Resolução CONEMA nº 56 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Estabelece critérios para a inexigibilidade de licenciamento ambiental para associações e cooperativas de catadores para atividade de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, inertes, oriundos de coleta seletiva.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 13.12.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta do processo nº E-07/002.18884/2013, - a Lei nº 12.305, de 02.08.2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

- a Lei Estadual nº 4.191, de 30.09.2003, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, assim como suas futuras atualizações,

- o Decreto Estadual nº 42.159, de 02.12.2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências,

- a Resolução CONAMA nº 05, de 05.08.1993, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários,

- a Resolução INEA nº 48, de 18.01.2012, que define o impacto das atividades empreendimentos para fins de definição da competência para o licenciamento ambiental, e dá outras providências,

- a Resolução INEA nº 31, de 15.04.2011, que estabelece os códigos a serem adotados pelo INEA para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental,

- a Resolução INEA nº 32, de 15.04.2011 que estabelece os critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividade, para o seu enquadramento nas classes do SLAM,

- a Resolução INEA nº 52, de 19.03.2012, que estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental,

- a Resolução INEA nº 53, de 27.03.2012, que estabelece os novos critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental, - a Norma da ABNT NBR nº 10.004/2004, de 30.11.2004, que define a classificação de resíduos sólidos,

- o Boletim de Serviço do INEA nº 59, de 02.04.2012, que divulga a listagem com os novos critérios de determinação do porte e potencial poluidor de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como capazes de causar degradação ambiental, aprovados pela resolução INEA nº 53, de 27.03.2012,

- a Ata do Conselho Diretor do INEA nº 176, de 25.11.2013, que aprovou a proposta para inexigibilidade do licenciamento ambiental para a atividade de catação,

- a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos no âmbito ambiental para as atividades de catação, prensagem, enfardamento e armazenamento de resíduos sólidos recicláveis oriundos de coleta seletiva,

- a inexistência de critérios específicos para a definição de potencial poluidor da atividade de catação, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis, e

- os serviços ambientais prestados pelos catadores de materiais recicláveis no desenvolvimento de suas atividades,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer critérios de inexigibilidade de licenciamento ambiental para associação e cooperativas de catadores para atividade de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário dos seguintes resíduos sólidos recicláveis:

I - papel;

II - metal;

III - plástico;

IV - vidro;

V - óleo vegetal e gordura residual.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos óleos vegetais e gorduras residuais, oriundos de coleta seletiva, desde que seja previsto sistema de controle específico na área de armazenamento temporário para a coleta, drenagem e contenção de possíveis vazamentos, ficando vedado qualquer beneficiamento do mesmo na unidade.

Art. 2º Esta Resolução se aplica às atividades e empreendimentos classificados como sendo de porte mínimo ou pequeno, de acordo com as seguintes características:

I - preparação para a comercialização de materiais recicláveis como única atividade no local, incluindo as atividades de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis oriundos de coleta seletiva;

II - recebimento diário de até 10 toneladas exclusivamente de resíduos sólidos inertes, Classe IIB, conforme classificação da ABNT NBR 10.004/2004;

III - área de produção e armazenamento de até 2.000 m²;

IV - até 100 trabalhadores;

V - organizados legalmente em forma de associação ou cooperativa autogestionária com sistema de rateio.

Art. 3º Esta Resolução não dispõe sobre fluxos específicos, tais como os de resíduos industriais, da construção civil, de mineração, de serviços de saúde, dos serviços públicos de saneamento, de varrição e agrossilvopastoris.

§ 1º Esta Resolução se aplica aos resíduos sólidos recicláveis gerados nas atividades de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários do Grupo D, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 05/1993, desde que os mesmos não sejam provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competente.

§ 2º Esta Resolução se aplica aos resíduos de limpeza urbana, oriundos de coleta seletiva.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, entende-se que:

I - coleta seletiva - é coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

II - coleta seletiva simples - é a coleta de resíduos sólidos previamente segregados em dois tipos: recicláveis e rejeitos; ou em três tipos: recicláveis, compostáveis e rejeitos, quando houver sistema de compostagem;

III - reciclagem - é o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;


IV - resíduos domiciliares - são os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

V - resíduos de limpeza urbana - são os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

VI - resíduos sólidos urbanos - são os resíduos que englobam os domiciliares e de limpeza urbana;

VII - resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços - são os resíduos os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, os resíduos de serviço de saúde, os resíduos da construção civil e os resíduos de serviços de transporte;

VIII - resíduos sólidos recicláveis - são resíduos que podem ser utilizados como matéria prima na produção de novos bens, após passarem por processo de transformação que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas;

IX - resíduos compostáveis - são resíduos orgânicos de origem animal ou vegetal, passíveis de decomposição por processo biológico;

X - rejeitos - são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XI - destinação final ambientalmente adequada - é a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XII - disposição final ambientalmente adequada - é a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XIII - prensagem - é a compressão dos constituintes dos resíduos sólidos recicláveis com o objetivo da diminuição do volume total;

XIV - enfardamento - é o empacotamento do material prensado, visando o encaminhamento dos fardos à reciclagem;

XV - armazenamento temporário - é a contenção temporária de resíduos em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, à espera de destinação final, desde que atenda às condições básicas de segurança.

Art. 5º Fica vedado o transbordo de resíduos sólidos in natura urbanos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sem prévia segregação dos materiais recicláveis.

Art. 6º Devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios para o desenvolvimento das atividades de prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de materiais recicláveis enquadrados nesta Resolução:

I - os resíduos sólidos recicláveis devem ser segregados e armazenados de acordo com a sua tipologia, conforme o estabelecido no Anexo da presente Resolução;


II - não podem ser recebidos materiais e equipamentos contaminados por produtos químicos perigosos, em especial ascarel, pilhas, baterias, lâmpadas e motores a óleo;

III - o armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis pode ser realizado em contêineres, tambores, tanques ou a granel;

IV - as atividades de prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis somente devem ser desenvolvidas em locais dotados de piso cimentado e cobertura;

V - o local de armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis deve ser dotado de controle de acesso, sinalização de segurança e identificação dos materiais armazenados;

VI - a operação da atividade deve ser realizada de forma a minimizar a possibilidade proliferação de vetores e animais nocivos, de incêndio ou outra ocorrência que possa constituir ameaça à saúde humana ou ao meio ambiente;

VII - o local deve ser dotado de equipamentos de combate ao incêndio, devendo os mesmos serem mantidos em perfeitas condições de uso;

VIII - caso o local não seja atendido por rede de esgotamento sanitário, deve ser prevista a construção e manutenção de sistema de tratamento de esgoto adequado à quantidade de trabalhadores em atividade no local;

IX - a atividade deve possuir registro operacional de forma a possibilitar o controle da tipologia e do quantitativo de entrada de resíduos sólidos recicláveis e a expedição de materiais e rejeito.

Art. 7º O rejeito resultante da atividade deve ter destinação final ou disposição final ambientalmente adequada, por meio de empresas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º A obtenção de Certidão Ambiental de inexigibilidade depende da apresentação dos documentos constantes no Anexo desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2013

CARLOS MINC

Presidente

ANEXO

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DE INEXIGIBILIDADE

Requerimento de Certidão Ambiental;

Cópia do documento de identidade e CPF do representante legal que assina o requerimento, ou seu procurador;

Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Cópia da apresentação do sistema de rateio;

Cópia do estatuto, da ata de fundação e da ata de eleição da atual diretoria;

Cópia da Certidão de Zoneamento ou Alvará da Prefeitura Municipal;

Cópia do título de propriedade do imóvel ou contrato de locação, de comodato ou outro contendo carta de anuência do proprietário;

Cópia de certidão atualizada do Corpo de Bombeiros.