Resolução CONFEF/CREFS nº 566 DE 22/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2024

Dispõe sobre número de Agentes de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs por todos os seus entes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO que a atividade fim dos CREFs é a fiscalização e o responsável pela consecução desta atividade é o Agente de Fiscalização;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 22 de Novembro de 2024; resolve:

Art. 1º - Visando o efetivo atendimento da sociedade na atividade fim dos Conselhos Regionais de Educação Física, os CREFs deverão adotar, como número mínimo de Agentes de Fiscalização, o seguinte critério:

I - 2 (dois) para os que possuam menos de 4.000 (quatro mil) Profissionais ativos;

II - 4 (quatro) para os que atingirem o número de 4.001 (quatro mil e um) Profissionais ativos e simultaneamente 600 (seiscentas) Pessoas Jurídicas ativas;

III - 6 (seis) para os que atingirem o número de 10.001 (dez mil e um) Profissionais ativos e simultaneamente 2000 (duas mil) Pessoas Jurídicas ativas;

IV - 8 (oito) para os que atingirem o número de 20.001 (vinte mil e um) Profissionais ativos e simultaneamente 5.000 (cinco mil) Pessoas Jurídicas ativas;

V - 10 (dez) para os que atingirem o número de 40.001 (quarenta mil e um) Profissionais ativos e simultaneamente 8.000 (oito mil) Pessoas Jurídicas ativas.

Parágrafo único - A cada 10.000 (dez mil) Profissionais ativos ou 2.000 (duas mil) Pessoas Jurídicas ativas acima do quantitativo de que trata o inciso V do caput deste artigo, deverá haver a contratação de mais 02 (dois) Agentes de Fiscalização.

Art. 2º - Os CREFs deverão adotar medidas administrativas para seu equilíbrio orçamentário e financeiro, visando o atendimento desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI