Resolução CJF nº 568 de 04/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2007

Dispõe sobre o ingresso e enquadramento dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2007160506, nas sessões de 18 de maio e 31 de agosto de 2007,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006; e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos uniformes para a aplicação da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve:

Art. 1º O ingresso e enquadramento dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em decorrência da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observarão os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União - Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, constituídas por cargos de provimento efetivo de mesma denominação;

II - cargos - conjuntos de atribuições e responsabilidades, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade;

III - classes - segmentos denominados A, B e C, expressos por padrões hierarquizados;

IV - padrões - valores que compõem a escala de vencimento de cada cargo, em número de 15;

V - áreas de atividade - conjuntos de serviços afins ou complementares, que podem ser divididos em especialidades, constituídas por áreas Judiciária, Administrativa e Apoio Especializado;

VI - área judiciária - compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito e abrange processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito e elaboração de pareceres jurídicos;

VII - área de apoio especializado - compreende os serviços cuja execução exige dos titulares o registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

VIII - área administrativa - compreende os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo;

IX - especialidades - desdobramentos das áreas de atividade, quando necessária formação especializada por exigência legal ou habilidades específicas.

Art. 3º As atribuições dos cargos efetivos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - o Analista Judiciário desenvolve atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e executa tarefas de elevado grau de complexidade;

II - o Técnico Judiciário executa tarefas de suporte técnico e administrativo;

III - o Auxiliar Judiciário executa atividades básicas de apoio operacional.

Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - no cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II - no cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

III - no cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Art. 5º Poderão ser alteradas as áreas de atividade e/ou especialidades de cargos vagos, quando:

I - inexistir concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado, e a homologação do resultado ainda não tenha sido publicada na imprensa oficial da União; ou

II - existir concurso público com prazo de validade em vigor, porém tenham sido preenchidas todas as vagas previstas no edital de abertura.

§ 1º A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço.

§ 2º Criada uma especialidade por um dos Tribunais Regionais Federais, este deverá encaminhar as atribuições estabelecidas para aquela nova especialidade ao Conselho da Justiça Federal, para fins de apreciação pelo sistema de recursos humanos.

Art. 6º Fica mantido o enquadramento dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus realizado por força da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e nos termos da Resolução nº 207, de 5 de fevereiro de 1999, salvo:

I - os cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, enquadrados na área de atividade serviços gerais, deverão ser reenquadrados na área de atividade administrativa, sem prejuízo da especialidade, e observados o concurso público de ingresso e o enquadramento decorrente da Lei nº 9.421/1996;

II - os cargos de Técnico Judiciário enquadrados na área judiciária deverão ser reenquadrados na área administrativa;

§ 1º Não se aplica ao Conselho e à Justiça Federal de primeiro e segundo graus o disposto nos incisos III e IV e no § 1º do art. 3º do anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, da Presidência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

§ 2º O reenquadramento de que trata este artigo deverá ser efetivado no prazo referido no art. 4º do anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

§ 3º O reenquadramento, podendo conter relação nominal dos servidores, e a alteração de área dos cargos vagos de que trata este artigo, deverão ser efetivados mediante ato de cada órgão.

Art. 7º O enquadramento não inviabilizará a mudança de lotação do servidor, que poderá, a qualquer tempo, ser lotado em outra unidade organizacional, desde que para o exercício de atividade compatível com a respectiva área de atividade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Min. BARROS MONTEIRO