Resolução INEA nº 57 DE 16/07/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2012
Dispõe sobre os empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental poderá ser realizado pelo Município de Seropédica com base em prévio convênio de cooperação técnica e dá outras providências.
O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 17 de outubro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando:
- o disposto no art. 6º da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, de criação do Instituto Estadual do Ambiente, que prevê a possibilidade de descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas determinadas condições,
- os Decretos estaduais que regulamentam a celebração de convênios pelo INEA com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a cooperação técnica e a transferência do licenciamento ambiental de certas atividades locais,
- o Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM,
- as Resoluções INEA nº 52 e nº 53, de março de 2012, que estabelecem os critérios e os códigos para a determinação do porte e do potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, objetivando o seu enquadramento nas classes do SLAM,
- a necessidade de se estabelecer uma norma específica por município conveniado, tendo em vista que a dinâmica do processo de descentralização é variável de acordo com a realidade de cada ente municipal, e
- o que consta no processo administrativo nº E-07/507.081/2012,
Resolve:
Art. 1º. Definir as classes dos empreendimentos e das atividades cujo licenciamento ambiental poderá ser realizado pelo Município de Seropédica, com base em prévio convênio de cooperação técnica e na legislação aplicável.
Art. 2º. O enquadramento dos empreendimentos e das atividades licenciáveis em classes obedecerá a um conjunto de parâmetros utilizados para aferir o seu porte e potencial poluidor, definidos nas Resoluções INEA nº 52/2012 e nº 53/2012, as quais devem ser observadas pelo Município conveniado.
Art. 3º. O Anexo 1 é constituído pela tabela referente à classificação geral das atividades, sendo que aquelas enquadradas nas Classes 1A e 1B não estão sujeitas ao licenciamento ambiental.
Art. 4º. O Anexo 2 indica as classes e as restrições aprovadas pelo Conselho Diretor do INEA para o licenciamento ambiental especificamente pelo Município de Seropédica, as quais são determinadas de acordo com a equipe técnica responsável pelo Licenciamento e fiscalização ambiental, informada oficialmente pelo Município.
Art. 5º. Nos casos previstos nessa resolução permanece a obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações Ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber, devendo o Município de Seropédica cientificar os empreendedores quando estes procedimentos forem de competência do INEA.
Art. 6º. Permanece no âmbito de competência exclusiva do INEA o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - classificados como de alto potencial poluidor, qualquer que seja o porte;
II - localizados, desenvolvidos ou cujos impactos diretos se projetem em mais de 01 (um) Município;
III - localizados nas Unidades de Conservação estaduais, à exceção dos que forem desenvolvidos em determinadas Zonas delimitadas nos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental, hipótese esta a ser prevista em regulamento específico;
IV - potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, que estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), conforme dispõem as legislações federal e estadual;
V - que, por expressa disposição legal, não possam ser delegadas ao Município.
Art. 7º. Caberá à Diretoria de Gestão das Águas e do Território - DIGAT, através da Gerência de Apoio à Gestão Ambiental Municipal - GEGAM, instruir o processo de definição bem como de alteração das classes de empreendimentos e atividades a serem licenciadas pelos Municípios, para aprovação pelo Conselho Diretor do INEA e conduzir quaisquer outras modificações necessárias em relação ao objeto da presente Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2012
MARILENE RAMOS
Presidente
ANEXO 1
Anexo 1
Classificação Geral das atividades
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
Insignificante |
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Mínimo |
Classe 1A |
Classe 2A |
Classe 2B |
Classe 3A |
Pequeno |
Classe 1B |
Classe 1C |
Classe 3B |
Classe 4A |
Médio |
Classe 2D |
Classe 2E |
Classe 4B |
Classe 5A |
Grande |
Classe 2F |
Classe 3C |
Classe 5B |
Classe 6A |
Excepcional |
Classe 3D |
Classe 4C |
Classe 6B |
Classe 6C |
Legenda:
1A - porte mínimo/potencial poluidor insignificante |
3C - porte grande / potencial poluidor baixo |
1B - porte pequeno / potencial poluidor insignificante |
3D porte excepcional / potencial poluidor insignificante |
2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo |
4A - porte pequeno / potencial poluidor alto |
2B - porte mínimo / potencial poluidor médio |
4B - porte médio / potencial poluidor alto |
2C porte pequeno / potencial poluidor baixo |
4C - porte excepcional / potencial poluidor baixo |
2D - porte médio / potencial poluidor baixo |
5A - porte grande / potencial poluidor insignificante |
2E - porte médio / potencial poluidor baixo |
5B - porte grande / potencial poluidor médio |
2F - porte grande / potencial poluidor insignificante |
6A - porte grande / potencial poluidor médio |
3A - porte mínimo / potencial poluidor alto |
6B - porte excepcional / potencial poluidor médio |
3B - porte pequeno / potencial poluidor médio |
6C - porte excepcional / potencial poluidor alto |
ANEXO 2
Anexo 2
Classes de Atividades repassadas ao Município de SEROPÉDICA.
CLASSES |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
RESTRIÇÕES |
||||||||
A |
B |
A |
B |
C |
D |
F |
B |
C |
D |
B |
C |
B |
B |
||
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
|
|
Atividades que envolvam Projetos de remediação de áreas degradadas ou contaminadas.
Instalações que utilizem Amônia como fluido refrigerante.
Tancagem aérea de inflamáveis e combustível Classe 2, em quantidade superior a 40% da respectiva Massa Mínima de Referência de cada substância. |
1A - porte mínimo / potencial poluidor insignificante
1B - porte pequeno / potencial poluidor insignificante
2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo
2B - porte mínimo / potencial poluidor médio
2C - porte pequeno / potencial poluidor baixo
2D - porte médio / potencial poluidor insignificante
2E - porte médio / potencial poluidor baixo
2F - porte grande / potencial poluidor insignificante