Resolução CONTRAN nº 564 DE 25/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2015

Fixa os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a necessidade de proporcionar segurança ao transporte de contêineres em veículos classificados quanto à espécie carga e objetivando facilitar a carga, descarga e o transbordo entre as diferentes modalidades de transporte do mencionado equipamento;

Considerando que os requisitos a que devem obedecer os veículos porta-contêineres e os dispositivos de apoio e fixação dos contêineres dos veículos estão definidos nas regulamentações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar os requisitos de segurança no transporte cargas em veículos rodoviários de carga;

Considerando o artigo 25, da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, e estabelece que a unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais;

Considerando o disposto no art. 102, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário;

Considerando o que consta do processo nº 80000.042294/2014-90;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

Art. 2º Somente poderão transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres, os veículos especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte, que atendam aos requisitos desta Resolução.

Art. 3º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se:

I - Contêiner: equipamento veicular removível, destinado ao acondicionamento de cargas, constituído de um recipiente construído em material resistente, com dimensões, encaixes de fixação e outras características padronizadas, facilitando sua movimentação mecânica entre as diferentes modalidades de transporte;

II - Veículo Porta-Contêiner (VPC): veículo especialmente fabricado ou adaptado para este tipo de transporte;

III - Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF): trava giratória destinada a fixar o contêiner no quadro do chassi do VPC; e

IV - Dispositivos de Canto: receptáculo existente nos cantos do contêiner, destinado a receber o pino giratório do DIF, garantindo o travamento ao quadro do chassi do veículo.

Art. 4º A emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para os VPC fabricados, no caso do primeiro registro, ou adaptados, será feita mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo INMETRO.


Art. 5º Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos deverão ter afixados em sua estrutura uma plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador, acreditado pelo INMETRO.

Parágrafo único. Os modelos, as dimensões e as informações mínimas da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador referido neste artigo, devem atender ao contido no regulamento de conformidade para Veículos Porta-Contêineres, aprovado pelo INMETRO.

Art. 6º O trânsito de veículos transportadores de contêineres com altura superior a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros), somente poderá ocorrer mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de validade máximo de 1 (um) ano.

§ 1º No caso de combinação de veículos, a AET será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s).

§ 2º O proprietário do veículo que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito (AET) será responsável pelos danos que este venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito não permitam sua circulação.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

a) Art. 230, inciso VII: quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria constante no campo específico do CRLV não é a específica para esse tipo de transporte;

b) Art. 230, inciso IX: quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém for constatada a ausência de um ou mais DIF(s); quando existirem os DIFs, porém um ou mais dispositivo não estiver (em) travados aos cantos do contêiner; quando não existirem as adaptações e o veículo esteja transportando contêiner;

c) Art. 230, inciso XVIII: quando os DIFs, apresentarem danos ou folgas que não assegurem a correta fixação do contêiner ao veículo;

d) Art. 231, inciso IV: quando o veículo e/ou carga estiver com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém não foi expedida a correspondente AET, em desacordo com o art. 6º;

e) Art. 231, inciso VI: quando o veículo e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém apresentam informações divergentes em relação à AET; quando o veículo e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém a AET está vencida;

f) Art. 232: quando o veículo transportador de contêiner estiver com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, possuir a correspondente AET, porém o documento não está sendo portado, em desacordo com o art. 6º desta Resolução; e,

g) Art. 237: quando for constatada a ausência em sua estrutura da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador acreditado pelo INMETRO.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 725, de 29 de novembro de 1988, e nº 213, de 13 de novembro de 2006.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

LUIZ FERNANDO FAUTH

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior