normal. Foi alegado que essa alternativa somente poderia ser utilizada no caso da Alemanha não ser considerada como economia de mercado, o que não seria o caso. Adicionalmente, a empresa discordou do uso dos dados obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map , pois afrontaria o princípio da "melhor informação disponível" que rege a investigação.

A respeito do preço de exportação, a BMW afirma que não haveria como considerar o preço indicado na investigação como sendo aquele por ela praticado, na medida em que suas importações são exclusivas. As importações originárias da Alemanha e exclusivas da BMW deveriam ser tratadas como operações a parte, que não concorreriam com o mercado brasileiro e não fariam parte de um mercado comum, mas sim exclusivo.

4.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Esclarece-se que houve menção indevida na citação do amparo legal que respaldou o cálculo do valor normal da Alemanha no Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014. Dessa forma, retificase que o dispositivo legal que fundamentou a utilização dos dados de exportação da Alemanha para terceiro país recaiu sobre o inciso II do art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Dessa forma, ressalte-se que se julgou ser mais apropriado apurar o valor normal a partir dos dados de exportação da Alemanha para terceiro país, tendo em vista a inexistência de publicações internacionais que forneçam dados de preços para o produto investigado no mercado interno alemão. Pelo mesmo motivo, efetuou-se a extração dos dados de valor normal com base nas estatísticas do Trade Map , que fornece os dados representativos das exportações com base no item 4009.11 do SH, cuja descrição corresponde à da NCM 4009.11.00 no sistema brasileiro.

Além disso, tendo em vista que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, justificou-se a escolha dos Estados Unidos como terceiro país, em conformidade com o requisito do § 1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

4.1.2 Dos Emirados Árabes Unidos

4.1.2.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no § 1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41, de 2013.

Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map , na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.

Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.

A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no § 1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 5,73/kg .

4.1.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias dos Emirados Árabes Unidos efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)  Quantidade (kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,52 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os Emirados Árabes de US$ 4,52/kg .

4.1.2.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map , para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map , para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa(%) 
5,73  4,52  1,21 26,8

A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.

4.1.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos

No tocante ao preço de exportação, a produtora/exportadora K-Flex Gulf e a importadora Polipex argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de revenda para o primeiro consumidor independente no Brasil.

A Polipex afirmou que "a existência de relação comercial contínua e exclusiva entre as partes [...] impede, a teor do art. 21 do Decreto 8.058/2013, que o preço de exportação praticado pela K-Flex seja utilizado para os fins desta investigação". Para a empresa, deveria ser considerado o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo a K-Flex-Gulf, que pertence integralmente à L´Isolante K-Flex, o grupo possui influência direta na política estratégica e comercial da Polipex, o que está estipulado no contrato de exclusividade celebrado entre as partes. Como resultado, as vendas da K-Flex Gulf à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a determinação do preço de exportação.

4.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Para efeito da determinação preliminar, não foi possível avaliar a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.5.2 . Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.

4.1.3 De Israel

4.1.3.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal de Israel, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Rússia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado russo apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no § 1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41, de 2013.

Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map , na condição FOB. Em razão da indisponibilidade dos dados completos de exportação de Israel na ferramenta para o ano de 2013, a peticionária utilizou a base de dados de importações da Rússia.

A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.

Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.

A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal de Israel, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no § 1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Rússia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 8,18/kg .

4.1.3.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Israel efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Preço de Exportação

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg .

4.1.3.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map , para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map , para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa(%) 
8,18 4,36  3,82  87,6

A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.

4.1.4 Da Itália

4.1.4.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Itália no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Alemanha como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações italianas para o mercado alemão e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no § 1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41, de 2013.

Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map , na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.

Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.

A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Itália, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no § 1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Alemanha, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 10,60/kg.

4.1.4.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Itália efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)  Quantidade (kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,13 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg , para fins de início da investigação.

4.1.4.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map , para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map , para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa(%) 
10,60  4,13  6,47 156,5

A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

4.1.4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália

A empresa L´Isolante K-Flex argumentou que, de acordo com o Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o valor normal deveria ser determinado pelas vendas no mercado interno italiano, já que estas representariam mais de 5% do valor total das vendas da empresa. A empresa, contudo, alegou que os tubos de borracha elastomérica vendidos na Itália seguiriam padrões diferentes daqueles exportados para o Brasil. A produtora/exportadora alegou que a Regulação n° 305/2011 do Parlamento Europeu, referente a materiais de espuma elastomérica flexível, faria com que o custo e o preço do produto italiano fossem mais altos. Por essa razão, a empresa pediu que se aplicasse o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, e que o valor normal fosse determinado com base no preço de exportação para a Tunísia, já que os produtos para lá exportados seguiriam os mesmos requisitos técnicos daqueles importados pelo Brasil.

Adicionalmente, a L´Isolante K-Flex argdumping existente no item 4.5.3 da Circular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014, não poderia ser considerada justa.

No tocante ao preço de exportação, assim como no caso dos Emirados Árabes Unidos, a L´Isolante K-Flex e a Polipex argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de venda para o primeiro consumidor independente dela no Brasil. Como resultado, as vendas da exportadora italiana à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a determinação do preço de exportação.

4.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações

A empresa L´Isolante K-Flex não apresentou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tampouco após o pedido de informações complementares, o Apêndice VI contendo as vendas no mercado interno italiano para cálculo do valor normal. Ainda que haja diferenças entre os produtos vendidos no mercado interno italiano e brasileiro, como argumentado pela empresa, considerase injustificada a não apresentação do Apêndice VI, pois diferenças poderiam ser consideradas com vistas à justa comparação. Ademais, a empresa não submeteu qualquer subsídio técnico acerca das diferenças de custos entre o produto vendido no mercado interno e aquele exportado para o Brasil. Dessa forma, em consonância com o item 4.2 , empregou-se a melhor informação disponível, qual seja, aquela constante do Parecer de Início da Investigação.

No tocante ao preço de exportação, assim como explicitado no item 4.1.2.5 , não foi possível avaliar, em sede de determinação preliminar, a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.5.2 . Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.

4.1.5 Da Malásia

4.1.5.1 Do valor normal

Com vistas à apuração do valor normal, apurou-se o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.

Diante dessa opção, selecionaram-se os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações malaias para o mercado estadunidense se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no § 1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41, de 2013.

Os dados utilizados foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map , na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.

Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação. Tal informação, contudo, representa a informação prontamente disponível para fins de início da investigação.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Malásia, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no § 1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 13,42/kg .

4.1.5.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Malásia efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)  Quantidade (kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  3,64 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg .

4.1.5.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entrergem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map , para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map , para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa(%) 
13,42  3,64  9,78 268,7

A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.

4.1.6 Das manifestações acerca da margem de dumping

As empresas L´Isolante K-Flex, K-Flex Gulf e Polipex alegaram que toda comparação para efeito do cálculo da margem de dumping deveria ser feita única e exclusivamente em metros lineares. Segundo essas companhias, o peso não seria um parâmetro porque diferentes produtores fabricariam tubos de borracha elastomérica com diferentes densidades e pesos. Considerando que os produtos seriam vendidos em metros lineares, o DECOM n°ão estaria fazendo comparação justa ao utilizar a média de peso dos tubos de borracha ao invés da unidade utilizada regularmente nas operações de comércio. As produtoras/exportadoras afirmaram ainda que a utilização do fator de conversão de 0,288 quilogramas para cada metro linear não poderia ser considerada, tendo em vista que resultaria em distorções no cálculo dos preços.

4.1.7 Dos comentários acerca das manifese a comercialização dos tubos de borracha elastomérica ser feita em metros lineares, a utilização do peso como unidade de medida reflete com maior precisão o custo do produto. Considerar, para cálculo da margem de dumping, a unidade de medida em metros lineares acarretaria distorção do preço, na medida em que cada metro pode apresentar grande diferenciação em termos de quantidade de matéria-prima utilizada em sua confecção, uma vez que a densidade especíeia entre os diversos diâmetros e espessuras dos tubos de borracha elastomérica.

Além disso, é importante ressaltar que, embora a peticionária tenha proposto inicialmente a conversão universal de 0,288 quilogramas para cada metro linear, esse fator de conversão não foi utilizado na análise de seus dados. Quando da verificação in loco , com base na média dos pesos registrados na produção, foi obtido o peso por metro linear de cada produto, o qual foi utilizado na conversão de todos os volumes informados em quilos. Assim, para cada "CODPROD" (código de produto) existente, foi estabelecido um fator de conversão, de forma a se garantir justa comparação entre os tubos com diferentes espessuras e diâmetros.

Nesse sentido, em eventual verificação in loco nos exportadores, seria possível criar fatores de conversão que se adequassem com precisão à realidade do mercado de tubos de borracha elastomérica das empresas estrangeiras. A L´Isolante K-Flex e a K-Flex Gulf, no entanto, não apresentaram resposta adequada ao questionário do produtor/exportador, de forma que não foi possível utilizar seus dados para cálculo da margem de dumping e tampouco estabelecer fator de conversão para cada CODPROD dos produtos fabricados por elas. Dessa forma, utilizaram-se as informações constantes no sítio eletrônicoTrade Map , fornecidas em quilogramas.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.

Como explicado no item 1.5.3, a empresa Kaimann Gmbh, da Alemanha, não respondeu ao questionário. Por outro lado, as respostas das empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), dos Emirados Árabes Unidos, Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, L'Isolante K-Flex Srl., da Itália, e Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, apesar de tempestivas, não foram aceitas, de acordo com as situações descritas a seguir.

Quanto à empresa malaia, a resposta apresentada pela Superlon Worldwide Sdn Bhd não foi aceita, pois informações necessárias solicitadas não foram fornecidas e a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que protocolaram a resposta ao questionário. Portanto, nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.

As empresas K-Flex Gulf Manufacturing e L´Isolante K-Flex, em resposta às informações complementares, deixaram de reportar informações essenciais para a avaliação do valor normal, do preço de exportação e do custo da empresa, tais como: vendas no mercado interno, vendas para os três principais terceiros países a fim de se apurar o valor normal, custo total de produção e valores totais das vendas no mercado interno das respectivas empresas e para os terceiros países. Além disso, não

protocolaram versão restrita dos Apêndices apresentados quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, impossibilitando que as demais partes pudessem ter um mínimo acesso às informações apresentadas. Dessa forma, as respostas de ambas as empresas não puderam ser aceitas. Portanto, nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.

Já a empresa Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, protocolou, dentro do prazo de resposta do questionário do produtor/exportador, manifestação alegando não possuir número de funcionários que fosse suficiente para responder ao questionário de forma completa. Alternativamente, apresentou faturas de vendas feitas pela empresa para clientes na Rússia, pedindo que fossem levadas em consideração para cálculo do valor normal, sem responder, entretanto, a nenhum item solicitado pelo questionário. Acrescenta-se que a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que protocolaram a resposta. Por essas razões, não se aceitou o pedido da Anavid Insulation. Desta forma, nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.

Ressalte-se que, nos casos da outra empresa selecionada, Kaimann Gmbh, da Alemanha, que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, nos fatos disponíveis nos autos do processo.

Cabe lembrar que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. Assim, pelos motivos expostos anteriormente, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, para todas as origens investigadas, nos fatos disponíveis nos autos do processo.

Dessa forma, considerou-se para todas as origens investigadas o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB.

No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, também foram adotados como fatos disponíveis os dados constantes no início da investigação. Essa informação, contudo, em função das manifestações apresentadas pelos importadores, conforme citado no item 2.4 , que resultaram em ajustes na depuração dos dados oficiais disponibilizados pela RFB, passou por atualizações nos números de algumas das origens investigadas. Assim sendo, os preços de exportação da Alemanha e da Coreia de Sul foram alterados em relação ao Parecer de Início da Investigação. A Itália também teve seus dados de importação ajustados, mas essas alterações não acarretaram mudanças em seu preço médio de exportação. Para as demais origens não houve alterações em relação aos valores constantes no Parecer de Início da Investigação.

Ressalte-se que, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pelo exposto no item 2.4 houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul. Contudo, por se tratar de análise preliminar, a sua condição como origem investigada foi mantida, em sede de determinação preliminar, e o seu preço de exportação foi atualizado com base no seu volume de importações remanescente.

4.2.1 Da Alemanha

4.2.1.1 Da Kaimann Gmbh

4.2.1.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 30,06 / kg (trinta dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma) para a Alemanha, na condição FOB.

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Alemanha o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das informações, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 5,80/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  5,80 

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de DumpingRelativa (%) 
30,06  5,80  24,26  418,3% 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 24,26/kg(vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma) nas exportações da Kaimann GmbH para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 418,3%.

4.2.1.2 Das manifestações acerca da margem de dumping da Alemanha

Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.

Em relação à escolha do país de destino das exportações alemãs para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado interno e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.

A Armacell destacou que o terceiro país escolhido para a determinação do valor normal da Alemanha foi inicialmente os Estados Unidos da América, destino cujo preço médio das exportações alemãs se mostrou substancialmente mais alto em relação àquele direcionado ao Brasil, mas que ainda assim não representava o preço mais alto da pauta exportadora alemã.

Ademais, a peticionária enfatizou que esse valor normal indicado para fins de início das investigações é, na maioria dos casos, recalculado com base nas informações específicas das empresas envolvidas, o que, no caso em tela, levaria a um refinamento da metodologia de cálculo. Contudo, em função das partes interessadas não terem apresentado subsídios para o DECOM calcular um novo valor normal, a peticionária entendeu ser necessária uma revisão da avaliação dos critérios utilizados para a determinação do valor normal da Alemanha.

Nesse sentido, a Armacell apresentou análise destacando os países destino das exportações alemãs cujos volumes mais se aproximaram das importações brasileiras provenientes da Alemanha, constituindo-se também em países com características socioeconômicas com maiores semelhanças às brasileiras. Foram então sugeridas pela peticionária como alternativas para a definição do valor normal as exportações da Alemanha para a África do Sul ou México, e, subsidiariamente, também foram sugeridas as destinadas à Turquia ou ao Chile.

4.2.1.3 Dos comentários acerca das manifestações

Considerando a argumentação proveniente da própria peticionária acerca da necessidade de revisão do valor normal calculado para a Alemanha, levou-se em conta o pedido apresentado, com vistas à determinação final. Assim, conforme detalhado no item 4.3.1.1.1 para a apuração do valor normal da Alemanha, fundamentada no inciso I do art. 14 do Regulamento Brasileiro, foram adotadas as exportações da Alemanha para o México.

4.2.2 Dos Emirados Árabes Unidos

4.2.2.1 K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)

4.2.2.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 5,73 / kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma) para os Emirados Árabes Unidos, na condição FOB.

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para os Emirados Árabes Unidos o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 4,52/kg(quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,52 

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa (%) 
5,73  4,52  1,21  26,8 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1,21/kg(um dólar estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma) nas exportações da K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 26,8%.

4.2.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos

Em 11 de novembro de 2014, a K-Flex Gulf protocolou manifestação solicitando que as suas vendas de exportação para a Índia fossem utilizadas a título de exportações para terceiro país com vistas à apuração do cálculo do valor normal. Ademais, requisitou que os dados de vendas que apresentou, incluindo os relativos às suas exportações para o Brasil, fossem os considerados para o cálculo da margem de dumping.

Em manifestação anexada aos autos em 13 de novembro de 2014, a Polipex afirma que existe relação comercial contínua e exclusiva entre ela e os exportadores L'Isolante K-Flex Srl. e K-Flex Gulf, o que caracterizaria a existência de preço de exportação da Itália e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil não confiável em razão de associação ou relacionamento entre produtor ou exportador e o importador, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, solicitou que fosse considerado como preço de exportação o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do mesmo artigo citado, e que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados em sua resposta ao questionário do importador.

Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.

Em relação à escolha do terceiro país para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado internado e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.

No caso do valor normal apurado para os Emirados Árabes Unidos, a Armacell destacou que a própria K-Flex Gulf teria reconhecido que as exportações para o mercado indiano seriam uma escolha adequada, visto que a empresa afirmou vender a esse mercado o mesmo tipo de tubos de borracha elastomérica exportado para o Brasil. Ademais, haveria semelhanças econômicas e mercadológicas entre Brasil e Índia.

No que tange ao preço de exportação, a peticionária argumentou que o uso das informações prestadas pela K-Flex Gulf restaria prejudicado, em razão da impossibilidade de realização de verificação in locoem seus dados. Complementou, ainda, que a própria K-Flex Gulf teria anunciado em sua manifestação que os seus preços de exportação ao Brasil não poderiam ser considerados, em função de seu contrato de exclusividade com a Polipex. Segundo a Armacell, os dados da Polipex, por sua vez, não poderiam ser utilizados em decorrência das inconsistências observadas durante a verificação in loco realizada na empresa. Logo, o uso dos dados depurados da RFB teria sido de fato a alternativa mais adequada e viável para o preço de exportação dos Emirados Árabes Unidos.

4.2.2.3 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere ao valor normal, não restou como alternativa o uso dos dados da K-Flex Gulf, em conformidade com o § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, pois, conforme explicado no item 1.6 a empresa apresentou a sua reposta ao questionário do produtor/exportador de forma inadequada, impossibilitando a sua consideração e a realização de verificação in loco . Ressalte-se que a empresa foi notificada acerca dessa decisão e foi concedido prazo para manifestação, por meio do Ofício n° 9.286/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2014. Dessa maneira, o valor normal para os Emirados Árabes Unidos foi apurado com base nos fatos disponíveis, quer sejam, as exportações desse país para a Índia.

Acerca do preço de exportação, em função de acordo de preços entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, dever-se-ia construir o preço de exportação a partir da primeira revenda a comprador independente, ou a partir de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados, conforme previsão do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013. Tendo em conta as inconsistências observadas na verificação in loco realizada no âmbito do importador brasileiro, no entanto, o preço de exportação, com vial, foi apurado com base nos fatos disponíveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2.3 De Israel

4.2.3.1 Da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.

4.2.3.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 8,18 / kg (oito dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para Israel, na condição FOB.

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para Israel o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,36 

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de DumpingRelativa (%) 
8,18  4,36  3,82  87,6 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 3,82/kg(três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) nas exportações da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 87,6%.

4.2.3.2 Das manifestações acerca da margem de dumping de Israel

Conforme manifestações protocoladas nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell afirmou que dois países poderiam ser escolhidos para a determinação do valor normal de Israel, com base no critério de volume, a saber: Rússia e Turquia. Considerando a análise de maior similaridade com o mercado brasileiro, a peticionária defende que a Rússia, já adotada na determinação preliminar, representa a escolha mais adequada. Somando-se ao fato de não ter havido qualquer questionamento pelas partes interessadas, solicita a manutenção da Rússia para o cálculo do valor normal.

4.2.3.3 Dos comentários acerca das manifestações

Manteve-se, para fins de determinação final, a apuração do valor normal de Israel com base nos preços de exportação desse país para a Rússia, conforme apresentado no item 4.3.3.1.1 .

4.2.4 Da Itália

4.2.4.1 Da L'Isolante K-Flex Srl.

4.2.4.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 10,60 / kg (dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por quilograma) para a Itália, na condição FOB.

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Itália o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das informações, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,13 

4.2.4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de DumpingRelativa (%) 
10,60  4,13  6,47  156,5 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 6,47/kg(seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma) nas exportações da L'Isolante K-Flex Srl. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 156,5%.

4.2.4.2 Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália

Em 11 de novembro de 2014, a L'Isolante K-Flex Srl. protocolou manifestação afirmando que as suas vendas nos mercados italiano e europeu não poderiam ser consideradas para efeito de cálculo do valor normal, visto que esses produtos seriam diferentes daqueles vendidos ao Brasil em função de requerimentos técnicos, maior complexidade e maiores custos de produção.

Em complemento, a empresa solicitou que as suas vendas de exportação para a Tunísia fossem utilizadas a título de exportações para terceiro país com vistas à apuração do cálculo do valor normal, em função de maior similaridade do produto exportado a esse país com aquele destinado ao Brasil. Ademais, requisitou que os dados de vendas que apresentou, incluindo os relativos às suas exportações para o Brasil, fossem os considerados para o cálculo da margem de dumping.

Em manifestação anexada aos autos em 13 de novembro de 2014, a Polipex afirma que existiria relação comercial contínua e exclusiva entre ela e os exportadores L'Isolante K-Flex Srl. e K-Flex Gulf, o que caracterizaria a existência de preço de exportação da Itália e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil não confiável em razão de associação ou relacionamento entre produtor ou exportador e o importador, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, solicitou que fosse considerado como preço de exportação o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do mesmo artigo citado.

Em manifestação protocolada no dia 19 de janeiro de 2015, a Polipex questionou a utilização dos dados de exportação obtidos a partir do sítio eletrônico "Trade Map" como parâmetro de valor normal. Adicionalmente, a empresa afirmou discordar da escolha da Alemanha como terceiro país para fins de cálculo do valor normal da Itália. Nesse sentido, a empresa elencou algumas razões que segundo ela demonstrariam a impossibilidade de utilização da Alemanha como terceiro país, tais como: (a) a diferença climática entre Brasil e Alemanha; (b) a renda per capita na Alemanha, mais que três vezes superior à do Brasil, indicaria um padrão de consumo muito mais elevado que, de acordo com a Polipex, indicaria um uso diferenciado de produtos, incluindo os classificados no item 4009.11 do Sistema Harmonizado (SH); e (c) as exportações da Alemanha em 2013 totalizaram US$ 1.458 bilhões, enquanto que as do Brasil, no mesmo período, somaram US$ 242 bilhões, o que comprovaria que definitivamente se tratariam de economias distintas.

Alternativamente à escolha da Alemanha como terceiro país, a Polipex sugeriu que se utilizassem as vendas da Itália para a Espanha para o cálculo do valor normal. Segundo a Polipex, a Espanha "é mais semelhante ao Brasil, destacando-se uma exportação total da Itália para este país no ano de 2013 de US$ 310 bilhões, um clima mais próximo ao clima brasileiro, uma colonização latina e um PIB per capita de US$ 29.150,00". A empresa destacou ainda que o valor de US$ 10,6/kg, como valor normal obtido a partir das exportações da Itália para a Alemanha, englobaria a exportação de todos os tipos de tubos e mangueiras de borracha vulcanizada para os mais diversos fins e que dentre eles estariam os tubos de borracha elastomérica para isolamento térmico. Nas mesmas condições, utilizando as vendas da Itália para a Espanha, o valor normal alcançaria US$ 7,45/kg.

Com relação ao preço de exportação, a Polipex comparou os valores do total exportado de todos os países para o Brasil, dividido pela respectiva quantidade, resultando em US$ 15,83/kg, e do total exportado da Itália para o Brasil, também dividido pela respectiva quantidade, resultando em US$ 8,90/kg, com o preço de exportação depurado a partir dos dados fornecidos pela RFB, de US$ 4,13/kg. Destaque-se que os dados utilizados pela Polipex foram obtidos a partir do Aliceweb. Assim, a empresa concluiu que o produto importado da Itália tem menor tecnologia ou valor agregado em relação aos importados de outras origens dentro dos mesmos códigos do SH.

Acerca da margem de dumping, a Polipex considerou injusta a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da forma como foi calculada pelo DECOM, uma vez que para a apuração do valor normal, considerando as exportações da Itália para a Alemanha, não foram feitas depurações, ou seja, foi obtida pela divisão do valor total exportado pela quantidade de todos os diversos tipos de tubos classificados no código 4009.11 do SH. Já para o preço de exportação da Itália para o Brasil, os dados foram depurados e deles foram excluídos os itens que não se tratam do produto objeto da investigação. Segundo a manifestação da empresa, há de se aplicar um princípio único de comparação, não se podendo comparar preços depurados com preços não depurados, uma vez que não se permitiria ter conclusão idônea ao não se ter conhecimento do valor e da quantidade do produto exportado da Itália para terceiro país em P5.

Conforme sugestão da Polipex, caso se comparasse o valor normal utilizando as vendas da Itália para a Espanha, de US$ 7,45/kg e o preço de exportação de US$ 8,90/kg, não se configuraria a prática de dumping.

Com relação à densidade do produto, a Polipex reiterou considerações a esse respeito e afirmou que a diferença entre as densidades do produto objeto da investigação e do produto similar, resultante dos processos de fabricação, seria fundamental para comprovar diferenças de custos de produção e, consequentemente, preços de venda. A diferença entre as densidades seria suficiente para desqualificar a escolha do peso como padrão de comparação na comercialização dos produtos que seriam comercializados universalmente em metros. De acordo com a Polipex, ao utilizar uma unidade de medida diversa daquela efetivamente praticada no mercado, o DECOM teria violado o princípio refletido no art 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, pois a comparação dos preços não estaria sendo feita no mesmo nível de comércio. Por fim, a empresa reiterou que a apuração dos preços dos produtos deveria ser feita em metros lineares e não em quilogramas.

Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.

Em relação à escolha do terceiro país para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado internado e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.

No caso do valor normal apurado para a Itália, a Armacell destacou que não foi realizada verificação in loco nos dados da L'Isolante K-Flex Srl., em função de estarem incompletos, o que obrigaria o DECOM ao uso dos fatos disponíveis. Sobre a sugestão da empresa italiana de se considerar as exportações para o mercado da Tunísia, a peticionária afirmou que essa mudança de critério de escolha buscaria meramente favorecer a empresa exportadora e que, ainda que fosse considerada, essa alteração continuaria a evidenciar a existência de dumping.

Em análise acerca dos países para os quais a Itália teria exportado o produto investigado, com base nos dados do Trade Map, a peticionária identificou que países como Colômbia, Tunísia, Rússia e Chile poderiam ser considerados alternativas por apresentarem alguma semelhança com o Brasil em função dos critérios socioeconômicos adotados, contudo, por possuírem volumes muito inferiores à quantidade exportada para o Brasil, os seus preços de exportação poderiam apresentar distorções. Logo, concluiu que restaria a manutenção da Alemanha como a melhor alternativa.

No que tange ao preço de exportação, a peticionária argumentou que o uso das informações prestadas pela L'Isolante K-Flex Srl. restaria prejudicado, em razão da impossibilidade de realização de verificaçãoin loco em seus dados. Complementou, ainda, que a própria L'Isolante K-Flex Srl. teria anunciado em sua manifestação que os seus preços de exportação ao Brasil não poderiam ser considerados, em função de seu contrato de exclusividade com a Polipex. Os dados da Polipex, por sua vez, não poderiam ser utilizados em decorrência das inconsistências observadas pelo DECOM durante a verificação in locorealizada na empresa. Logo, o uso dos dados depurados da RFB teria sido de fato a alternativa mais adequada e viável para o preço de exportação da Itália.

4.2.4.3 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere ao valor normal, não restou como alternativa o uso dos dados da L'Isolante KFlex Srl., em conformidade com o § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, pois, conforme explicado no item 1.6 d, a empresa apresentou a sua reposta ao questionário do produtor/exportador de forma inadequada, impossibilitando a sua consideração e a realização de verificação in loco . Ressalte-se que a empresa foi notificada acerca dessa decisão e foi concedido prazo para manifestação, por meio do Ofício n° 9.285/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2014. Dessa maneira, o valor normal para a Itália foi apurado com base nos fatos disponíveis, quer sejam, as exportações desse país para a Alemanha.

Destaque-se que, ainda que haja diferenças entre os produtos vendidos nos mercados italiano e europeu, como argumentado pela empresa, a mesma não submeteu qualquer subsídio técnico acerca das diferenças alegadas. Da mesma forma, não foram apresentadas comprovações acerca de uma possível maior similaridade entre o produto exportado para a Tunísia em relação ao brasileiro. Dessa maneira, em consonância com os itens 4.2 e 4.3 , empregaram-se os fatos disponíveis, quais sejam, aqueles constantes do Parecer de Início da Investigação.

Com relação às considerações feitas pela Polipex acerca da escolha do preço de exportação da Itália para Alemanha para fins de definição do valor normal da Itália, não houve resposta adequada do produtor/exportador italiano ao questionário enviado, tendo sido o valor normal, conforme indicado nos itens 4.2.4.1.1 e 4.3.4.1.1 , definido com base no inciso I do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem como nos fatos disponíveis no processo, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 179 do mesmo Decreto.

Uma vez que a resposta por parte do produtor/exportador italiano não foi apresentada de forma adequada, não restaram outras informações disponíveis no processo, que não aquelas constantes do Parecer de Início da Investigação. Destaque-se, ainda, que não é possível realizar a exclusão daqueles itens que não constituem o produto similar a partir dos dados obtidos por meio do Trade Map, conforme sugestão da Polipex, de modo a realizar depuração dos itens constantes no código 4009.11 do SH.

Acerca do preço de exportação, em função de acordo de preços entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, dever-se-ia construir o preço de exportação a partir da primeira revenda a comprador independente, ou a partir de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados, conforme previsão do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013. Tendo em conta o resultado da verificação in locorealizada no âmbito do importador brasileiro, no entanto, o preço de exportação, com vistas à determinação final, foi apurado com base nos fatos disponíveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, tendo-se em conta os dados obtidos por meio do Trade Map e os fornecidos pela RFB, foi realizada com base nos fatos disponíveis nos autos do processo. Ressalte-se que a inadequação ou inexistência das respostas oferecidas pelos produtores/exportadores aos questionários enviados pelo DECOM, ainda que tenham sido oferecidas diversas oportunidades para a sua complementação, não permitiu que o valor normal de cada país, incluindo a Itália, pudesse ser feito com base nas densidades, medidas e pesos exatos de cada fabricante.

Em que pese a comercialização dos tubos de borracha elastomérica ser feita em metros lineares, a utilização do peso como unidade de medida reflete com maior precisão o custo do produto. Considerar, para cálculo da margem de dumping, a unidade de medida em metros lineares acarretaria distorção do preço, na medida em que cada metro pode apresentar grande diferenciação em termos de quantidade de matéria-prima utilizada em sua confecção, uma vez que a densidade específica de cada produto varia entre os diversos diâmetros e espessuras dos tubos de borracha elastomérica.

Além disso, é importante ressaltar que, embora a peticionária tenha proposto inicialmente a conversão universal de 0,288 quilogramas para cada metro linear, esse fator de conversão não foi utilizado na análise de seus dados. Quando da verificação in loco , com base na média dos pesos registrados na produção, foi obtido o peso por metro linear de cada produto, o qual foi utilizado na conversão de todos os volumes informados em quilos. Assim, para cada CODPROD existente, foi estabelecido um fator de conversão, de forma a se garantir justa comparação entre os tubos com diferentes espessuras e diâmetros.

Nesse sentido, em eventual verificação in loco nos exportadores, seria possível criar fatores de conversão que se adequassem com precisão à realidade do mercado de tubos de borracha elastomérica das empresas estrangeiras. A L´Isolante K-Flex, no entanto, não apresentou resposta adequada ao questionário do produtor/exportador, de forma que não foi possível utilizar seus dados para cálculo da margem de dumping e tampouco estabelecer fator de conversão para cada CODPROD dos produtos fabricados por elas. Dessa forma, utilizaram-se as informações constantes no sítio eletrônico Trade Map, fornecidas em quilogramas.

4.2.5 Da Malásia

4.2.5.1 Da Superlon Worldwide Sdn Bhd

4.2.5.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 13,42 / kg (treze dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por quilograma) para a Malásia, na condição FOB.

4.2.5.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Malásia o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  3,64 

4.2.5.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de DumpingRelativa (%) 
13,42  3,64  9,78  268,7 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 9,78/kg(nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Superlon Worldwide Sdn Bhd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 268,7%.

4.2.6 Das demais manifestações acerca das margens de dumping preliminares

Em manifestação apresentada em 13 de novembro de 2014, a Polipex solicita novamente que a apuração da margem de dumping deveria ser feita utilizando-se como unidade de medida o metro linear, ao invés do quilograma, em função de diferenças entre as densidades dos diferentes materiais utilizados em cada produtor.

4.2.7 Dos comentários acerca das manifestações

Reiteram-se os mesmos esclarecimentos apresentados previamente, conforme o item 4.1.7 ..

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de tuérica originárias da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.

Ressalte-se que, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pelo exposto no item 2.4 , houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul. Dessa forma, por representar menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 31 do Decreto, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada em função do seu volume ter sido considerado insignificante, como citado no item 1.11 .

Em relação ao valor normal, assim como na determinação preliminar, as margens de dumping apuradas para fins de determinação final basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, para todas as origens investigadas, nos fatos disponíveis nos autos do processo. Dessa forma, considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB, à exceção do valor normal da Alemanha.

No que tange a Alemanha houve alteração no terceiro país de exportação considerado para o cálculo do valor normal, após manifestações protocoladas pela peticionária, conforme citado no item 4.2.1.3 . Assim, o valor normal da Alemanha passou a ser constituído pelas suas exportações para o México.

Em relação aos preços de exportação dos produtores/exportadores árabe e italiano, considerouse que os preços de exportação dessas empresas para o importador Polipex, caracterizado como seu importador exclusivo no Brasil, não pareceram confiáveis em razão de associação ou relacionamento, ou de possuírem acordo compensatório entre si, nos termos do caput art. 21 do Decreto n° 8058, de 2013. Nesse sentido, conforme o inciso I do mesmo artigo, os seus preços de exportação seriam calculados a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela primeira vez a um comprador independente. No entanto, conforme notificado ao importador por meio do Ofício n° 11.240/2014/cgsc/decom/Secex, após a verificação in loco realizada na sede da empresa concluiu-se que a empresa não havia reportado adequadamente os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro. Portanto, nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis para o cálculo do preço de exportação da K-Flex Gulf Manufacturing e da L´Isolante K-Flex, da mesma forma como aplicados na determinação preliminar.

No que se refere às demais origens investigadas, também não houve alterações em relação ao preço de exportação calculado em sede de determinação preliminar

4.3.1 Da Alemanha

4.3.1.1 Da Kaimann Gmbh

4.3.1.1.1 Do valor normal

Levaram-se em consideração as manifestações apresentadas pela peticionária, descritas no item 4.2.1.2 , acerca da revisão da avaliação dos critérios utilizados para a determinação do valor normal.

Nesse sentido, a peticionária indicou o México como um dos países de destino das exportações alemãs mais apropriados para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado mexicano e para o mercado brasileiro se deram em volumes e preços representativos e que há similaridades entre os mercados brasileiro e mexicano.

Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos junto ao sítio eletrônico Trade Map , na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM. Cumpre ressaltar que os dados obtidos a partir do Trade Map não contêm detalhadas descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto similar. Essa informação, contudo, consubstanciou-se na melhor informação disponível nos autos do processo em tela.

Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha para fins de determinação final, utilizaram-se os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas ao México, em base FOB, alcançando o valor normal de US$ 11,38/kg (onze dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por quilograma).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

Para fins de determinação final, adotou-se para a Alemanha o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha, em base FOB, de US$ 5,80/kg(cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  5,80 

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa (%) 
11,38  5,80  5,58  96,2% 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 5,58/kg (cinco dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Kaimann GmbH para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 96,2%.

4.3.2 Dos Emirados Árabes Unidos

4.3.2.1 K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)

4.3.2.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 5,73 / kg(cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma) para os Emirados Árabes Unidos, na condição FOB.

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

Manteve-se para os Emirados Árabes Unidos o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 4,52/kg(quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 

[CONFIDENCIAL] 

[CONFIDENCIAL] 

4,52 

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

5,73

4,52

1,21

26,8

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma) nas exportações da K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 26,8%.

4.3.3 De Israel

4.3.3.1 Da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.

4.3.3.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 8,18 / kg(oito dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para Israel, na condição FOB.

4.3.3.1.2 Do preço de exportação

Manteve-se para Israel o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,36 

4.3.3.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de DumpingRelativa (%) 
8,18  4,36  3,82  87,6 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) nas exportações da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 87,6%.

4.3.4 Da Itália

4.3.4.1 Da L'Isolante K-Flex Srl.

4.3.4.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 10,60 / kg(dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por quilograma) para a Itália, na condição FOB.

4.3.4.1.2 Do preço de exportação

Manteve-se para a Itália o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,13 

4.3.4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de DumpingAbsoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa (%) 
10,6  4,13  6,47  156,7 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 6,47/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma) nas exportações da L'Isolante K-Flex Srl. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 156,7%.

4.3.4.2 Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália

No documento apresentado em 13 de março de 2015, a Polipex alegou ter havido tratamento desigual dispendido a ela e à peticionária no que se refere às solicitações de alteração do terceiro país considerado para o valor normal, uma vez que a solicitação dessa alteração para o valor normal da Alemanha, feita pela Armacell, teria sido acatada, enquanto a feita pela Polipex, relativamente ao valor normal da Itália, não. Segundo a empresa importadora, a justificativa para a desconsideração dos argumentos que apresentou teria sido "porque o produtor/exportador da Itália não respondeu adequadamente ao questionário nem foi feita verificação in loco".

A Polipex ainda alegou que a peticionária, conforme descrito no item 4.2.4.2 teria afirmado que Colômbia, Tunísia, Rússia e Chile apresentariam alguma semelhança com o Brasil, mas que a conclusão da Alemanha como sendo a melhor alternativa "não faz sentido em virtude que a Alemanha não apresenta semelhanças com o Brasil, quer em desenvolvimento socioeconômico, quer em volume de importações". Em conclusão sobre o tópico, argumentou que não se saberia se o critério adotado foi o socioeconômico ou o volume de importação do terceiro país e destacou que "apresentou a Espanha como terceiro país, por atender aos critérios socioeconômicos e volume de importação e o DECOM mantevese omisso, adotando o requerido pela Armacell, e deixando a Alemanha como terceiro país". Assim como descrito no item 4.2.4.2a argumentação da Polipex considerou que a Espanha "é mais semelhante

ao Brasil, destacando-se uma exportação total da Itália para este país no ano de 2013 de US$ 310 bilhões, um clima mais próximo ao clima brasileiro, uma colonização latina e um PIB per capita de US$ 29.150,00"

No mesmo documento, a Polipex também reiterou as alegações apresentadas na manifestação do dia 19 de janeiro de 2015, transcritas no item 4.2.4.2 , acerca da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse sentido, solicitou que fosse realizada uma" justa comparação "entre ambos, devendo-se levar em conta o valor médio do quilo da" cesta "dos diversos tipos de tubos e mangueiras registrados sob o código NCM 4009.11.00, ao invés do uso dos dados depurados que identificaram somente os tubos de borracha elastomérica investigados na base de dados da RFB, para fins de apuração do preço de exportação.

Outra alegação da manifestação de 19 de janeiro de 2015 trazida novamente à tona pela Polipex, também registrada no item 4.2.4.2 , fez referência à solicitação de uso da unidade de medida metro alternativamente a quilograma. Em comentário ao posicionamento apresentado na Nota Técnica n° 13, de 2015, constante no item 4.2.4.3 , de que a adoção do peso refletiria com maior precisão o custo do produto, a Polipex argumentou que tal afirmação somente estaria correta caso os tubos fossem vendidos em quilogramas. Alegou que"a diferença de densidade existente entre as diferentes marcas é evidente. Um metro de tubo de determinada bitola com metade da densidade de outro, da mesma bitola, pesará a metade e o custo em matéria prima também será praticamente a metade. Por isso os fabricantes investem em tecnologias para, em resumo, poder fabricar mais metros de tubo com a mesma quantidade de matéria prima".

Ainda sobre o assunto, a Polipex alegou que o DECOM disporia de melhor informação que o peso constante nos dados do Trade Map, visto que possuiria o peso por metro linear obtido durante a verificação in loco na Armacell. Nesse sentido, poderia ter feito uma comparação com as informações prestadas pela Polipex, que conteriam o comprimento e peso dos tubos revendidos, e isso evidenciaria a diferença de densidade entre os fabricantes. Alega, ainda, que o DECOM teria justificado a sua posição de não realizar comparação em função de ter recebido respostas inadequadas aos questionários enviados e de não ter obtido permissão dos produtores/exportadores para a realização de verificação in loco . Segundo a Polipex,"tal verificação in loco nos produtores/exportadores não se faz necessária. Isso porque a Polipex, importadora e distribuidora exclusiva da K-Flex no Brasil, permitiu a verificação in locopelo DECOM. E o tubo fabricado pela K-Flex na Itália é o que é vendido pela Polipex no Brasil. Ou seja, não seria necessário fazer verificação in loco nas instalações da K-Flex na Itália para ser obtido o peso por metro linear de cada bitola, pois estes tubos estavam disponíveis para verificação dos técnicos do DECOM no Brasil, nas dependências da Polipex. Bastava ter realizado o mesmo procedimento feito na peticionária e o DECOM teria todos os dados necessários para a comparação de todas as bitolas de tubos de borracha elastomérica, na unidade de medida correta, ou seja, o metro".

4.3.4.3 Dos comentários acerca das manifestações

Entende-se ser descabido falar em tratamento desigual meramente por ter sido acatada a solicitação de uma parte, em detrimento das alegações de outra.

Primeiramente, porque a solicitação da peticionária em relação ao valor normal da Alemanha teve como resultado a redução da margem de dumping desse país. Ou seja, transcorrida toda a investigação, sem que houvesse respostas por parte dos produtores/exportadores alemães, a própria peticionária revisitou as evidências apresentadas no início da investigação e sugeriu valor normal inferior, beneficiando o produtor estrangeiro. Assim, com base neste argumento e nos critérios de escolha do terceiro país apresentados, não se viram impedimentos para acatar a solicitação.

Ademais, em se tratando do valor normal italiano, a decisão acerca do terceiro país considerado para o cálculo do valor normal pautou-se pela análise da coerência, lógica e razoabilidade dos argumentos trazidos pelas partes. Nesse sentido, a proposta trazida ao processo pela Polipex, relativa à adoção das exportações da Itália para a Espanha, mostrou-se de construção menos sólida em relação à trazida pela Armacell, que propôs a manutenção do uso das exportações da Itália para a Alemanha.

Assim, os argumentos apresentados pela Armacell foram embasados, primeiramente, na representatividade do volume exportado, buscando-se os mais próximos àquele direcionado ao Brasil, para que em seguida fossem considerados os países de características mais próximas às do mercado brasileiro, na medida do possível, conforme exposto no item 4.2.4.2 . Em função de os países com alguma semelhança com o mercado brasileiro não terem apresentado volumes representativos para a análise, restou como viável a opção de se utilizarem as exportações para a Alemanha.

Por outro lado, a argumentação apresentada pela Polipex pautou-se somente pela identificação do mercado com maior semelhança ao brasileiro, tendo sido apresentados argumentos controversos para o embasamento da proposta. Em uma extensa lista com diversos países, considerar que a Espanha teria" clima mais próximo ao brasileiro "e" uma colonização latina "não demonstrou ter havido a busca de critérios relevantes e compatíveis com a realidade. Alegou-se, ainda, que outra semelhança repousaria no suposto valor do PIB per capita de US$ 29.150,00 da Espanha, sobre o qual não há dúvidas ser bastante superior e divergente do brasileiro. Ressalte-se que a fonte e comprovação dessa informação não foi apresentada, prejudicando a sua credibilidade. O outro argumento apresentado como justificativa para a semelhança," uma exportação total da Itália para este país (Espanha) no ano de 2013 de US$ 310 bilhões ", não foi claramente explicado pela empresa. Uma possível interpretação versaria acerca da representatividade do volume de importações provenientes da Itália realizado pela Espanha, mas não restou claro o entendimento de como essa condição comprovaria uma eventual semelhança do país com o Brasil.

No que tange à alegação da necessidade de uma"justa comparação"entre valor normal e preço de exportação, reiteram-se os argumentos apresentados no item 4.2.4.3 . Ademais, não se julga como justa, especialmente para com as partes que colaboraram adequadamente com a investigação, uma medida que visaria a tornar o preço de exportação uma informação menos precisa em relação aos dados disponíveis no processo. Nessa visão, alterar tal informação, nos moldes sugeridos pela Polipex, teria o único condão de reduzir a precisão dos dados de forma a favorecer partes que não contribuíram de forma suficiente com a investigação.

Relativamente às alegações sobre o uso da unidade metro ao invés de quilograma, reiteram-se os argumentos apresentados no item 4.2.4.3.

4.3.5 Da Malásia

4.3.5.1 Da Superlon Worldwide Sdn Bhd

4.3.5.1.1 Do valor normal

Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 13,42 / kg(treze dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por quilograma) para a Malásia, na condição FOB.

4.3.5.1.2 Do preço de exportação

Manteve-se para a Malásia o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB(US$)  Volume Exportado(kg)  Preço de Exportação FOB(US$/kg) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  3,64 

4.3.5.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/kg)  Preço de Exportação(US$/kg)  Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)  Margem de Dumping Relativa (%) 
13,42  3,64  9,78  268,7 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 9,78/kg (nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Superlon Worldwide Sdn Bhd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 268,7%.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha para o Brasil originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis , nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. De acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses.. No presente caso, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2009; P2 - janeiro a dezembro de 2010; P3 - janeiro a dezembro de 2011; P4 - janeiro a dezembro de 2012; e P5 - janeiro a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de borracha elastomérica importados pelo Brasil no período de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao item 4009.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, na NCM 4009.11.00 são classificadas as importações desses tubos e de outros produtos, como mangueiras de borracha vulcanizada, mangueiras de radiador e tubos de borracha vulcanizada para automóveis. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.2

Como explicado no item 2.4 , as empresas BMW do Brasil Ltda., CHB Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que não importaram o produto objeto da investigação. O Governo da Coreia do Sul, também se manifestou alegando que a empresa Hwaseung R&A não teria exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dano.

Diante desses fatos, realizaram-se depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir dos dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam aos usos residencial e comercial. Foram ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.

Ressalte-se, ainda, que nos dados apresentados no Parecer de Determinação Preliminar houve erro material na apuração dos volumes e dos valores totais das importações de outras origens, refletindose também em seus totais gerais, para todos os períodos. Dessa forma, os dados apresentados no Parecer DECOM n° 21, de 31 de março de 2015 já contemplam essas correções.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

a. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis , ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;

b. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

c. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis .

Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Itália, Emirados Árabes Unidos, Israel, Malásia e Alemanha corresponderam, respectivamente, a 56%, 17,3%, 9,8%, 7,8% e 6,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de borracha pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Volume das Importações (kg) (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Itália

100,0

120,1

138,7

171,1

168,2

Emirados Árabes Unidos

100

Israel

100,0

196,5

73,9

117,5

Malásia

100,0

157,3

134,6

98,5

190,6

Alemanha

100,0

104,5

433,8

720,6

281,9

Subtotal (origens investigadas)

100,0

144,0

196,2

210,3

245,4

China

100,0

3,0

970,1

1.347,1

399,9

Demais origens

100,0

270,6

260,9

215,2

441,4

Subotal (exceto investigadas)

100,0

11,3

948,1

1.312,1

401,2

Total

100,0

141,7

209,5

229,6

248,1

Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.

O volume das importações objeto da investigação apresentou crescimento durante todos os períodos. Houve aumento de 44% de P1 para P2, de 36,3% de P2 para P3, de 7,1% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 145,4%.

Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3 e de P3 para P4, nos montantes de 8.322,1% e 38,4%, respectivamente. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 88,7%, de P1 para P2 e de 69,4%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 301,2%.

Ademais, foi verificado que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias com países que tiveram transações ao longo do período objeto de investigação. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, conforme citado no item 2.2 , resultou na aplicação da alíquota do Imposto de Importação nos seguintes percentuais, respectivamente, de 2009 a 2013: 14%, 12,25%, 10,5%, 8,75% e 7%, sendo aplicadas aos volumes importados desse país. Em que pese a existência de acordos preferenciais no âmbito do Mercosul e o acordo Mercosul-Índia, não se verificou volume relevante transacionado com essas origens.

Deve-se observar que os volumes das importações objeto da investigação foram significativamente superiores aos das demais importações originárias dos demais países durante todo o período de investigação de dano. Em P1 e em P2, as importações objeto da investigação representam 98,2% e 99,9% do total de importações, e em P3 e P4 elas totalizam 92% e 90%, retornando, em P5, para o patamar inicial, representando 97,2% do total. Por outro lado, a representatividade das importações das outras origens variou entre 0,1% e 10%.

Influenciadas pela relevante participação das importações objeto de dumping no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de tubos de borracha elastomérica apresentaram crescimento de 41,7% de P1 para P2, de 47,8% de P2 para P3, de 9,6% de P3 para P4 e de 8,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano (P1 - P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 148,1%.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de investigação de dano.

Valor das Importações (Mil US$ CIF) (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Itália

 100,0

 119,6

 159,0

 186,0

 179,7

Emirados Árabes Unidos

 100,0

Israel

 100,0

 193,0

 83,5

 140,3

Malásia

 100,0

 179,5

 154,0

 107,0

 183,1

Alemanha

 100,0

 85,0

 417,0

 760,4

 295,2

Subtotal (origens investigadas)

 100,0

China

 100,0

 141,0

 213,8

 237,9

 263,1

Demais origens

 100,0

 23,3

 1.065,2

 1.336,1

 665,4

Subtotal (exceto investigadas)

100,0

240,7

315,0

573,7

473,6

Total

 100,0

 95,6

 815,8

 1.082,6

 601,6

Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações objeto de dumping apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume dessas importações. Dessa forma, os aumentos em P2, P3, P4 e P5 foram, respectivamente, 41%, 51,6%, 11,2% e 10,6%, sempre em relação ao período anterior. Houve aumento dos valores das importações objeto de dumping durante todo o período de investigação de dano, totalizando, de P1 para P5, uma elevação de 163,1%.

Da mesma maneira, a evolução dos valores das importações não investigadas evoluiu de forma equivalente àquela emportado desses países. Isto posto, verificou-se que os valores das importações dos outros países apresentaram diminuição de 33,3% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 1273,7% e de 29,3%, em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve um novo decréscimo dos valores importados das outras origens, no montante de 47%. Durante todo o período de investigação, evidenciou-se elevação nos valores importados dos outros países de 527,9%.

Preço das Importações (US$ CIF/kg) (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Itália

100,0

99,5

114,6

108,7

106,8

Emirados Árabes Unidos

100,0

Israel

100,0

98,2

113,0

119,4

Malásia

100,0

114,1

114,5

108,5

96,0

Alemanha

100,0

81,3

96,1

105,5

104,8

Preço médio (origens investigadas)

100,0

China

100,0

97,9

109,0

113,1

107,2

Outros

100,0

784,6

109,8

99,2

166,4

Preço médio (exceto investigadas)

100,0

88,9

120,7

266,5

114,7

Preço médio - todas as origens

100,0

501,9

88,0

84,6

150,2

Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.

O preço das importações objeto da investigação oscilou ao longo do período: diminuiu 2,1% de P1 para P2, aumentou 11,2% de P2 para P3 e 3,9%, de P3 para P4, e diminuiu 5,3%, entre P4 e P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das importações objeto da investigação aumentou 7,1%.

Já o preço de outros fornecedores estrangeiros aumentou 492,3% de P1 para P2, diminuiu 83,7% de P2 para P3 e 6,4% de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, esse preço aumentou 73,3%. Assim, ao longo do período de investigação de dano, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 56,6%.

Constatou-se que o preço das importações objeto da investigação foi inferior ao preço das importações brasileiras das demais origens em todos o período de investigação de dano. A diferença de preços entre as importações objeto de dumping e as importações totais variou entre 16% e 778,6%.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Ressalte-se que, em função de não ter havido consumo cativo pela indústria doméstica, o consumo nacional aparente equivale ao mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (kg) (número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Objeto de Dumping

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,5

144,0

19,0

127,9

P3

114,5

196,2

927,5

162,9

P4

110,8

210,3

1.279,1

171,3

P5

141,7

245,4

400,7

195,9

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica aumentou em todo o período de investigação de dano. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 27,8% e 27,4%, respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando 5,2% de P3 para P4 e 14,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 95,9%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%) (número índice)

Período

Importações Objeto de Dumping

Importações Outras Origens

P1

 100,0

 100,0

P2

 112,6

 14,9

P3

 120,5

 569,5

P4

 122,7

 746,7

P5

 125,2

 204,5

Observou-se que a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro foi crescente durante todo o período de investigação de dano, tendo apresentado aumento de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% ao longo do período de investigação de dano.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional do produto similar.

Importações Objeto de Dumping e Produção Nacional (número índice)

Produção Nacional (kg) (A)

Importações objeto de dumping (kg) (B)

[(B)/(A)] (%)

 P1

 100,0

 100,0

 100,0

 P2

 110,4

 144,0

 130,4

 P3

 104,2

 196,2

 188,3

 P4

 117,2

 210,3

 179,3

 P5

 122,2

 245,4

 200,8

Observou-se que a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional do produto similar aumentou em todos os períodos analisados, exceto no interregno de P3 para P4. Esse aumento foi de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao se considerar todo o período de investigação de dano, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações objeto de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg de tubos de borracha elastomérica em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P4 e [CONFIDENCIAL] kg em P5, representando aumento de [CONFIDENCIAL] kg de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] kg de P4 para P5;

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 50% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 61,4% e 62,6%; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 93,2% desta produção e em P4 e P5, as importações objeto de dumping passaram a corresponder a 167,1% e 187,1%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da Armacell do Brasil Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados no Parecer DECOM n° 21, de 2015, refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os cinco períodos de doze meses mencionados no item 5 supra.

Ressalta-se que, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados no Parecer DECOM n° 21, de 2015.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em kg) (número índice)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno (kg)

Participação no Total %

Vendas no Mercado Externo (kg)

Participação no Total %

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 111,6

 113,5

 101,7

 83,2

 74,5

P3

 109,0

 114,5

 105,1

 24,4

 22,4

P4

 106,9

 110,8

 103,7

 45,7

 42,8

P5

 134,7

 141,7

 105,2

 27,8

 20,6

Observou-se que o volume de vendas do produto similar destinado ao mercado interno aumentou 13,5% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. Em seguida, esse volume recuou 3,2% de P3 para P4 e apresentou novo aumento de 27,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, houve elevação de 41,7% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de tubos de borracha elastomérica aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, recuando [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Em seguida, percebeu-se a elevação da participação em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. De P1 para P5 a participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 16,8%, de P1 para P2, e 70,6%, de P2 para P3. Na sequência, apresentaram aumento de 87,1% de P3 para P4, seguida de queda de 39,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 72,2%.

A participação destas vendas foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, mas voltando a cair [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a participação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 11,6% de P1 para P2, mas com redução de 2,3% de P2 para P3 e de 2% de P3 para P4. Na sequência, foram elevadas em 26,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram 34,7% de P1 para P5.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número índice)

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

113,5

127,9

88,7

P3

114,5

162,9

70,3

P4

110,8

171,3

64,7

P5

141,7

195,9

72,3

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Desta forma, ficou constatado que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica de P1 para P5. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentando 41,7% no período considerado, o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica se expandiu 95,9% de P1 para P5, o que acarretou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica nesse mesmo intervalo.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número índice)

Período

Capacidade Efetiva (kg)

Produção (produto similar) (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,9

110,4

108,4

P3

104,0

104,2

100,2

P4

104,2

117,2

112,5

P5

117,9

122,2

103,6

Importante destacar que os volumes de produção de tubos de borracha elastomérica apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica na planta de Pindamonhangaba, localizada no Estado de São Paulo. Registre-se que a capacidade instalada da Armacell dedica-se exclusivamente à produção dos tubos de borracha elastomérica. Portanto, a empresa não fabrica outros produtos nessa planta.

A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 10,4% de P1 para P2, diminuiu 5,6% de P2 para P3 e aumentou 12,5% de P3 para P4. Na sequência, aumentou 4,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 22,2% de P1 para P5.

A capacidade instalada efetiva apresentou constante elevação: 1,9% de P1 para P2; 2,1% de P2 para P3; 0,2% de P3 para P4; e 13,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 17,9%.

A capacidade efetiva da Armacell [CONFIDENCIAL].

O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, mas com posterior elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.

Estoque Final (kg) (número índice)

Período

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Importações (-) Revendas

Outras Saídas*

Estoque Final

P1

 100,00

 100,00

 100,00

 (100,00)

 (100,00)

 100,00

P2

 110,41

 113,47

 83,18

 (13,30)

 (55,62)

 102,40

P3

 104,20

 114,55

 24,44

 499,21

 (45,47)

 120,11

P4

 117,24

 110,84

 45,72

 (143,33)

 (92,89)

 185,36

P5

 122,22

 141,72

 27,78

 (399,14)

 (34,84)

 88,51

* Ajuste de inventário, saídas com amostras, descarte de itens obsoletos/scrap, consumo no processo, entrada e/ou saída por reclassificação de material e outros.

Inicialmente, é importante esclarecer que a produção[CONFIDENCIAL].

O volume do estoque final de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica aumentou sucessivamente 2,4%, de P1 para P2, 17,3%, de P2 para P3, e 54,3% de P3 para P4, alcançando o maior nível do período; em seguida, diminuiu 52,2%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 11,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)

Período

Estoque Final (kg)

Produção (kg)

Relação (%)

P1

100,00

100,00

100,0

P2

102,40

110,41

92,7

P3

120,11

104,20

115,3

P4

185,36

117,24

158,1

P5

88,51

122,22

72,4

A relação entre o estoque final e a produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em seguida, apresentou novo recuo de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de borracha elastomérica pela Armacell.

O produto similar é fabricado na planta de Pindamonhangaba - SP e [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses. No que se refere ao número de empregados ligados a administração e vendas, foi realizado rateio com base no faturamento bruto da empresa.

Número de Empregados (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

108,1

108,4

107,3

97,0

Administração e Vendas

100,0

97,8

99,8

100,5

137,8

Total

100,0

105,9

106,6

105,9

105,6

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 9,1%, mantendo-se constante em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, contudo, houve redução de 8,3%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção não variou.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto objeto da investigação, o efetivo se manteve constante de P1 para P4 com 6 empregados, passando para 8 empregados em P5. De P1 para P5 o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 37%.

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se aumento de 7,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes o número de empregados manteve-se no mesmo patamar sem que tenha havido nenhuma variação. Dessa forma, ao longo de todo o período de investigação de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 7,1% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Armacell.

Produtividade por Empregado (número índice)

Produção (Kg)

Empregados ligados à produção

Produção (kg) por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,4

108,1

102,2

P3

104,2

108,4

96,1

P4

117,2

107,3

109,3

P5

122,2

97,0

126,0

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 2,2% de P1 para P2, diminuiu 6% de P2 para P3, e aumentou novamente 13,7% de P3 para P4 e 15,4% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 26%.

Ademais, [CONFIDENCIAL].

Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5

100,0

 103,1  120,5  97,7  114,5

Administração e vendas   

100,0  115,3  121,1  99,8  125,5

Total   

100,0  109,0  120,8  98,7  119,9

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 3,1% e 16,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda de 18,9% de P3 para P4, com posterior elevação de 17,2% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 14,5% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano como um todo.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 15,3% de P1 para P2 e 5% de P2 para P3, caindo 17,6% no período seguinte (entre P3 e P4). Todavia, em P5 houve elevação de 25,8% em relação ao período anterior. De P1 para P5, houve aumento de 25,5%.

Já a massa salarial total aumentou 9% de P1 para P2, 10,8%, de P2 para P3, 21,4% de P4 para P5, e caiu 18,3%, de P3 para P4. Assim, de P1 para P5 houve aumento 19,9%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Armacell com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos) (número índice)

       Receita Total  Mercado Interno Valor  Mercado Externo Valor    % 
P1  [CONFIDENCIAL]  100,0  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P2  [CONFIDENCIAL]  93,7  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P3  [CONFIDENCIAL]  89,0  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P4  [CONFIDENCIAL]  77,9  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P5  [CONFIDENCIAL]  95,8  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 

Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,3%, 5,1%, 12,5%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Todavia, de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno aumentou 23,1%. Verificou-se redução de 4,2% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Armacell diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3 (37% e 62,1%, respectivamente). No entanto, verificaram-se elevação de 186,3% de P3 para P4, com nova queda de P4 para P5 de 40,1%. Entre P1 e P5, constatouse queda de 59% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

A receita líquida total recuou nos três primeiros períodos: 7,1% de P1 para P2, 6,1% de P2 para P3, e 11% de P3 para P4; no entanto, de P4 para P5, a receita líquida total aumentou 21,6%. Ao se considerar os extremos do período de investigação, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 5,6%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/kg) (número índice)

   Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  [CONFIDENCIAL] 
P2  82,6  [CONFIDENCIAL] 
P3  77,7  [CONFIDENCIAL] 
P4  70,2  [CONFIDENCIAL] 
P5  67,6  [CONFIDENCIAL] 

Observou-se que o preço médio de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou sucessivas quedas entre P1 e P5: 17,4% de P1 para P2; 5,9% de P2 para P3; e 9,6% de P3 para P4 e 3,7, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 32,4%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 24,3% de P1 para P2, mas apresentou sucessivas elevações nos dois períodos subsequentes: 29,1%, de P2 para P3 e 53,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve uma queda de 1,3%. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 47,5% de P1 para P5 dos preços médios de tubos de borracha elastomérica vendidos no mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria da Armacell no mercado interno. O critério de rateio adotado pela Armacell para a produção de tubos de borracha elastomérica foi a proporcionalidade das vendas em relação ao faturamento líquido total da empresa, visto que também houve faturamento e despesas relacionados à revenda de produtos importados. Com esse critério, rateou-se cada uma das despesas e receitas operacionais.

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  93,7  89,0  77,9  95,8 

CPV 

100,0  91,1  101,7  97,1  109,1 

Resultado Bruto 

100,0  97,1  72,5  52,7  78,6 

Despesas Operacionais 

100,0  109,4  106,6  99,4  101,4 

Despesas administrativas 

100,0  162,2  134,9  118,8  135,6 

Despesas com vendas 

100,0  92,3  99,4  86,7  84,2 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  (762,9)  (765,8)  1.272,7  951,6 

Outras despesas/receitas (OD/R) 

100,0  (531,2)  (125,4) 

Resultado Operacional 

100,0  77,1  16,9  (23,1)  41,6 

Resultado Operacional s/RF 

100,0  72,9  13,0  (16,6)  46,1 

Resultado Operacional s/RF eOD/R 

100,0  73,0  12,7  (16,7)  46,1 

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

Com relação ao resultado bruto da Armacell, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 21,4% de P1 para P5. Nos três primeiros períodos houve recuo neste indicador: 2,9% de P1 para P2; 25,4% de P2 para P3; e 27,2% de P3 para P4. No entanto, observou-se aumento de 49,0% de P4 para P5.

O resultado operacional da Armacell, por sua vez, também acumulou quedas ao longo dos três primeiros períodos: redução de 22,9% de P1 para P2, de 78,1% de P2 para P3 e de 236,6% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se elevação de 280,2% neste indicador. Ao se considerar os extremos do período de investigação, o resultado operacional acumulou redução de 58,4% de P1 para P5.

A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, que apresentou retração de 53,9% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificou-se redução de 27,0% de P1 para P2, de 82,2% de P2 para P3, e de 228,0% de P3 para P4, e por fim, houve um aumento de 376,7% de P4 para P5.

O resultado operacional da Armacell exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 27,0% de P1 para P2, de 82,6% de P2 para P3, de 231,2% de P3 para P4, e por fim, aumento de 375,9% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 53,9% de P1 para P5.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/kg) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  82,6  77,7  70,2  67,6 

CPV 

100,0  80,3  88,8  87,6  76,9 

Resultado Bruto 

100,0  85,6  63,2  47,6  55,5 

Despesas Operacionais 

100,0  96,4  93,1  89,6  71,5 

Despesas administrativas 

100,0  143,0  117,8  107,2  95,7 

Despesas com vendas 

100,0  81,4  86,8  78,2  59,4 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  (672,3)  (668,5)  1.148,2  671,5 

Outras despesas/receitas (OD/R) 

100,0  (526,2)  (128,4) 

Resultado Operacional 

100,0  68,0  14,7  (20,8)  29,3 

Resultado Operacional s/RF 

100,0  64,3  11,4  (15,0)  32,5 

Resultado Operacional s/RF eOD/R 

100,0  64,3  11,1  (15,1)  32,5 

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

Verificou-se que o CPV unitário caiu 19,7% de P1 para P2, aumentou 10,6% de P2 para P3, mas voltou a apresentar queda de P4 a P5: 1,3% de P3 para P4 e 12,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário recuou 23,1%.

Com relação ao resultado bruto unitário da Armacell, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 44,6% de P1 a P5. Foram observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 14,4% de P1 para P2, 26,0%, de P2 para P3, e 24,9%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 44,6% de P4 para P5.

Em relação às despesas operacionais unitárias, houve reduções de 3,6% de P1 para P2, 3,3% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4, e 20,4% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se redução de 28,5% das despesas operacionais unitárias de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve queda de 14,5% de P1 para P2, aumento de 5,6% de P2 para P3, e recuo de 2,1% de P3 para P4 e de 14,9% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve redução de 24,9% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário da Armacell apresentou sucessivas quedas: 32,1% de P1 para P2; 78,3% de P2 para P3; 241,3%, de P3 para P4, e, por fim, aumento de 240,8% de P4 para P5, acumulando queda significativa de 70,7% de P1 para P5.

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos: 35,8% de P1 para P2, 82,2% de P2 para P3, e 232,1 % de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 315,9% de P4 para P5, resultando em queda de 67,5% de P1 para P5.

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35,6% de P1 para P2, 82,7% de P2 para P3, e 235,4% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5 o indicador apresentou crescimento de 315,9%, totalizado redução acumulada de 67,5% de P1 a P5.

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.

Margens de Lucro (%) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  103,6  81,4  67,7  82,0 

Margem Operacional 

100,0  82,3  19,0  (29,6)  43,4 

Margem Operacional s/RF 

100,0  77,8  14,6  (21,4)  48,1 

Margem Operacional s/RF e OD/R 

100,0  77,9  14,3  (21,5)  48,1 

A margem bruta oscilou durante o período: manteve-se quase estável de P1 para P2, aumentando [CONFIDENCIAL]p.p., caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, e se recuperou com aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de investigação, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4, e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de borracha elastomérica em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (R$ corrigidos/kg) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  85,1  90,1  86,3  75,9 

Matérias-primas 

100,0  81,3  89,2  90,4  77,9 

Masterbatch 

100,0  86,1  95,3  98,1  84,6 

Aceleradores 

100,0  52,6  52,4  44,2  38,2 

Outros insumos 

100,0  91,2  82,6  68,0  58,6 

Inkjet 

100,0  96,6  13,7  115,8  54,3 

Embalagem 

100,0  86,0  92,7  76,2  84,9 

GLP 

100,0  97,9  80,0  59,5  50,1 

Energia 

100,0  89,2  84,9  60,6  39,8 

Outros custos variáveis 

100,0  88,8  96,6  89,5  82,7 

Overhead 

100,0  88,8  96,6  89,5  82,7 

2 - Custos Fixos 

100,0  83,7  99,6  85,7  93,0 

Mão de obra direta 

100,0  83,7  99,6  85,7  93,0 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0  85,0  91,3  86,2  78,1 

O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo diminuído 15,1% de P1 para P2 e aumentado 7,5% de P2 para P3, seguindo com quedas de 5,6% de P3 para P4 além de 9,4% de P4 para P5. Na comparação entre os extremos do período de investigação de dano, verificou-se redução de 21,9% no custo de produção unitário da Armacell.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Armacell, no mercado interno, na condição ex fabrica , ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número índice)

Período  Custo de Produção (A)(R$/kg)  Preço no Mercado Interno (B)(R$/kg)  (A) / (B)(%) 
P1  100,0  100,0  [CONFIDENCIAL] 
P2  85,0  82,6  [CONFIDENCIAL] 
P3  91,3  77,7  [CONFIDENCIAL] 
P4  86,2  70,2  [CONFIDENCIAL] 
P5  78,1  67,6  [CONFIDENCIAL] 

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de ter ocorrido redução no preço (32,4%) em grau mais acentuado que a redução nos custos de produção (21,9%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de tubos de borracha elastomérica importados da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica , em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas despesas de internação de 4,8%, percentual obtido com base nas informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.

Ressalva-se que as importações realizadas pela Armacell foram desconsideradas para o cálculo das despesas de internação, em decorrência do descumprimento do item 12 do campo III do questionário do importador, que determina o dever de apresentar os numerários de importação, entendidos como "uma relação com o nome de cada despesa incorrida na internação e seus respectivos valores, cuja soma deverá resultar, necessariamente, no valor total das despesas de internação".

Por fim, após apurado o valor CIF internado, em R$/kg, foi efetuada a atualização monetária dos valores com base no IGP-DI, conforme metodologia descrita no item 6.1 .

As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica.

Subcotação - Alemanha (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (kg) 

100,0  104,5  433,8  720,6  281,9 

CIF (R$/kg) 

100,0  71,8  81,0  103,6  109,9 

Imposto de Importação (R$/kg) 

100,0  71,8  81,0  103,6  109,9 

AFRMM (R$/kg) 

100,0  68,3  139,5  143,1  189,2 

Despesas de Internação (R$/kg) 

100,0  71,8  81,0  103,6  109,9 

CIF Internado (R$/kg) 

100,0  71,7  82,4  104,6  111,8 

CIF Internado Corrigido (R$/kg) 

100,0  68,0  71,9  86,1  86,8 

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) 

100,0  82,6  77,7  70,2  67,6 

Subcotação (R$ corrigidos/kg) 

100,0  98,3  83,8  53,2  47,1 

Subcotação - Emirados Árabes Unidos (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)

  P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (kg) 

100 

CIF (R$/kg) 

100 

Imposto de Importação (R$/kg) 

100 

AFRMM (R$/kg) 

100 

Despesas de Internação (R$/kg) 

100 

CIF Internado (R$/kg) 

100 

CIF Internado Corrigido (R$/kg) 

100 

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) 

100 

Subcotação (R$ corrigidos/kg) 

100 

Subcotação - Israel (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (kg) 

100,0  196,5  73,9  117,5 

CIF (R$/kg) 

100,0  94,5  133,3  149,0 

Imposto de Importação (R$/kg) 

100,0  349,4  423,1  446,2 

AFRMM (R$/kg) 

100,0  88,2  122,7  153,3 

Despesas de Internação (R$/kg) 

100,0  94,5  133,3  149,0 

CIF Internado (R$/kg) 

100,0  100,8  140,3  156,8 

CIF Internado Corrigido (R$/kg) 

100,0  92,8  122,0  128,5 

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) 

100,0  94,1  85,0  81,9 

Subcotação (R$ corrigidos/kg) 

100,0  94,6  68,7  61,2 

Subcotação - Itália (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (kg) 

100,0  120,1  138,7  171,1  168,2 

CIF (R$/kg) 

100,0  88,7  98,3  109,1  118,4 

Imposto de Importação (R$/kg) 

100,0  88,7  98,3  109,1  118,4 

AFRMM (R$/kg) 

100,0  115,6  128,4  232,2  332,6 

Despesas de Internação (R$/kg) 

100,0  88,7  98,3  109,1  118,4 

CIF Internado (R$/kg) 

100,0  89,2  98,8  111,3  122,2 

CIF Internado Corrigido (R$/kg) 

100,0  84,5  86,3  91,7  94,9 

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) 

100,0  82,6  77,7  70,2  67,6 

Subcotação (R$ corrigidos/kg) 

100,0  81,5  72,7  57,8  51,8 

Subcotação - Malásia (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)

  P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (kg) 

100,0  157,3  134,6  98,5  190,6 

CIF (R$/kg) 

100,0  105,7  99,4  115,8  107,8 

Imposto de Importação (R$/kg) 

100,0  105,6  99,2  115,9  107,9 

AFRMM (R$/kg) 

100,0  183,3  131,0  116,7  119,0 

Despesas de Internação (R$/kg) 

100,0  107,0  100,0  116,3  109,3 

CIF Internado (R$/kg) 

100,0  108,6  100,5  115,7  108,1 

CIF Internado Corrigido (R$/kg) 

100,0  102,9  87,8  95,3  83,9 

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) 

100,0  82,6  77,7  70,2  67,6 

Subcotação (R$ corrigidos/kg) 

100,0  72,4  72,6  57,6  59,4 

Subcotação - todas as origens investigadas (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Quantidade (kg) 

100,0  144,0  196,2  210,3  245,4 

CIF (R$/kg) 

100,0  87,3  93,3  114,1  119,3 

Imposto de Importação (R$/kg) 

100,0  78,4  89,7  111,5  114,9 

AFRMM (R$/kg) 

100,0  132,1  139,6  208,3  276,3 

Despesas de Internação (R$/kg) 

100,0  87,3  93,3  114,1  119,3 

CIF Internado (R$/kg) 

100,0  87,2  93,9  115,8  122,0 

CIF Internado Corrigido (R$/kg) 

100,0  82,6  81,9  95,3  94,7 

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) 

100,0  82,6  77,7  70,2  67,6 

Subcotação (R$ corrigidos/kg) 

100,0  82,6  75,2  55,4  51,6 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

Considerando que houve redução de 32,4% do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de investigação. Por outro lado, não se observou supressão se considerados os extremos da análise, na medida em que o custo de produção caiu 21,9% de P1 para P5.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.3 afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de tubos de borracha elastomérica das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando os respectivos valores normais apurados no item 4.3 - US$ 11,38/kg para a Alemanha, US$ 5,73/kg para os Emirados Árabes Unidos, US$ 8,18/kg para Israel, US$ 10,6/kg para a Itália e US$ 13,42/kg para a Malásia - como sendo os preços pelos quais os exportadores venderiam tubos de borracha elastomérica ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.

Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de tubos de borracha elastomérica das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3 .

Tendo em vista que não houve nenhuma resposta de produtor/exportador considerada, os valores referentes a frete e seguro internacionais foram obtidos através dos dados oficiais disponibilizados pela RFB.

Esclareça-se que os valores normais, em US$/kg, foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 2,16/US$.

Comparando-se os valores normais internados com os preços ex fabrica da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da Armacell poderiam ter atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços, resultados e lucratividade da indústria doméstica.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco . Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos do DECOM, efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de borracha elastomérica, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em mil R$ corrigidos) (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais  

100,0

56,5

58,6

(208,6)

(80,4)

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos  

100,0

104,5

(4,3)

433,1

(284,3)

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento  

100,0

(12,8)

62,9

(69,6)

(25,1)

Caixa Líquido Total  

100,0

(50,9)

62,1

44,9

(3,3)

Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. A geração de caixa foi positiva nos períodos P2 e P5 e negativa nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 103,3%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 150,9%. Em P3, em relação a P2, houve redução de 221,9%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 27,7%. Por fim, em P5, em relação a P4, houve crescimento de 107,3% nas disponibilidades da empresa.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes daquele apêndice, conferiram com os cálculos do DECOM, efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Retorno dos Investimentos (em mil R$ corrigidos) (número índice)

P1   P2   P3   P4   P5

Lucro Líquido (A)  

100,0

58,8

26,9

(38,6)

(1,8)

Ativo Total (B)  

100,0

101,9

88,0

100,4

97,9

Retorno (A/B) (%)  

100,0

57,7

30,5

(38,4)

(1,8)

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva nos três primeiros períodos, ao passo que em P4 e em P5 esteve em níveis negativos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. Em seguida, apresentou nova queda, de [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 para P4, caiu mais [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)

P1

P2  

P3  

P4  

P5

Índice de Liquidez Geral  

100,0  

112,7  

85,6  

48,8  

43,9

Índice de Liquidez Corrente  

100,0  

124,2  

79,5  

70,8  

69,7

O índice de liquidez geral sofreu aumento somente de P1 para P2, de 12,7%. Nos períodos seguintes houve redução de 24,1%, de 43%, e de 10%, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 56,1%.

O índice de liquidez corrente apresentou o mesmo comportamento de crescimento de P1 para P2 e de redução nos períodos subsequentes. Dessa forma, houve aumento do índice de liquidez corrente de 24,2% de P1 para P2 e consecutivas reduções nos períodos seguintes de 36%, 10,9% e 1,6%, respectivamente. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo desse indicador de 30,3%.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas do produto similar da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em praticamente todo o período de investigação de dano, com exceção de P3 para P4, quando houve retração de 3,2% nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de 41,7% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 27,9% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.

Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi acompanhado por retração no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista as vendas externas terem caído 39,2% de P4 a P5 e 72,2% de P1 a P5.

O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da indústria doméstica, de P1 a P4. Com isso, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) considerando-se os extremos da série. Já de P4 para P5 houve aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.2 Da conclusão a respeito do dano

À luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

Embora tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em seu volume de vendas no mercado interno ao longo do período de investigação de dano, a indústria doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em termos relativos. De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno cresceram, em volume, 41,7%, o mercado brasileiro consolidou avanço de 95,9% no mesmo período, resultando na perda de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado para as vendas da indústria doméstica.

A perda de participação de mercado da indústria doméstica foi verificada ainda que tenha sido observada redução significativa do seu preço médio de venda no mercado interno, que acumulou redução de 32,4% de P1 a P5. Nesse sentido, quando se poderiam esperar ganhos financeiros derivados do crescimento do volume de vendas, tais ganhos restaram anulados em decorrência do efeito da redução no preço médio de venda, resultando inclusive em perdas em todos os seus indicadores, destacadamente, receita líquida, resultados e margens de lucro.

Sob essa ótica dos resultados financeiros, no período de investigação de dano, a receita líquida da indústria doméstica apresentou queda de 4,2%. Há que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que a redução do preço médio empreendida pela indústria doméstica aconteceu em proporção superior àquela verificada em seu custo de produção (-21,9%) e em seu CPV (-23,1%). Logo, houve impacto relevante também em seus resultados, cujo resultado bruto apresentou redução de 21,4% e o resultado operacional queda de 58,4%, e também em suas margens de lucro, cuja margem bruta depreciou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p.

Assim, conclui-se que, apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os preços da indústria doméstica seguiram deprimidos e a participação de mercado e os indicadores de lucratividade não recuperaram os resultados alcançados em P1.

7. DA CAUSALIDADE

O caput do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. A demonstração de nexo de causalidade deve basear-se no exame de elementos de prova apresentados e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam simultaneamente estar causando o dano à indústria doméstica, conforme determina o § 1° do citado dispositivo legal.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O volume das importações objeto de dumping cresceu sucessivamente em todo o período de investigação de dano, acumulando em P5, aumento de 145,4% em relação a P1, superior à expansão do mercado, de 62,6%, nesse mesmo intervalo. Como resultado, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, enquanto a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no intervalo em consideração.

Ressalte-se que, ao longo de todo o período de investigação de dano, as importações objeto de dumping foram internadas no mercado brasileiro a preços subcotados em proporção significativa em relação ao preço da indústria doméstica, variando de 48% a 63%. Com isso, o preço do produto similar doméstico foi deprimido sucessivamente ao longo do período de investigação de dano. Em particular, de P1 a P2, a queda no preço (-17,4%) superou a queda no custo (-15,1%), de P2 a P3, o preço caiu 5,9%, enquanto o custo aumentou 7,5% e de P3 a P4 o preço caiu 9,6% enquanto o custo caiu 5,6%. Como resultado, apesar da melhora observada de P4 para P5, a relação custo/preço se deteriorou quando considerado todo o período de investigação de dano, acumulando em P5 queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, resultado da queda de 32,4% no preço, superior à redução de 21,9% no custo.

Aliado à depressão do preço do produto similar doméstico durante o período de investigação de dano, em razão das importações objeto de dumping a preços expressivamente subcotados em relação ao do similar doméstico, a indústria doméstica acumulou perda de participação no mercado brasileiro e deteriorações nos seus indicadores financeiros, tais como receita líquida, resultado bruto e margem bruta, cujas perdas de P1 para P5 atingiram, respectivamente, 4,2%, 21,4% e [CONFIDENCIAL] p.p.

De P4 para P5, quando as importações objeto de dumping apresentaram crescimento menos significativo em relação ao mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.), em comparação aos demais intervalos, em decorrência do aumento dessas importações (+16,7%) ter sido inferior à expansão do mercado (+27,9%), a indústria doméstica apresentou ganhos de produtividade de 15,4% - contribuindo para redução de 9,4% no custo de produção e de 12,2% no CPV, além da redução de 20,2% nas despesas operacionais. Dessa forma, ainda que a indústria doméstica tenha deprimido os seus preços em 3,7% para fazer frente às importações objeto de dumping de P4 a P5, a preços subcotados, foi possível obter recuperação parcial de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem bruta e de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem operacional nesse mesmo intervalo. Isso não obstante, os indicadores financeiros da indústria doméstica em P5, por meio dos efeitos do dumping, apresentaram significativa deterioração quando comparados a P1, com a margem bruta acumulando perdas de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional refletindo deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p.

Nesse contexto, notou-se crescimento de 27,9% nas vendas da indústria doméstica no mercado interno de P4 para P5, levando-a a um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua participação de mercado nesse período, o único em que apresentou variação positiva. Esse crescimento, contudo, foi motivado por outro fator: a substituição das importações da indústria doméstica pelas vendas de produto de fabricação própria. Se tomadas em conjunto as variações relativas às importações da indústria doméstica e as vendas de fabricação própria, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro na realidade também decaiu de P4 para P5. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica, incluindo importações objeto da investigação e não investigadas, e sua respectiva participação no mercado brasileiro:

Importações da Indústria Doméstica (número índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Quantidade (kg)  

100,0 1.996,0 21.912,6 22.606,3 5.082,0

Mercado brasileiro (kg)  

100,0 127,8 162,8 171,3 195,9

Part. mercado (%)  

100,0 1.500,0 12.750,0 12.500,0 2.500,0

Com efeito, as importações da indústria doméstica, que representavam 5% do mercado brasileiro em P4, caíram 77,5% de P4 para P5, reduzindo sua participação para 1% do mercado brasileiro. Se analisadas as importações da indústria doméstica e as vendas no mercado interno em conjunto, a perda de participação da indústria doméstica de P4 para P5 alcançou [CONFIDENCIAL] p.p., conforme tabela a seguir:

Participação das Vendas e Importações da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas + Importações (kg)  

100,0

114,9

131,4

128,2

145,5

Mercado Brasileiro (kg)  

100,0

127,8

162,8

171,3

195,9

Part. mercado (%)  

100,0

90,0

80,7

74,9

74,3

Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações objeto de dumping ao longo de todo o período de investigação de dano, não obstante a substancial depressão do preço do produto similar empreendida pela indústria doméstica. Em consequência, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e suas receitas com vendas, resultados e margens de lucro se deterioraram.

Dessa forma, concluiu-se que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação dos demais países

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não lhes pode ser atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações objeto de dumping em todo o período de investigação de dano.

Com efeito, a participação das importações originárias de países não investigados no mercado brasileiro oscilou ao longo do período de investigação de dano. De fato, essa participação apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu novamente [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, de forma a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.

A isso, soma-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio das importações objeto de dumping em todo o período de investigação de dano. Com efeito, ao longo desse período, o preço das importações originárias de países não investigados superou o preço médio das importações objeto de dumping em 16% a 778,6%.

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de tubos de borracha elastomérica pelo Brasil no período em análise apenas para as importações originárias de Israel. No início do período de analise, a alíquota de imposto de importação das mercadorias oriundas de Israel perfazia 14%. A partir de 28 de abril de 2010 (P2), entretanto, há sucessivas diminuições de 1,75 p.p. nessa alíquota, que ocorreram nessa data e em janeiro dos anos de 2011 (P3), de 2012 (P4) e de 2013 (P5).

Entretanto, apesar dessa gradual e sucessiva diminuição da alíquota do imposto de importação dos tubos de borracha elastomérica oriundos de Israel, as importações desse país se comportaram de maneira inconstante. De P2 para P3, por exemplo, apresentaram aumento no volume importado de 96,5%, seguido de diminuição de 62,4% de P3 para P4, quando as importações originárias de Israel atingiram o menor volume do período, apesar do crescimento do mercado brasileiro. Em seguida, novo aumento de 59,1% ocorreu nesse volume. Desse modo, devido ao descompasso entre a desgravação gradual e sucessiva e o comportamento do volume de importações de Israel, que oscilou significativamente ao longo do período, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica apresentou representativo crescimento em todos os períodos, acumulando aumento de 95,9% em P5, quando comparado a P1.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e que verificou-se que as importações a preços com indícios de dumping aumentaram em proporção superior à do crescimento do mercado brasileiro.

Além disso, segundo a peticionária, durante o período de investigação de dano não houve mudanças no padrão de consumo dos tubos de borracha elastomérica no mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de borracha elastomérica pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.

7.2.5 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou quedas no volume exportado de tubos de borracha elastomérica de P1 para P2 e de P2 para P3, aumento de P3 para P4, e queda de 39,2% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 72,2% no volume de exportações.

Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 6,1% das vendas totais, esse percentual caiu para 1,3% em P5. Em relação à receita líquida das vendas no mercado interno, as vendas externas representaram, em P1, 2,8% e, em P5, 1,2%.

Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi pequena em relação às suas vendas e receitas totais. Logo, não há que se atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro foram pouco afetados pela queda nas exportações.

7.2.6 Produtividade

A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo de todo o período de investigação de dano, com exceção de P2 a P3, verificaram-se aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 6% de P2 a P3, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 26%.

Sendo assim, considerou-se que a produtividade não configurou um fator gerador de dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

A Polipex manifestou-se por meio de documento protocolado em 13 de novembro de 2014 alegando a inexistência de dano à indústria doméstica. Segundo o importador, o processo produtivo da peticionária seria ineficiente e disso decorreria a sua perda de mercado, e não das importações a preços de dumping. A Armacell possuiria no Brasil uma fábrica antiga e obsoleta, baseada no método "batch oven", com baixa produtividade e grandes perdas no processo produtivo, utilizando-se de equipamentos frágeis que lhe proporcionariam capacidade de produção limitada.

A Polipex afirmou ainda que, devido à estrutura de capital e aos interesses dos acionistas da peticionária, o objetivo da Armacell com a medida antidumping seria o de alavancá-la financeiramente visando uma futura negociação de seus ativos. Ademais, citou exemplos de cotações em que comprovaria que os preços que pratica seriam superiores aos da Armacell, logo, não haveria dumping nos preços da Polipex e a concorrência com os seus produtos não seria a causa do dano enfrentado pela Armacell.

Em manifestações apresentadas em 9 de fevereiro e 16 de março de 2015, a Armacell destacou que a indústria doméstica teria sofrido dano, conforme já constatado nas análises apresentadas no Parecer de Determinação Preliminar. A empresa afirmou que apresentou perdas significativas de participação de mercado em razão do crescimento das importações das origens investigadas, perdendo vendas em um momento de expansão do mercado. Ressaltou a existência de subcotação e da depressão e supressão de seus preços de venda, que teriam ocasionado queda de vendas, lucratividade, produção, participação de mercado, produtividade, retorno sobre investimentos e grau de utilização da capacidade instalada. A empresa ainda destacou que possui plenas condições de aumentar seu fornecimento no mercado mas, em decorrência das importações a preços de dumping, não consegue fazê-lo.

Ademais, a Armacell argumentou que vem perdendo participação em um mercado que está em plena expansão, fator que deveria estar levando-a a indicadores positivos e não negativos, e isso seria decorrência da prática de dumping das origens investigadas. Destacou, ainda, que teria perdido inúmeras vendas por conta da concorrência desleal e que teria implementado melhorias em seu processo produtivo, as quais teriam restado sem efeito em razão das importações das origens investigadas terem entrado no mercado brasileiro a preços de dumping. Por fim, a peticionária argumentou que as importações das outras origens teriam representado volume muito menor em relação ao das origens investigadas, além de terem um preço médio que representaria o dobro em relação aos dessas e que, portanto, não poderiam ser causa de dano à indústria doméstica.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Os dados apresentados pela indústria doméstica foram satisfatoriamente verificados in loco , demonstrando que se tratavam de informações fidedignas que representavam adequadamente a situação econômico-financeira enfrentada pela Armacell. Nesse sentido, a análise dos indicadores evidenciou a existência de dano à indústria doméstica e a sua correlação com o crescimento das importações a preços de dumping, conforme constatado no Parecer DECOM n° 21, de 2015.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificouse que as importações originárias da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia a preços de dumping constituíram o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3 .

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das outras manifestações

Em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2014, a Armacell apresentou dados das importações provenientes das origens investigadas ocorridas após o início da investigação. Alegando a necessidade de conter o avanço dessas importações supostamente ocorridas a preços desleais e, com amparo na determinação preliminar positiva de dumping, solicitou que fossem aplicados os direitos antidumping provisórios.

Em 13 de novembro de 2014, a Polipex manifestou-se afirmando que a imposição de medidas antidumping pelo Brasil acarretaria ineficiência e teria impacto direto nos consumidores, que ficariam sujeitos a preços injustos e abusivos. Argumentou que existiriam no Brasil poucas empresas produtoras de tubos de borracha elastomérica, o que justificaria o abastecimento do mercado por meio das importações. Nesse sentido, uma eventual medida antidumping geraria desabastecimento e ainda agravaria o problema da competitividade das indústrias nacionais frente aos produtos do exterior.

A Armacell solicitou novamente, no documento protocolado nos dias 19 de janeiro de 2015, que fossem impostos os direitos antidumping provisórios apurados com base na determinação preliminar de dumping, de forma a conter o avanço das importações a preços desleais provenientes das origens investigadas. Já no documento apresentado em 9 de fevereiro de 2015, a peticionária pediu que fossem aplicados os direitos antidumping definitivos para essas importações.

Em 10 de fevereiro de 2015, a Polipex apresentou manifestação afirmando que a peticionária faria parte de um grupo econômico, com presença global, sediado na Alemanha, cujo objetivo seria "o domínio do mercado mundial" e que já ocuparia a posição de líder de mercado no segmento de atuação do produto investigado. Nesse sentido, a instalação de sua subsidiária no Brasil serviria apenas para corroborar tal conduta, uma vez que o Brasil poderia ser considerado ponto estratégico, já que possuiria elevado consumo do referido produto, em razão do clima.

Em complemento, a Polipex argumentou que esses fatos expostos por ela seriam suficientes para demonstrar que a motivação da peticionária com a aplicação do direito antidumping seria manter a sua soberania e monopólio no mercado nacional, produzindo apenas uma pequena parcela do que vende e importando de países para os quais não haverá a aplicação do direito.

Por fim, a empresa importadora alegou que a aplicação do direito antidumping não traria qualquer proteção ao mercado nacional, mas que possuiria o condão de causar sérios danos tanto ao mercado quanto aos consumidores da área de refrigeração. Uma eventual restrição das importações provocaria desabastecimento, ao passo que a indústria nacional não possuiria capacidade de atender à demanda, além de ocasionar efeitos "nefastos" como a alta dos preços/inflação, formação de cartel e monopólios. Assim, somando-se ao fato de considerar que a peticionária não atenderia aos pré-requisitos para ser considerada como indústria doméstica, a Polipex solicitou a extinção da investigação.

Em nova manifestação, no dia 16 de março de 2015, a Armacell solicitou que o direito antidumping a ser aplicado deveria ser aquele correspondente à margem de dumping apurada, visto que, conforme previsão do § 3° do art. 78 de Decreto, tal medida seria a adequada quando a margem de dumping é apurada com base na melhor informação disponível. Segundo a peticionária, essa situação teria sido observada neste processo em decorrência das partes interessadas não terem oferecido informações mais apuradas para o cálculo da margem de dumping.

8.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com base nas informações colhidas ao longo deste processo de investigação da prática de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil, apresenta-se no item 10 a recomendação em relação à aplicação dos direitos antidumping.

No que tange aos argumentos apresentados pela Polipex, cumpre ressaltar que se trata análise de interesse público, no âmbito do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Nesse sentido, tal tipo de argumentação deveria levar em consideração as previsões do art. 3 do Regulamento Brasileiro.

9. DO cálculo do direito antidumping DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2 do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.3.1.1.3, 4.3.2.1.3, 4.3.3.1.3, 4.3.4.1.3 e 4.3.5.1.3 .

Cumpre destacar que, em razão do volume insignificante de importações do produto investigado, a Coreia do Sul foi excluída como uma das origens da investigação, conforme detalhado no item 1.11.

Dessa forma, as margens de dumping para os demais países investigados foram obtidas conforme demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País  Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)  Margem de Dumping Relativa(%/Preço de exportação FOB) 
Alemanha  5,58  96,2 
Emirados Árabes Unidos  1,21  26,8 
Israel  3,82  87,6 
Itália  6,47  156,7 
Malásia  9,78  268,7 

Ressalte-se, contudo, que o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base nos fatos disponíveis.

Ademais, segundo o § 5° do art. 78 do Regulamento Brasileiro, caso a alíquota aplicada seja ad valorem, esta deverá ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF. Desta forma, apuraram-se na tabela abaixo as margens de dumping relativas sobre o preço de exportação em base CIF, obtido junto à base de dados da RFB, para cada uma das origens:

Margem de Dumping

País  Margem de Dumping Relativa (Margem de dumpingabsoluta/Preço de exportação CIF) (%) 
Alemanha  76 
Emirados Árabes Unidos  21 
Israel  70,1 
Itália  118,1 
Malásia  213,1 

10. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem , a serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, nos montantes a seguir especificados.

Conforme apurado ao longo do processo, a unidade de venda padrão dos tubos de borracha elastomérica é constituída por tubos de dois metros de comprimento. No entanto, as manifestações apresentadas indicaram que as diferenças nos métodos produtivos de cada fabricante podem levar a produtos com significativas variações em suas densidades, quando comparados os produtos de cada fabricante, tal como referido nos itens 4.1.6 e 4.1.7 . Nesse sentido, tubos de borracha elastomérica de mesmo comprimento e diâmetro, mas provenientes de diferentes fabricantes, podem apresentar diferenças relevantes em termos de peso. Logo, optou-se pela determinação de uma alíquota ad valorem, de forma a evitar distorções proporcionadas por uma eventual alíquota específica aplicada na forma de US$/kg.

Ressalta-se que, em conformidade com os ditames do § 2° do art. 80 do Decreto, recomendase que todos os produtores ou exportadores conhecidos, para os quais não foram solicitadas informações, façam jus a direitos antidumping individuais de mesmo valor.

No que se refere ao direito antidumping recomendado para os demais produtores ou exportadores de cada país, como estabelecido no § 4° do art. 80 do Decreto, foi recomendada a aplicação de direitos calculados com base na melhor informação disponível, tendo sido adotados para esse fim os direitos determinados para os produtores e exportadores conhecidos de cada origem investigada.

Origem  Produtor/Exportador  Direito AntidumpingDefinitivo (%) 
Alemanha

Alfred Karcher GMBH Co., 

76

Andreas Stihl Ag & Co. 

Armacell GMBH 

Bayerische Motoren Werke AG 

Contitech Fluid Automotive GMBH 

Contitech Kuehner GMBH & Cie. 

Contitech Mgw GMBH 

Daimler AG 

Daimler AG Global Logistics Center 

DSG-Canusa GMBH 

Jaguar Land Rover Exports Limited 

Kaimann GMBH 

Liebherr Werk Ehingen GMBH 

Man Truck & Bus Ag 

SIG Combibloc Systems GMBH 

Vector Foiltec 

Volkswagen AG 

Demais 

Emirados Árabes Unidos

K-Flex Gulf Manufacturing (LLC) 

21 

Demais 

Israel

Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd. 

70,1

Demais 

Itália

Co.M.It. SRL 

118,1

CNH France S.A. 

Iveco SPA 

Jaguar Land Rover Exports Limited 

L'isolante K-Flex SRL. 

Sigit SPA 

Wam S.P.A. 

Demais 

Malásia

Superlon Worldwide SDN BHD 

213,1

Demais