Resolução CFF nº 561 DE 27/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2012

Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 15 da Resolução/CFF nº 444/2006.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820 de 1960,

 

Considerando os termos da Resolução CNE/CES do Ministério da Educação nº 7 de 8 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, Seção 1, página 25, que extingue a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais, para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 15 da Resolução nº 444 de 27 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2006, Seção 1, páginas 159/160, que dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional, nos seguintes termos:

 

§ 1º Apenas serão aplicáveis os dispositivos previstos nesta resolução àqueles que tenham protocolado pedido de credenciamento ou recredenciamento, junto ao Conselho Federal de Farmácia, de cursos com estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

 

§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, os atos promovidos pelo Conselho Federal de Farmácia ainda em vigor permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados.

 

§ 3º As instituições com credenciamento junto ao Ministério da Educação estão dispensadas de solicitá-lo ao Conselho Federal da Farmácia para apostilamento dos seus respectivos certificados.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor nesta data, observados seus efeitos retroativos a 31 de julho de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

 

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

 

Presidente do Conselho