Resolução SEFAZ nº 5681 DE 23/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2023
Altera os Anexos Únicos das resoluções nº 5.072, de 26 de dezembro de 2017, nº 5.219, de 28 de dezembro de 2018, nº 5.333, de 30 de dezembro de 2019, nº 5.498, de 10 de setembro de 2021, nº 5.541, de 25 de fevereiro de 2022, e nº 5 645, de 29 de dezembro de 2022, que divulgam os valores Adicionados Fiscais – VAF e fixam os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence para os exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, respectivamente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da Constituição Estadual e tendo em vista a decisão proferida pela 3ª vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de uberlândia, nos autos do processo da Ação de obrigação de Fazer nº 5004210-34.2022.8.13.0702, que julgou procedente em parte os pedidos do autor, com resolução do mérito, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a inclusão da parcela do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI que compõe o preço das mercadorias destinadas à comercialização e ou industrialização, na fixação dos índices individuais do VAF do Município de Uberlândia, em relação a todos os fatos geradores ou períodos de apuração do vAF, vencidos a partir de setembro de 2019 e vincendos a contar da decisão,
RESOLVE:
Art 1º – o Anexo Único da resolução nº 5 072, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art 1º da resolução nº 5 072, de 26 de dezembro de 2017)"
Art 2º – o Anexo Único da resolução nº 5 219, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art 2º da resolução nº 5 219, de 28 de dezembro de 2018)"
Art 3º – o Anexo Único da resolução nº 5 333, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art 1º da resolução nº 5 333, de 30 de dezembro de 2019)"
Art 4º – o Anexo Único da resolução nº 5 498, de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art 1º da resolução nº 5 498, de 10 de setembro de 2021)"
Art 5º – o Anexo Único da resolução nº 5 541, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art 1º da resolução nº 5 541, de 25 de fevereiro de 2022)"
Art 6º – o Anexo Único da resolução nº 5 645, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art 1º da resolução nº 5 645, de 29 de dezembro de 2022)"
Art 7º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda