Resolução CFESS nº 561 de 19/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009
Regulamenta a porcentagem da cota - parte que deve ser repassada ao pelos CRESS ao CFESS, revogando, integralmente, a Resolução CFESS nº 421/2001.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de alterar a regulamentação relativa a porcentagem da cota-parte que deve ser repassada ao CFESS pelos Conselhos Regionais de Serviço Social;
Considerando que a matéria em questão está disciplinada pelo art. 19 da Lei nº 8662 de 07 de junho de 1993;
Considerando que o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, não possui assistentes sociais diretamente inscritos em suas hostes, tendo jurisdição fiscalizadora, e normativa sobre todos os profissionais da categoria respectiva que estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social;
Considerando, ademais, que compete aos CRESS o repasse da porcentagem destinada a manutenção do órgãos federal, que compõe a receita deste, em percentual definido pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Considerando que os CRESS são os órgãos arrecadadores da porcentagem destinada a compor a receita do CFESS e que tal porcentagem, conseqüentemente, não faz parte da receita do Regional sendo que tal aspecto deve ser destacado na previsão orçamentária do Regional;
Considerando que a receita do CFESS é fundamental, senão imprescindível, para que o órgão federal possa cumprir todas as suas atribuições legais, regimentais e normativas, que justificam sua existência legal;
Considerando a revisão da Cota Parte, conforme proposta apresentada pelo CFESS, apreciada e aprovada pelo 38º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Campo Grande/Mato Grosso do Sul de 06 a 09 de setembro de 2009;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS em reunião realizada em 07 de novembro de 2009;
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social deverão repassar ao Conselho Federal de Serviço Social a cota-parte das receitas previstas no inciso I do art. 19 da Lei nº 8662/1993, nas seguintes porcentagens, em conformidade com a decisão do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I - Até 1000 inscritos - 5% (cinco por cento) da receita arrecadada pelo CRESS;
II - De 1001 até 2000 inscritos - 10% (dez por cento) da receita arrecadada pelo CRESS;
III - De 2001 até 2500 inscritos- 15% (quinze por cento) da receita arrecadada pelo CRESS;
IV - Acima de 2500 inscritos - 20% (vinte por cento) da receita arrecadada pelo CRESS.
Art. 2º Os percentuais indicados no art. 1º da presente Resolução serão mantidos por três anos consecutivos, ou seja até setembro de 2012, independentemente do aumento de número de inscritos perante os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS.
Art. 3º Os Conselhos Regionais deverão remeter ao Conselho Federal de Serviço Social a cota - parte, das receitas que não forem objeto de compartilhamento automático, nas porcentagens previstas pelo art. 1º da presente Resolução, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido.
Art. 4º O descumprimento, pelo CRESS, da disposição prevista pelo art. 3º, poderá implicar na aplicação das incidências previstas pelos arts. 87 a 91 do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, regulamentado pela Resolução CFESS nº 469/2005 de 13 de maio de 2005.
Art. 5º Revogam-se as eventuais disposições em contrário.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de janeiro de 2010, devendo ser publicada no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos de direito.
IVANETE SALETE BOSCHETTI