Resolução STM nº 57 DE 13/06/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Estabelece as diretrizes específicas do procedimento licitatório para permissão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal sobre pneus na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Considerando o Decreto 49.752, de 04.07.2005, o Decreto 59.271, de 7 de junho de 2013, e o disposto no artigo 26 do Decreto 59.272, de 7 de junho de 2013, de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Fixar diretrizes específicas para o procedimento licitatório, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para permissão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Art. 2º. O transporte coletivo intermunicipal por ônibus, e demais veículos de baixa e média capacidade sobre pneus na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP é constituído de todas as viagens de interesse metropolitano com origem e destino na Área 5 da RMSP, bem como o conjunto das linhas regulares que atendem ou vierem a atender os deslocamentos na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, excluindo-se os serviços de transporte do Corredor São Mateus x Jabaquara com extensão até o Brooklin - (Corredor ABD).
Art. 3º. O objeto da permissão compreende os serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), atuais e que vierem a ser implantados na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Parágrafo único. Inclui-se entre as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre pneus, a serem estabelecidos no edital, contrato de permissão e seus anexos, a execução dos serviços relativos à emissão, comercialização, arrecadação e remição de bilhetes, vale-transporte, escolar e demais títulos de direito de viagem.
Art. 4º. Os serviços deverão ser realizados em conformidade com o artigo 6º da Lei Federal 8.987/1995, as normas estabelecidas e especificações constantes do contrato de permissão e seus anexos.
Art. 5º. Delegar à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP a realização da licitação para a outorga da permissão de que trata o artigo 1º, desta Resolução, com observância das seguintes diretrizes:
A licitação será realizada na modalidade de concorrência de âmbito internacional;
Poderão participar da concorrência sociedades brasileiras ou estrangeiras isoladas ou reunidas em consórcio, observadas nesse caso as exigências do artigo 19 da Lei Federal 8.987/1995;
O edital da licitação deverá fixar procedimentos e mecanismos de aferição e controle que garantam a qualidade dos serviços exigida, durante todo o período da permissão;
O critério de julgamento da licitação será o de maior valor a ser pago pela outorga;
Durante todo o prazo da permissão, a permissionária será obrigada a manter as condições de serviço adequado, conforme definido em contrato e seus anexos, no artigo 6º da Lei Federal 8.987/1995 e demais normas pertinentes;
Durante todo o prazo de vigência do contrato, a permissionária, deverá submeter, previamente, à autorização do Poder Concedente, por intermédio da EMTU/SP, eventuais alterações de cláusulas de seu estatuto ou contrato social, visando a manutenção das condições iniciais do contrato de permissão.
Art. 6º. O edital de licitação deverá observar os termos dos artigos 18 e 18-A da Lei Federal 8.987/1995, fixando critérios claros e objetivos de julgamento da licitação e, em especial que:
A execução do objeto contratual será garantida pela permissionária nos termos do regulamento da permissão do contrato e seus anexos e demais legislação aplicável;
A execução dos serviços concedidos deverá ser realizada ininterruptamente durante todo o prazo da permissão, obedecidos os prazos e condições técnicas estabelecidas no contrato e seus anexos;
Constituem receitas da permissionária:
a) a tarifa paga pelos usuários;
b) as receitas decorrentes de contratos de publicidade não vedadas em lei;
c) outras receitas alternativas complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, desde que aprovadas pelo Poder Concedente.
A permissionária poderá oferecer, mediante anuência do PODER CONCEDENTE, representado pela EMTU/SP, os créditos e as receitas a que fizer jus, decorrentes do contrato de permissão como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual 7.835/1992, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços;
A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidos pelo Poder Concedente, conforme sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Extinta a permissão:
a) serão revertidos ao Poder Concedente, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades, os bens vinculados e acrescidos, a exemplo dos direitos e privilégios vinculados à operação dos serviços concedidos ou implantados durante a vigência do contrato de permissão;
b) os bens da permissionária (veículos, garagens e demais equipamentos e sistemas não indicados na alínea “a”) não serão revertidos ao Poder Concedente.
A reversão de que trata a alínea “a” do Inciso VI, ao término do prazo contratual, será feita sem direito a qualquer indenização.
Art. 7º. O prazo da permissão será de 4 (quatro) anos, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por decisão motivada do Poder Concedente.
Art. 8º. O prazo máximo para assunção dos serviços delegados é de até 300 dias a contar da data de assinatura do contrato.
Parágrafo único. As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente a partir da assinatura do contrato de permissão e do início da função de operação de transporte coletivo, consoante desmobilização a ser estabelecida em cronograma de transição dos serviços pela STM e EMTU/SP.
Art. 9º. Os serviços delegados serão transferidos à permissionária, nas condições operacionais existentes na data da assinatura do contrato, considerando as atualizações de acordo com as necessidades operacionais ocorridas entre a data da assinatura do contrato e o prazo efetivo da assunção dos serviços.
Art. 10º. A licitação será homologada e seu objeto adjudicado pelo Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, ficando delegada ao Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP a competência para assinar o contrato de permissão e, mediante prévia anuência do Poder Concedente, os aditamentos que se fizerem necessários.
Art. 11º. A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP atuará, após a contratação, como representante do Poder Concedente junto à permissionária e como gerenciadora da permissão, responsabilizando-se, entre outros, pela remessa ao Tesouro do Estado do valor pago decorrente da outorga da permissão.
Parágrafo único. Parte da receita da permissão será destinada a EMTU/SP, com a finalidade de gerenciar os serviços na forma estabelecida no edital.
Art. 12º. À Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, além das competências já previstas, caberá:
a publicação do edital de licitação;
o processamento da licitação;
a fiscalização da execução contratual;
a supervisão da execução dos serviços delegados, nos termos dos decretos mencionados e no contrato e seus anexos;
a emissão de auto de infração e respectivo boleto bancário;
o acompanhamento e a mediação do relacionamento da permissionária com as demais entidades participantes do sistema público de transporte coletivo de passageiros;
o acompanhamento e a instrução do relacionamento da permissionária com o Poder Concedente, que implica em:
cumprir, e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços da permissão;
zelar pela boa qualidade dos serviços, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
elaborar e implantar projetos, planos, programas, inovações tecnológicas, as alterações necessárias às melhorias operacionais e fiscalizar o cumprimento;
executar as vistorias periódicas que irão verificar o estado de conservação da frota e garagens, quando for o caso, e avaliar os recursos técnicos utilizados na prestação dos serviços;
realizar auditorias diretamente ou por terceiros;
fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução, manutenção e operação;
estabelecer e definir mecanismos de controle de arrecadação e de acesso ao sistema de transporte coletivo intermunicipal;
implantar o IQT - Índice de Qualidade do Transporte;
aprovar a implantação dos equipamentos e sistemas necessários à bilhetagem eletrônica, bem como executar a sua fiscalização;
acompanhar e apoiar a permissionária nas ações institucionais junto aos órgãos competentes;
aplicar as penalidades contratuais;
propor as alterações de itinerários e de programação, inserir novos trajetos, junções, secções ou eliminações de linhas regulares comuns, seletivas e especiais, além da racionalização operacional e de sistema tronco alimentado;
aprovar a publicidade nos veículos, terminais e estações, abrigos e pontos de parada, e sistema viário;
zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar as reclamações e sugestões dos usuários;
estimular a racionalização e melhoria do serviço;
apreciar todas as propostas de melhoria dos serviços que visem a adequação da oferta à demanda, incluindo a possível utilização de técnicas e tecnologias diferenciadas e alterações quanto à capacidade dos veículos;
autorizar e fiscalizar a emissão, confecção, armazenamento, transporte, comercialização e remição do vale transporte e demais títulos de viagem, bem como as diretrizes para a adesão ao sistema de arrecadação centralizada a ser implantado ou adotado pelo Estado de São Paulo;
planejar, ativar e desativar o PAESE - Plano de Apoio Entre Empresas de Transporte Frente a Situação de Emergência, transmitindo instruções à permissionária da estratégia a ser implementada;
emitir a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, para o passageiro portador de deficiência e, quando necessário, de seu acompanhante, estudante, policial militar, oficial de justiça e outras que vierem ser necessárias;
gerenciar a implantação de novos terminais e estações, abrigos e pontos de parada, bem como, as readequações do sistema viário;
gerenciar os recursos advindos da própria permissão, ou de outras fontes necessários a implantação do sistema tronco alimentado;
cumprir e fazer cumprir o Decreto Federal 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e diligenciar para que obras previstas para a Racionalização Operacional do Sistema atendam o Decreto supracitado, no que lhe compete.
Art. 13º. A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos poderá editar normas, especificações e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.