Resolução DC/ANVISA nº 56 de 04/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2011

Aprova o uso de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse comercializados no país.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1º de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração.

§ 1º A quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite máximo individual.

§ 2º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) (quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto).

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os queijos tipo petit suisse comercializados no país.

Art. 4º Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

ANEXO

ADITIVOS ALIMENTARES COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA QUEIJOS PETIT SUISSE  
INS  Aditivo  Limite Máximo (g/100g ou 100ml) 
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ  
Todos os autorizados como BPF    q.s. 
334  Ácido tartárico (L(+)-)  0,5 
AROMATIZANTE  
Todos os autorizados  
CORANTE  
100i  Cúrcuma, curcumina  0,008 
101i  Riboflavina  0,003 
101ii  Riboflavina 5' fosfato de sódio  0,003 
110  Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al  0,005 
120  Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca  0,01 (como ác. carmínico)
122  Azorrubina  0,005 
124  Ponceau 4R, laca de Al  0,005 
129  Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al  0,005 
131  Azul patente V, laca de Al  0,005 
132  Indigotina, carmim de índigo, laca de Al  0,005 
133  Azul brilhante FCF, laca de Al  0,005 
140i  Clorofila  q.s. 
141i  Clorofila cúprica  0,005 
141ii  Clorofilina cúprica, sais de Na e K  0,005 
143  Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca de Al  0,005 
150a  Caramelo I - simples  q.s. 
150b  Caramelo II - processo sulfito cáustico  q.s. 
150c  Caramelo III - processo amônia  0,05 
150d  Caramelo IV - processo sulfito-amônia  0,05 
160ai  Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)  0,005 
160aii  Carotenos: extratos naturais  0,005 
160b  Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K  0,00095 (como norbixina) 
162  Vermelho de beterraba, betanina  q.s. 
163i  Antocianinas (de frutas e hortaliças)  q.s. 
CONSERVADOR  
200  Ácido sórbico  0,03 (como ácido sórbico)  
201  Sorbato de sódio 
202  Sorbato de potássio 
203  Sorbato de cálcio 
EMULSIFICANTE  
322  Lecitinas  q.s. 
470  Sais de ácidos graxos (com base Al, Ca, Na, Mg, K e NH4)  q.s. 
471  Mono e diglicerídeos de ácidos graxos  q.s. 
472a  Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido acético  q.s. 
472b  Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido lático  q.s. 
472c  Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico  q.s. 
472d  Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido tartárico  q.s. 
ESPESSANTE/ESTABILIZANTE  
331iii  Citrato trissódico, citrato de sódio  q.s. 
400  Ácido algínico  0,5 
401  Alginato de sódio  0,5 
402  Alginato de potássio  0,5 
403  Alginato de amônio  0,5 
404  Alginato de cálcio  0,5 
405  Alginato de propileno glicol  0,5 
406  Ágar  0,5 
407  Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês  0,5 
410  Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí  0,5 
412  Goma guar  0,5 
413  Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante  0,5 
414  Goma arábica, goma acácia  0,5 
415  Goma xantana  0,5 
416  Goma caraia, goma sterculia  0,5 
417  Goma tara  0,5 
418  Goma gelana  0,5 
425  Goma konjac  0,5 
440  Pectina, pectina amidada  0,5 
460i   Celulose microcristalina  0,5 
461  Metilcelulose  0,5 
463  Hidroxipropilcelulose  0,5 
465  Metiletilcelulose  0,5 
466  Carboximetilcelulose sódica  0,5