Resolução CD/FNDE nº 57 de 19/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior na implementação do Programa de Olimpíadas Escolares, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - arts. 205 , 206 , 208 e 211
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ; pelos arts. 5º e 14º, anexo I, do Decreto nº 7481/11 de 16 de maio de 2011 , e,
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214 , estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;
Considerando que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do MEC e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação configuram-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - atuando em regime de colaboração - bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;
Considerando que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada na qual níveis, etapas e modalidades não são considerados momentos de um único processo;
Considerando que as Olimpíadas Escolares, instituídas pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), visam: estimular o estudos dos diversos conteúdos curriculares, elevar o desempenho dos alunos; atuar no processo de formação e de premiação da competência e do esforço de alunos e docentes; resgatar a excelência da educação;
Resolve Ad Referendum:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa de Olimpíadas Escolares, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 2º As Olimpíadas Escolares desenvolvidas pelo Ministério da Educação visam estimular, entre os estudantes, o domínio nas diversas áreas do conhecimento, bem como propiciar o aperfeiçoamento e valorização profissional dos professores das redes públicas de ensino.
Parágrafo único. Buscando aprimorar o trabalho pedagógico nas escolas, diversos subsídios são oferecidos por meio de programas de políticas públicas que visam contribuir para que essas referências de fato reorientem o currículo e a prática docente.
Art. 3º São objetivos das Olimpíadas Escolares:
I - contribuir para a formação de professores de escolas públicas e para a melhoria das capacidades de seus alunos, bem como o compromisso de afirmar a excelência como valor maior no ensino público;
II - incentivar o aperfeiçoamento dos professores das escolas públicas contribuindo para sua valorização profissional;
III - promover a inclusão social por meio da difusão do conhecimento;
IV - aperfeiçoar o ensino da leitura e da escrita - a partir de seu uso - como prática social;
V - contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica;
VI - apoiar e capacitar educadores para mediar o ensino da leitura e da escrita;
VII - proporcionar situações-problema aos estudantes;
VIII - promover a ampliação da proficiência nos diversos domínios de conhecimento e situações de alfabetização e letramento nas salas de aula;
IX - favorecer ações em equipe de investigação científica;
X - valorizar o conhecimento produzido pelos diferentes públicos envolvidos com as Olimpíadas, conferindo-lhes visibilidade;
XI - promover a troca de conhecimentos por meio de ações colaborativas e cooperativas;
XII - identificar, desenvolver e irradiar práticas reconhecidas de ensino;
XIII - identificar talentos oriundos da rede pública, direcionando-os ao seu melhor desenvolvimento escolar, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico do país;
XIV - contribuir para a melhoria do ensino nas escolas públicas, identificando boas iniciativas pedagógicas, incrementando-as
XV - realizar atividades de formação que contribuam para o processo de reformulação das práticas de ensino nas escola públicas;
XVI - aproximar as universidades, institutos de pesquisa e sociedades científicas das escolas públicas.
§ 1º Apresenta como objetivos estratégicos e operacionais:
I - divulgar experiências, informações e notícias sobre a Olimpíada;
II - possibilitar o protagonismo local para fortalecer rede de ancoragem tecnicamente qualificada no território nacional;
III - promover alianças com instâncias acadêmicas;
IV - avançar na concepção e na implementação de metodologias de ensino à distância;
V - dar voz ao professor, fortalecendo a autoria e protagonismo local.
Art. 4º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação nº 8.870, - Olimpíadas Escolares, do Programa 1448 - Qualidade na Escola.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Olimpíadas Escolares:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Olimpíadas Escolares:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) produzir, quando de interesse do MEC, e veicular, em diferentes mídias, peças publicitárias que mobilizem o público alvo e divulguem as ações da Olimpíada nas suas diferentes etapas;
b) submeter à aprovação prévia dos parceiros, por escrito, as peças publicitárias e quaisquer outros materiais de divulgação das Olimpíadas;
c) disponibilizar para a coordenação técnica das Olimpíadas seus canais de comunicação com as Secretarias Municipais e Estaduais de educação nas diferentes etapas das Olimpíadas;
d) mobilizar as Secretarias Municipais e Estaduais de educação para garantir participação das escolas e dos professores em diferentes etapas das Olimpíadas;
e) proporcionar, quando de interesse do MEC, transporte, hospedagens e alimentação de alunos e professores objetivando sua participação em eventos realizados pelas Olimpíadas;
f) participar das premiações descritas nos Regulamentos das Olimpíadas;
g) realizar o monitoramento e o acompanhamento das ações previstas no Projeto Básico mediante reuniões e recebimento de relatórios semestrais das Instituições Federais de Ensino Superior e outros Órgãos de Apoio.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Olimpíadas Escolares;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
a) estruturar equipe técnica de planejamento, logística, infraestrutura, banco de dados, administração, pesquisa e desenvolvimento das Olimpíadas;
b) manter central telefônica para dar suporte aos participantes das Olimpíadas;
c) criar e produzir o material pedagógico e informativo a ser utilizado no âmbito das Olimpíadas;
d) realizar os eventos de premiações regionais e nacional, de acordo com o âmbito de execução da olimpíada;
e) disponibilizar e distribuir, para os participantes das Olimpíadas, recursos de formação produzidos.
f) manter sistema de informação com dados de todas as etapas das Olimpíadas.
g) a coordenação técnica, execução do projeto e a centralização das atividades das Olimpíadas, e;
h) recebimento das inscrições para participação nas Olimpíadas Escolares, sendo observadas pelos interessados as indicações do regulamento da Olimpíada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD