Resolução SEFAZ nº 569 DE 20/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2023
Rep. - Altera a Resolução SEFAZ Nº 720/2014, quanto à remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,/no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 17 e no art. 39, ambos da Lei 2.657/1996, no Decreto Estadual nº 46.629/2019 e no Processo n° SEI-040093/000052/2023,
RESOLVE:
Art. 1º O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput, dos incisos II e IV do §2º, e do §6º do art. 89 para a seguinte redação:
“Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado ou não neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.(NR)
(...)
§ 2º (...)
II - a operação respectiva estiver alcançada por isenção, não incidência ou imunidade; (NR)
IV - o imposto tiver sido pago antecipadamente com relação à totalidade das mercadorias remetidas para o evento. (NR)
(...)
§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados no campo “ Informações Complementares” o nome do evento, o local e a data de sua realização, bem como a informação sobre o diferimento ou a antecipação do pagamento do imposto no caso de notas de contribuintes não localizados neste Estado.” (NR)
II - inclusão do § 9º ao art. 89, com a seguinte redação:
“Art. 89. (...)
(...)
§ 9º Quando da efetiva venda de mercadoria durante o evento, deve-se emitir o respectivo documento fiscal, não sendo permitido efetuar tal emissão após o momento determinado de acordo com o Livro VI do Decreto 27.427/2000, exceto quando dispensado da emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, conforme disposto no § 2º deste artigo, ou usufrua dos regimes especiais de obrigações acessórias”.
III - alteração do caput e do § 1º do art. 89-A para a seguinte redação:
“Art. 89-A. O pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, do §6° do art. 17, todos da Lei nº 2.657/96, poderá ser diferido para os contribuintes optantes, localizados ou não neste Estado, a partir de solicitação encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Resolução e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19, com a redação dada pelo Decreto n° 48.541, de 13 de junho de 2023. (NR)
§ 1º O diferimento somente será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais/e comprovem sua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro,/apresentando Certidão/Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Fazenda.”/(NR)
IV - inclusão do § 4º ao art. 93:
“Art. 93 (...)
(...)
§ 4º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo de comunicação pelo promotor do evento será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento”.
V - inclusão do inciso VII e do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 94:
“Art. 94 (...)/
(...)
VII - quantidade e o número de série ou código de identificação das máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale - POS”) que serão utilizadas no evento; (NR)
§ 1º (...)
§ 2º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo para o pedido de autorização de funcionamento provisório será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento.” (NR)
VI - alteração do caput do art. 94-A para a seguinte redação:
“Art. 94-A. Para os contribuintes localizados ou não neste Estado que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto se encerra no quadragésimo quinto dia após o término do evento.”/(NR)
VII - inclusão do art. 94-B:
“Art. 94-B. Os contribuintes que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o quinto dia após o término do evento, os documentos abaixo relacionados:
I - Nota fiscal de retorno das mercadorias;
II - relatório de vendas diário de todas as máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale - POS”) informadas no pedido de autorização provisória;
III - Notas Fiscais de vendas.
Parágrafo único. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime de apuração do imposto previsto no Capítulo III deste Anexo, o contribuinte que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas constatada pela fiscalização.”(NR)
Art. 2º/- Fica revogado o inciso III do art. 93, do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 3º/- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2023.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada por incorreções no original publicado no D.O de 24/10/2023.