Resolução CEPRAM nº 56 DE 11/12/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Regulamenta o controle dos resíduos sólidos classificados como perigosos (Resíduos Sólidos Classe I incluindo os Resíduos de Serviços de Saúde - RSS) resultantes de atividades desenvolvidas no Estado de Alagoas e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 11 de dezembro de 2018, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 358/2005 , Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros,

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos com o objetivo de proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, estabeleceu no art. 25 a responsabilidade do poder público pelas ações destinadas a assegurar a efetividade desta política;

Considerando que a mesma norma federal definiu no art. 3º a destinação final ambientalmente adequada como forma de evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 estabeleceu, no art. 7º, XXV, como ação administrativa da União, exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos;

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 estabeleceu, no art. 8º, I e XIII, como obrigação dos Estados a execução e o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente e das demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental, bem como exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

Considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que define no art. 3º, XV, a coleta e transporte externos como sendo a remoção dos resíduos de serviços de saúde do abrigo externo até a unidade de tratamento ou outra destinação, ou disposição final ambientalmente adequada, utilizando-se de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento;

Considerando que a mesma normativa da ANVISA define no art. 3º, XV, a destinação final ambientalmente adequada abrangendo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Considerando que a Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabeleceu no art. 3º que cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a mesma Resolução CONAMA nº 358/2005 , através do Art. 26. determina aos órgãos ambientais competentes a aplicação da referida norma e a fiscalização de seu cumprimento, bem como a imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente;

Considerando que o Estado de Alagoas encerrou todos os lixões no ano 2018, evitando que os resíduos sejam destinados em desacordo com o instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010 ), e mediante a preocupação do órgão ambiental estadual, quanto à destinação irregular de passivos ambientais em estados vizinhos que ainda não atingiram a meta de encerramento dos lixões;

Considerando a competência do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas estabelecida nos Arts. 2º , 3º , e 9º da Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006;

Considerando, por último, que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente,

Resolve:

Art. 1º A destinação ambientalmente adequada aos Resíduos Perigosos, oriundos das diversas atividades realizadas no Estado de Alagoas, é de inteira responsabilidade do seu gerador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Art. 2º O gerador é responsável pela coleta, acondicionamento, transporte e destinação final adequada dos Resíduos Perigosos, devendo comprovar, no Estado de Alagoas, quando destinados fora de seus limites, o tratamento adequado por empresa ou entidade devidamente licenciada para esta finalidade, perante o Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL.

Art. 3º Os Resíduos Perigosos coletados e transportados em vias públicas por atividades desenvolvidas dentro do Estado de Alagoas, somente poderão ser destinados fora de seus limites, mediante Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos - MDRP, aprovado e emitido pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL.

Art. 4º O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos - MDRP tem por finalidade garantir o controle da destinação ambientalmente adequada aos Resíduos Perigosos gerados no Estado de Alagoas, evitando que sejam destinados em locais inapropriados, de forma a evitar danos ou riscos à saúde pública e impactos ambientais adversos.

§ 1º O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos - MDRP será exigido para cada carga e deslocamento realizado, independente de seu volume, quando transitar por vias públicas no Estado de Alagoas.

§ 2º O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos - MDRP não se confunde nem substitui a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos - MDRP deverá ser solicitado pelo Gerador com antecedência mínima de 10 (dez) dias para cada carga coletada, transportada a ser encaminhada para tratamento e/ou disposição final, mediante preenchimento do Requerimento (AnexoI), devendo anexar:

Cópia do documento (RG e/ou CPF) do responsável pelo Gerador para expedição dos resíduos perigosos;

Anuência do órgão ambiental estadual para onde os resíduos perigosos serão destinados;

Cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, emitida pelo IBAMA;

Cópia da licença ambiental válida da atividade/empreendimento onde os resíduos perigosos serão destinados para tratamento e/ou destinação final, emitida pelo órgão ambiental competente;

Taxa de emissão do Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos - MDRP;

Cópia da Licença Ambiental válida em nome do gerador, junto com a declaração do órgão Licenciador dizendo que o PGRS prevê a destinação de resíduos sólidos em outro estado.

§ 1º A taxa para a emissão do Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos - MDRP, no valor de 04 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL será recolhida pelo Gerador, devendo juntar o comprovante de pagamento ao formulário no ato do requerimento.

§ 2º-O IMA/AL dentro do prazo previsto, poderá aprovar ou não a emissão do Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos - MDRP, mediante análise da documentação apresentada.

§ 3º O Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos - MDRP (Anexo II) será emitido em 04 (quatro) vias idênticas, sendo 01 (uma) via para o IMA/AL, 01 (uma) via para o Gerador, 01 (uma) via para o transportador, 01 (uma) via para o destinatário final.

Art. 7º No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a remessa dos resíduos perigosos para tratamento ou disposição final, o GERADOR deverá encaminhar ao IMA/AL o Certificado de Destinação Final - CDF emitido pelo destinatário, indicando a referência do(s) respectivo(s) Manifesto(s) de Destinação de Produtos Perigosos - MDRP, comprovando a destinação final ambientalmente adequada.

Art. 8º A ausência do Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos - MDRP durante o transporte de resíduos perigosos realizados dentro do Estado de Alagoas cujo destino esteja fora dos seus limites, bem como a não apresentação do Certificado de Destinação Final - CDF no prazo indicado serão consideradas infrações administrativas, enquadradas no art. 28 , incisos III e IV da Lei Estadual 6.787/2006 , classificada como infração leve, nos termos do Art. 29, inciso I, sendo prevista multa conforme estabelecido no art. 30, inciso I, da mesma lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 11 de dezembro de 2018.

Anna Mathylde Moura Monte

Secretária Executiva do CEPRAM/AL

No exercício da Presidência

ANEXO I

ANEXO II