Resolução SF nº 57 de 14/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005
Autoriza a União a contratar operações financeiras voltadas ao reescalonamento da dívida do Banco de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, no montante equivalente a US$ 331,686,015.65 (trezentos e trinta e um milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinze dólares norte-americanos e sessenta e cinco centavos), de acordo com o Contrato de Reestruturação da Dívida firmado em 31 de agosto de 2004.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar contrato de reescalonamento de seus créditos junto ao Banco de Moçambique, no montante equivalente a US$ 331,686,015.65 (trezentos e trinta e um milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinze dólares norte-americanos e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo único. O reescalonamento definido no caput dar-se-á nos termos do Contrato de Reestruturação da Dívida firmado em 31 de agosto de 2004, entre a República Federativa do Brasil e o Banco de Moçambique.
Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República de Moçambique observará as seguintes condições financeiras:
I - dívida afetada: equivalente a US$ 331,686,015.65 (trezentos e trinta e um milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinze dólares norte-americanos e sessenta e cinco centavos), de acordo com o Contrato de Reestruturação da Dívida firmado em 31 de agosto de 2004;
II - termos de pagamento: o valor de US$ 16,584,300.78 (dezesseis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos dólares norte-americanos e setenta e oito centavos), correspondente ao montante a ser pago após o reescalonamento, será pago em 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de setembro de 2007 [0,12% (doze centésimos por cento)] e a última em 1º de março de 2024 [7,96% (sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento)];
III - perdão: 95% (noventa e cinco centésimos por cento) sobre o estoque da dívida, totalizando US$ 315,101,714.87 (trezentos e quinze milhões, cento e um mil, setecentos e catorze dólares norteamericanos e oitenta e sete centavos);
IV - taxa de juros: 1,0% a.a. (um por cento ao ano) acima da média das taxas oferecidas pelos bancos de referência, conforme publicadas pela Reuter Monitor Money Rates Services;
V - juros de mora: capitalizados semestralmente, à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal