Resolução CS/DPU nº 57 de 06/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2012

Estabelece normas para o procedimento de avaliação do estágio probatório dos Defensores Públicos Federais.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994 ;

Considerando o art. 41, § 4º da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998 ;

Considerando os artigos 10, IX , 13, VII e VIII da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994 ;

Considerando a necessidade de definir os critérios para avaliação do estágio probatório;

Considerando a questão de ordem decidida no âmbito dos processos nº 03038.019396/2011-12 e 03038.023848/2011-52 na 130ª Reunião Ordinária do CSDPU;

Considerando o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que o prazo de três anos é comum aos institutos do estágio probatório e estabilidade (STF- AI 754802 AgR-ED/DF, Rel: Min. Gilmar Mendes, Decisão unânime. 2ª Turma, 07.06.2011); (STF- STA 269 AgR/DF, AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Julgamento: 04.02.2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-035 DIVULG 25.02.2010 PUBLIC 26.02.2010),

Resolve:

Art. 1º Ao entrar em exercício, o Defensor Público Federal nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é responsável pelo acompanhamento do Estágio Probatório, mediante o encaminhamento quadrimestral pelo avaliado de relatório de atividades.

§ 1º O relatório conterá:

I - detalhamento das atividades desenvolvidas;

II - declaração dos números dos PAJ's em que houve a elaboração de peças jurídicas de sua autoria, em número não inferior a dez, com a indicação da data em que foram protocolizadas e preferencialmente com teses jurídicas distintas.

§ 2º O Defensor avaliado deverá anexar ao e-PAJ o arquivo da peça produzida, a fim de viabilizar a sua visualização pelo Corregedor-Geral.

§ 3º Serão consideradas para avaliação do estágio probatório peças em que haja discussão de tese jurídica, protocoladas dentro do quadrimestre avaliado.

§ 4º O relatório deverá ser encaminhado no prazo de 30 dias depois de findo o respectivo quadrimestre.

§ 5º A apresentação do relatório fora do prazo previsto no § 4º deverá ser justificada.

§ 6º O quadrimestre será contado de data a data, sendo que, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como o termo o último dia do mês.

Art. 3º O Defensor Público Federal não poderá se afastar do exercício de suas atribuições institucionais durante o estágio probatório, salvo:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

VI - outros casos previstos em lei.

Art. 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e o afastamento previstas no art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/1990 , bem como durante o cumprimento de sanção disciplinar ou prisão e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 5º Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/1991 , são considerados como de efetivo exercício para efeito do estágio probatório:

I - os afastamentos em virtude de férias;

II - o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade;

III - o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo;

IV - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

V - deslocamento para nova sede.

Art. 6º O afastamento previsto no art. 42-A da Lei Complementar 80/1994 não gera suspensão do estágio probatório.

Art. 7º Compete ao Corregedor-Geral apresentar ao Conselho Superior relatórios individuais preliminares sobre os membros da carreira, quatro meses antes do término do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da avaliação de que trata o artigo 2º, desde já opinando pela aprovação ou não do avaliado.

§ 1º O Relatório do Corregedor-Geral não vincula o Conselho Superior, que poderá determinar diligências dentro de prazo previamente fixado.

§ 2º Opinando o Corregedor-Geral pela reprovação no estágio probatório, determinará a expedição de intimação ao Defensor Público Federal avaliado para apresentar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, contados da sua notificação pessoal.

Art. 8º Esgotado o prazo do § 2º do artigo anterior, será sorteado um Revisor dentre os membros do Conselho.

Parágrafo único. Os autos serão remetidos ao Revisor no dia imediatamente posterior ao término do prazo, que poderá deliberar sobre eventuais diligências requeridas pela defesa ou submeter seu relatório final ao Conselho Superior na sessão imediatamente posterior.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizar a avaliação final de estágio probatório, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral Federal.

Art. 10. Decidindo o Conselho Superior, pelo voto de dois terços dos seus membros, pela reprovação no estágio probatório, será o feito encaminhado à autoridade competente para proceder à exoneração.

Art. 11. Havendo hipótese legal de suspeição, impedimento do Corregedor-Geral ou a vacância do seu cargo, a avaliação de desempenho será realizada por algum dos membros do Conselho Superior, mediante distribuição, nos termos do Regimento Interno.

Art. 12. Ao avaliado é assegurada a transparência e publicidade durante todo o curso do processo de sua avaliação do estágio probatório.

Art. 13. Aplica-se o prazo de 2 (dois) anos, no que tange ao período de avaliação do estágio probatório, aos Defensores que entraram em exercício até a data de 05 de setembro de 2011, nos termos do decidido pelo Conselho em reunião realizada nesta data.

Art. 14. Casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 4, publicada no DOU em 28.09.2004.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho