Resolução SF nº 57 de 12/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Primeira Etapa do Convênio de Linha de Crédito Condicional (CCLIP) - II".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, 20 (vinte) anos após essa data;
VIII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) atual para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo; atualmente essa taxa não está sendo cobrada;
XI - amortização do saldo devedor em real: fixada para cada desembolso, por meio de carta do BID, com base nas condições propostas pelo BNDES, podendo ser em parcelas mensais, trimestrais, semestrais, anuais ou única (bullet) ao final do vencimento, desde que o prazo máximo de amortização não exceda 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato e a vida média do empréstimo não seja superior a 12,25 anos.
XII - juros aplicáveis aos saldos devedores em real: definidos para cada desembolso, constante da Carta de Notificação de Conversão enviada pelo BID, em percentual previamente aceito pelo BNDES, e pagos juntamente com a amortização.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao BNDES na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Ministério da Fazenda comprovará o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do BNDES junto à União e às entidades controladas pelo Poder Público Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de novembro de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal