Resolução CFESS nº 568 de 15/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2010

Regulamenta o procedimento de APLICAÇÃO DE MULTA prevista pelo § 4º do art. 1º, pelo descumprimento das normas estabelecidas na Resolução CFESS nº 533/2008, que regulamenta a Supervisão de Estágio no âmbito do Serviço Social.

O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8.662/1993;

Considerando a necessidade de regulamentar e unificar os procedimentos para aplicação da multa prevista pelo § 4º do artigo primeiro da Resolução CFESS nº 533/2008, por descumprimento de qualquer de suas exigências;

Considerando que é função exclusiva do Conselho Federal de Serviço Social disciplinar a matéria de que trata esta Resolução, em conformidade com a previsão do art. 8º caput e de seu inciso primeiro da Lei nº 8.662/1993, sendo que qualquer norma, resolução, portaria, instrução expedida pelos CRESS, neste sentido, é considerada nula, de pleno direito.

Considerando, ainda, os termos do art. 14 e de seu parágrafo único da Lei nº 8.662/1993, que estabelece que "Cabe as Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais responsáveis por suam supervisão, e que somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de assistentes sociais em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em Serviço Social";

Considerando que compete aos CRESS a aplicação da penalidade, dentre outras, de multa, aos infratores da Lei nº 8.662/1993, em conformidade com a previsão de seu inciso I, de seu art. 16;

Considerando a necessidade de cumprimento das disposições matérias substantivas previstas pela Resolução CFESS nº 533/2008;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 05 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º O não cumprimento pelas Instituições de Ensino da exigência prevista pelo artigo primeiro e seu § 3º, no prazo ali especificado, bem como de outras determinações previstas pela Resolução CFESS nº 533/2008 de 29 de setembro de 2008 que regulamenta a Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social, ensejará a remessa de notificação aos seus responsáveis legais, comunicando-lhes sobre a aplicação da multa (art. 16, inciso I da Lei nº 8.662/1993) no valor correspondente até 2 (duas) anuidades de pessoa física vigente, naquele exercício (Modelo Anexo).

§ 1º A notificação será devidamente subscrita pela Presidente do CRESS competente.

§ 2º A notificação será encaminhada a Instituição de Ensino através de Empresa de Correio e Telégrafos, sob a modalidade AR ou será entregue por meio da fiscalização do CRESS, ou por outro meio que seja adequado para conhecimento dos representantes legais da entidade.

Art. 2º A Instituição de Ensino terá prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento da notificação, para pagamento da multa e regularização da irregularidade ou apresentação de impugnação, o que será objeto de comunicação, também, por meio da notificação de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O pagamento da multa, não implica no saneamento da irregularidade, estando a Instituição de Ensino sujeita a ser notificada, novamente, por não cumprimento da exigência emanada do CRESS, oportunidade que será aplicada a penalidade de multa no valor correspondente a 3 (três) anuidades vigentes.

Art. 4º O não pagamento da multa ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança através de executivo fiscal, perante a Justiça Federal competente.

Art. 5º Sendo a Instituição notificada, por duas vezes consecutivas, e deixando de cumprir ou regularizar as exigências da Resolução nº 533/2008, bem como da Lei nº 8.662/1993, será proposta a competente ação judicial, para que a infratora cumpra a determinação, sob pena de impedimento de continuidade de prestação dos serviços respectivos.

Art. 6º Oferecida a impugnação, está será apreciada pela Comissão de Fiscalização do CRESS, que emitirá seu parecer, fundamentando seu voto e, submetendo-a, em seguida, a decisão do Conselho Pleno do Regional respectivo.

Art. 7º Julgada procedente a impugnação, e acatado os motivos e fundamentos argüidos pela Instituição de Ensino, será anulada a penalidade aplicada e arquivado o procedimento em questão, comunicando-se a mesma da decisão.

Art. 8º Julgada Improcedente a impugnação a Instituição será notificada da decisão, tendo o prazo de 30 (trinta)) dias, a partir do recebimento, para apresentar recurso junto ao CFESS,.

Parágrafo único. O recurso será protocolado perante o Conselho Regional e após, numerada as folhas e organizado o processo, será encaminhado ao Conselho Federal de Serviço Social, para cumprimento de sua função recursal.

Art. 9º Na hipótese da Instituição de Ensino não oferecer a impugnação, após regularmente notificada, será certificado nos autos e dado prosseguimento aos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 10. Caso não tenha havido recurso por parte do notificado, será certificado pelo CRESS o trânsito em julgado da decisão e proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito, extraindo-se a competente Certidão de Divida Ativa.

Parágrafo único. Sendo julgado improcedente o Recurso pelo Conselho Federal, serão os autos remetidos por este, ao Conselho Regional de origem que, com relação à cobrança da penalidade, procederá da mesma forma prevista no caput deste artigo.

Art. 11. Na hipótese da Instituição de Ensino não oferecer a impugnação, após regularmente notificada, será certificado nos autos, dando-se prosseguimento aos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 12. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições de ensino, que ofereçam cursos de Serviço Social.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.

IVANETE SALETE BOSCHETTI

Presidente do Conselho

ANEXO
MODELO/NOTIFICAÇÃO

O Conselho Regional de Serviço Social da ____ Região, com jurisdição no Estado ________, autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei nº 8.662/1993, neste ato representado por sua Presidente, assistente social __________________, vem, a presença de Vossa Senhoria, para NOTIFICÁ-LO do que se segue:

Considerando que essa Instituição de Ensino deixou de cumprir a exigência(s) prevista(s) pelo(s) artigos _________________, da Resolução CFESS nº 533/2008, bem como do artigo ____ da Lei nº 8.662/1993, no prazo de _______, quanto a ________________________, COMUNICAMOS sobre a aplicação de multa, correspondente ao valor de duas anuidades vigentes, que corresponde a importância total de R$ _________, conforme previsão do art. 16, inciso I da Lei nº 8.662/1993, de 07 de junho de 1993.

Considerando a aplicação da multa, V. Sª. terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da presente, para pagamento da multa e regularização da irregularidade acima especificada, ou para apresentação de impugnação, no mesmo prazo.

Comunicamos que julgada procedente a impugnação e acatado os motivos apresentados por V. Sª., será anulada a penalidade aplicada e arquivado o procedimento em questão. Julgada improcedente a impugnação, V. Sª será notificada da decisão, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, para apresentar, se quiser, recurso junto ao CFESS.

Alertamos que o pagamento da multa, não implica no saneamento da irregularidade, estando essa D. Instituição de Ensino sujeita a ser notificada, novamente, por não cumprimento da exigência emanada deste CRESS, oportunidade que será aplicada a penalidade de multa no valor correspondente a 3 (três) anuidades vigentes.

O não pagamento da multa, após esgotados os meios de defesa e transitada em julgado a decisão, ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança através de executivo fiscal, perante a Justiça Federal competente.

Sendo V. Sª. notificado, por duas vezes consecutivas e deixando de cumprir ou regularizar as exigências da Resolução CFESS nº 533/2008, bem como da Lei nº 8.662/1993, será proposta a competente ação judicial, para o cumprimento da determinação, sob pena de impedimento de continuidade de prestação dos serviços respectivos.

Aguardamos a compreensão dos representantes dessa Instituição de Ensino, no sentido do cumprimento dos termos da presente NOTIFICAÇÃO, que objetiva o aperfeiçoamento dos serviços prestados por V. Sª., para que seja oferecido com qualidade e competência, garantindo assim, os interesses da sociedade.

Atenciosamente,

______________________________

Presidente do CRESS da ___Região