Resolução nº 5685 DE 20/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2023

Estabelece o prazo e a forma de pagamento da complementação do IPVA devido pela locadora na hipótese de alienação de veículo automotor destinado exclusivamente à locação antes do término do exercício, a partir de 1º de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 24 de dezembro de 2003 e no art. 4º do Decreto nº 48.538 , de 5 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento da complementação do valor do IPVA deverá ser realizado pela locadora, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, observada a seguinte escala:

Período da Alienação 1ª Parcela ou Cota única 2ª Parcela 3ª PARCELA
de 1º de janeiro de 2019 a 5 de dezembro de 2022 14 de julho de 2023 14 de agosto de 2023 13 de setembro de 2023
de 6 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023 31 de julho de 2023 31 de agosto de 2023 29 de setembro de 2023
a partir de 1º de julho de 2023 até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da alienação até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da alienação

§ 1º Ressalvada a superveniência de disposição legal em contrário, a complementação do IPVA de que trata o caput será lançada e o sujeito passivo notificado mediante disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet.

§ 2º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput na data de sua publicação no Diário Eletrônico da SEF.

§ 3º A complementação do IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 2º A locadora poderá efetuar o pagamento da complementação do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor devido, desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 3º O pagamento da complementação do IPVA será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda disponível no endereço eletrônico "https://ipva1.fazenda.mg.gov.br/ipvaonline".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda