Resolução INEA nº 57 DE 16/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Dispõe sobre os empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental poderá ser realizado pelo Município de Seropédica com base em prévio convênio de cooperação técnica e dá outras providências.

O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 17 de outubro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

 

Considerando:

 

- o disposto no art. 6º da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, de criação do Instituto Estadual do Ambiente, que prevê a possibilidade de descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas determinadas condições,

 

- os Decretos estaduais que regulamentam a celebração de convênios pelo INEA com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a cooperação técnica e a transferência do licenciamento ambiental de certas atividades locais,

 

- o Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM,

 

- as Resoluções INEA nº 52 e nº 53, de março de 2012, que estabelecem os critérios e os códigos para a determinação do porte e do potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, objetivando o seu enquadramento nas classes do SLAM,

 

- a necessidade de se estabelecer uma norma específica por município conveniado, tendo em vista que a dinâmica do processo de descentralização é variável de acordo com a realidade de cada ente municipal, e

 

- o que consta no processo administrativo nº E-07/507.081/2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Definir as classes dos empreendimentos e das atividades cujo licenciamento ambiental poderá ser realizado pelo Município de Seropédica, com base em prévio convênio de cooperação técnica e na legislação aplicável.

 

Art. 2º. O enquadramento dos empreendimentos e das atividades licenciáveis em classes obedecerá a um conjunto de parâmetros utilizados para aferir o seu porte e potencial poluidor, definidos nas Resoluções INEA nº 52/2012 e nº 53/2012, as quais devem ser observadas pelo Município conveniado.

 

Art. 3º. O Anexo 1 é constituído pela tabela referente à classificação geral das atividades, sendo que aquelas enquadradas nas Classes 1A e 1B não estão sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Art. 4º. O Anexo 2 indica as classes e as restrições aprovadas pelo Conselho Diretor do INEA para o licenciamento ambiental especificamente pelo Município de Seropédica, as quais são determinadas de acordo com a equipe técnica responsável pelo Licenciamento e fiscalização ambiental, informada oficialmente pelo Município.

 

Art. 5º. Nos casos previstos nessa resolução permanece a obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações Ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber, devendo o Município de Seropédica cientificar os empreendedores quando estes procedimentos forem de competência do INEA.

 

Art. 6º. Permanece no âmbito de competência exclusiva do INEA o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

 

I - classificados como de alto potencial poluidor, qualquer que seja o porte;

 

II - localizados, desenvolvidos ou cujos impactos diretos se projetem em mais de 01 (um) Município;

 

III - localizados nas Unidades de Conservação estaduais, à exceção dos que forem desenvolvidos em determinadas Zonas delimitadas nos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental, hipótese esta a ser prevista em regulamento específico;

 

IV - potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, que estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), conforme dispõem as legislações federal e estadual;

 

V - que, por expressa disposição legal, não possam ser delegadas ao Município.

 

Art. 7º. Caberá à Diretoria de Gestão das Águas e do Território - DIGAT, através da Gerência de Apoio à Gestão Ambiental Municipal - GEGAM, instruir o processo de definição bem como de alteração das classes de empreendimentos e atividades a serem licenciadas pelos Municípios, para aprovação pelo Conselho Diretor do INEA e conduzir quaisquer outras modificações necessárias em relação ao objeto da presente Resolução.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2012

 

MARILENE RAMOS

Presidente

 

ANEXO 1

 

Anexo 1

Classificação Geral das atividades

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante

Baixo

Médio

Alto

Mínimo

Classe 1A

Classe 2A

Classe 2B

Classe 3A

Pequeno

Classe 1B

Classe 1C

Classe 3B

Classe 4A

Médio

Classe 2D

Classe 2E

Classe 4B

Classe 5A

Grande

Classe 2F

Classe 3C

Classe 5B

Classe 6A

Excepcional

Classe 3D

Classe 4C

Classe 6B

Classe 6C

 

 

Legenda:


1A - porte mínimo/potencial poluidor insignificante

3C - porte grande / potencial poluidor baixo

1B - porte pequeno / potencial poluidor insignificante

3D porte excepcional / potencial poluidor insignificante

2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo

4A - porte pequeno / potencial poluidor alto

2B - porte mínimo / potencial poluidor médio

4B - porte médio / potencial poluidor alto

2C porte pequeno / potencial poluidor baixo

4C - porte excepcional / potencial poluidor baixo

2D - porte médio / potencial poluidor baixo

5A - porte grande / potencial poluidor insignificante

2E - porte médio / potencial poluidor baixo

5B - porte grande / potencial poluidor médio

2F - porte grande / potencial poluidor insignificante

6A - porte grande / potencial poluidor médio

3A - porte mínimo / potencial poluidor alto

6B - porte excepcional / potencial poluidor médio

3B - porte pequeno / potencial poluidor médio

6C - porte excepcional / potencial poluidor alto

 
 

ANEXO 2

 

Anexo 2

Classes de Atividades repassadas ao Município de SEROPÉDICA.

 

CLASSES

1

2

3

4

5

6

RESTRIÇÕES

A

B

A

B

C

D

F

B

C

D

B

C

B

B

 

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

Atividades que envolvam Projetos de remediação de áreas degradadas ou contaminadas.

 

Instalações que utilizem Amônia como fluido refrigerante.

 

Tancagem aérea de inflamáveis e combustível Classe 2, em quantidade superior a 40% da respectiva Massa Mínima de Referência de cada substância.

 

 

1A - porte mínimo / potencial poluidor insignificante

 

1B - porte pequeno / potencial poluidor insignificante

 

2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo

 

2B - porte mínimo / potencial poluidor médio

 

2C - porte pequeno / potencial poluidor baixo

 

2D - porte médio / potencial poluidor insignificante

 

2E - porte médio / potencial poluidor baixo

 

2F - porte grande / potencial poluidor insignificante